Redução de benefícios fiscais: impactos da LC nº 224/2025

Foto Redução de benefícios fiscais: impactos da LC nº 224/2025

Lei Complementar nº 224/2025 inaugura um novo marco na política de incentivos e benefícios tributários federais ao estabelecer um regime estruturado de revisão, redução e controle da renúncia fiscal no âmbito da União. Inserida em um contexto de crescente preocupação com a sustentabilidade fiscal, a norma altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e impõe limites objetivos à concessão e manutenção de benefícios tributários, financeiros e creditícios. 

Para além do impacto arrecadatório imediato, a LC nº 224/2025 sinaliza uma mudança de paradigma: incentivos passam a ser tratados como gastos públicos indiretos, sujeitos a avaliação periódica de resultados, critérios de eficiência e limites globais vinculados ao PIB. Esse novo desenho normativo exige de empresas, investidores e operadores do comércio exterior uma revisão cuidadosa de estruturas tributárias, regimes especiais e planejamentos de médio e longo prazo. 

A partir da análise da Lei Complementar nº 224/2025, o conteúdo a seguir sistematiza os principais aspectos da norma, organizando-os por eixos estratégicos e com foco em sua aplicação no contexto empresarial. 

Além disso, apresentamos uma leitura jurídica de caráter consultivo, que examina os efeitos práticos das novas regras, aponta pontos sensíveis e oferece orientações para a adaptação das empresas ao cenário que se consolida a partir de 2026, com atenção à segurança jurídica, à previsibilidade e à tomada de decisões estruturadas. 

A equipe DJA segue à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar empresas. 

 

Instituição de um regime estrutural de revisão dos benefícios tributários 

A LC nº 224/2025 cria um regime permanente de revisão dos incentivos e benefícios tributários federais, condicionando sua manutenção à avaliação periódica de resultados. A lógica passa a ser a de controle contínuo da renúncia fiscal, com foco na governança orçamentária e na qualidade do gasto público indireto. 

Como diretriz central, a lei estabelece um limite global para os incentivos e benefícios tributários, fixado em até 2% do Produto Interno Bruto (PIB), reforçando a necessidade de racionalização do sistema. 

 

Redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários 

A norma determina a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais, observadas as exceções expressamente previstas. A legislação detalha essa redução como o ajuste deve ser operacionalizado conforme a natureza do benefício. 

Entre as principais formas de implementação, destacam-se: 

  • Ajuste de alíquotas reduzidas, com recomposição parcial em direção ao sistema padrão de tributação; 
  • Limitação do aproveitamento de créditos tributários e créditos presumidos a 90% do valor originalmente previsto; 
  • Redução proporcional de benefícios baseados em diminuição de base de cálculo; 
  • Elevação de percentuais em regimes especiais baseados em receita bruta; 
  • Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção no lucro presumido. 

A aplicação é cumulativa sempre que coexistirem mais de um benefício sobre o mesmo tributo. 

 

Tributos alcançados pela redução 

A redução promovida pela LC nº 224/2025 possui escopo delimitado. Estão sujeitos ao novo regime: 

  • IRPJ e CSLL; 
  • PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação; 
  • Imposto de Importação (II); 
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 
  • Contribuição previdenciária do empregador. 

Tributos como IRRF e IOF permanecem fora do alcance da redução, o que preserva determinados planejamentos financeiros e estruturas de investimento. 

 

Benefícios incluídos e benefícios expressamente excluídos 

A regra geral é que apenas benefícios relacionados aos tributos listados e discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) ou expressamente mencionados na lei estejam sujeitos à redução. 

Por outro lado, a LC nº 224/2025 exclui de forma expressa, entre outros: 

  • Imunidades constitucionais; 
  • Benefícios da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio; 
  • Simples Nacional; 
  • Benefícios com prazo determinado e condição onerosa já cumprida; 
  • Programas sociais específicos, como Minha Casa, Minha Vida e Prouni; 
  • Regimes aduaneiros como Drawback e Admissão Temporária. 

Além disso, benefícios relacionados ao Imposto sobre a Renda que operam por meio de dedução do tributo devido, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e os incentivos ao esporte, estão sujeitos à redução de 10%, mediante a aplicação de 90% dos limites e valores originalmente previstos.  

Essa delimitação torna indispensável uma análise individualizada de cada incentivo usufruído pelo contribuinte. 

 

Regras específicas para o lucro presumido 

No regime do lucro presumido, a redução se materializa por meio do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. 

A aplicação ocorre de forma proporcional por período de apuração e por atividade, quando houver múltiplas fontes de receita, exigindo maior controle contábil e fiscal por parte das empresas. 

 

Regimes especiais e no comércio exterior 

Embora o Imposto de Importação esteja formalmente incluído no escopo da lei, a redução alcança apenas benefícios caracterizados como gasto tributário e discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários. Por isso, alguns mecanismos de política comercial permanecem fora da redução, como: 

  • Ex-tarifários; 
  • Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC); 
  • Processos de desabastecimento. 

Regimes como Repetro, Recap e RET-Incorporação também não sofrem impacto direto, enquanto o REIDI exige análise caso a caso, especialmente quanto ao cumprimento da condição onerosa até 31 de dezembro de 2025. 

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/2025 deve ser compreendida a partir de seu objetivo estrutural de controle do gasto tributário em relação ao PIB, conforme esclarecido pela Receita Federal. 

 

Impactos práticos e caminhos de adaptação para 2026 

O conjunto de mudanças introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 indica que o período inicial de vigência deve ser compreendido como uma fase de reorganização e amadurecimento dos processos fiscais e tributários, e não como um simples intervalo de acomodação. Ainda que o início da aplicação das novas regras envolva etapas graduais, os impactos são concretos e exigem preparação antecipada. 

A redução de incentivos, a redefinição de parâmetros de tributação e o fortalecimento dos mecanismos de controle reforçam a necessidade de maior consistência nas informações utilizadas pelas empresas. Estruturas de apuração, bases de dados fiscais, cadastros, registros históricos e documentação de suporte passam a ter papel central em um ambiente cada vez mais orientado por cruzamentos, análises de risco e racionalização de benefícios. 

A forma como cada empresa se posiciona diante desse novo cenário tende a influenciar diretamente sua exposição a questionamentos futuros. Organizações com rotinas bem definidas, controles internos sólidos e capacidade de revisar rapidamente suas estruturas tributárias tendem a operar com maior previsibilidade, enquanto modelos fragilizados ou pouco documentados podem atrair maior atenção fiscal. 

Assim, o momento é oportuno para revisões técnicas aprofundadas. A análise dos incentivos efetivamente aplicáveis, a mensuração dos impactos financeiros da redução, a reavaliação de regimes especiais e a adequação dos sistemas internos às novas exigências são medidas que contribuem para reduzir riscos e evitar ajustes corretivos em caráter emergencial. 

Em um contexto de transição normativa, a antecipação de cenários, a organização das informações e a tomada de decisões fundamentadas em critérios técnicos e estratégicos tornam-se fatores relevantes para a continuidade das operações e para a segurança jurídica das empresas nos próximos exercícios. 

A equipe DJA segue atenta aos desdobramentos do tema e em constante atualização técnica para apoiar empresas e profissionais.

 

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