
Em setembro de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.577.138/SP, ao afirmar que a cobrança de sobre-estadia (demurrage) prevista contratualmente entre armadores, agentes de carga e importadores possui natureza de cláusula penal, sujeita, portanto, à limitação de valor nos termos do Código Civil.
Essa decisão trouxe nova perspectiva técnica sobre o tema e, de certa forma, firmou entendimento para parte de uma controvérsia relevante no comércio internacional ao estabelecer que, na ausência de prova de danos materiais adicionais, a penalidade contratual por retenção indevida de contêineres deve ser limitada ao valor do próprio equipamento, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, especialmente em contratos de adesão, comuns no setor de logística internacional.
Tal decisão vêm na contramão do entendimento majoritário na esfera judicial que, por muitas vezes, definiu que a sobre-estadia (ou demurrage) possui natureza de indenização pelo prejuízo do armador em não dispor de suas unidades.
Por sua vez, o acórdão trouxe o entendimento de que a cobrança envolve o descumprimento de obrigações contratuais, como podemos verificar na ementa que vale destaque, considerando as premissas apontadas e os entendimentos apresentados no julgamento:
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos.
4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em
valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual.
7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.577.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Tal decisão traz uma nova posição judicial envolvendo despesas que envolvem o comércio internacional de mercadorias – em especial, pelo transporte marítimo – e, até o momento, o processo ainda está pendente de análise de recurso no STJ.
Ainda assim, vemos que a discussão analisada pelo STJ envolveu ação de cobrança movida por uma empresa de navegação contra um importador, em razão da devolução fora do prazo de 21 contêineres com base em valores previamente fixados em contrato, sem comprovação de prejuízos efetivos. Para a 4ª Turma, a demurrage possui natureza de cláusula penal, nos termos dos artigos 4081 a 4162 do Código Civil, e não de indenização, que exigiria prova de danos (arts. 4023 e 4034). Com isso, aplicou o art. 4135 do Código Civil, permitindo a redução do valor quando desproporcional, e estabeleceu como limite o valor do próprio contêiner, salvo demonstração de prejuízo adicional.
Do ponto de vista do importador, a decisão pode representar um precedente importante para discussões judiciais de modo a considerar um alívio financeiro e maior previsibilidade contratual com a definição e limite de valores para a cobrança de sobre-estadia que, em muitos casos, se tornavam desproporcionais, principalmente quando a demora na devolução se dá por entraves alfandegários ou logísticos não diretamente causados pela parte.
Contudo, o cenário ainda impõe cautela. A jurisprudência não exime o importador de pagar a penalidade contratual, mas apenas condiciona sua exigibilidade a parâmetros razoáveis. A omissão na devolução de equipamentos ou o atraso injustificado continuam sendo fatos geradores legítimos da penalidade, e eventual discussão judicial poderá implicar custos adicionais, inclusive periciais.
Por isso, recomenda-se o monitoramento rigoroso dos prazos de devolução e, quando necessário, negociação prévia para extensão do free time, a fim de evitar litígios e riscos operacionais.
Para os agentes de carga e armadores, o precedente firmado pelo STJ pode representar a revisão das cláusulas contratuais relacionadas à demurrage. Embora a estipulação prévia de valores continue sendo válida, será essencial em discussões judiciais, comprovar de forma concreta os danos materiais sempre que se pretenda cobrar valores superiores ao limite do valor do contêiner quando o posicionamento do STJ for aplicado. Além disso, será necessário demonstrar o desequilíbrio efetivamente causado pela retenção, seja pela perda de uso do equipamento, pela necessidade de sua reposição ou pelo aumento dos custos logísticos.
Ainda que não conclusivo e que haja entendimentos diversos a respeito do tema, a decisão do STJ traz a cláusula penal como mecanismo legítimo para incentivar o cumprimento das obrigações contratuais, mas afasta sua utilização como meio de enriquecimento sem causa, resguardando, assim, o princípio da função social do contrato.
Vejamos, inclusive, que a cobrança integral do valor pactuado na cláusula penal não está proibida, desde que o montante não se revele abusivo ou desproporcional e que haja demonstração objetiva de prejuízo concreto adicional sofrido pela parte credora. Inclusive, isso tem sido abordado pela ANTAQ de modo que seja assegurado ao mercado uma razoabilidade na cobrança.
Embora o entendimento do STJ represente uma nova vertente técnica sobre o tema, ainda há incertezas práticas, principalmente no que diz respeito aos critérios objetivos para definir o valor do contêiner a ser adotado como limite da cláusula penal — se novo, usado, nacionalizado ou não, bem como qual cotação e data devem ser consideradas. A diversidade dos contratos no comércio internacional impõe variações quanto aos prazos, condições e sanções aplicáveis, o que torna o cenário ainda mais complexo quando a cadeia logística envolve diversos operadores dificultando a apuração precisa dos prejuízos e da responsabilidade de cada parte envolvida.
A decisão do STJ, na nossa visão, não crava o assunto na pedra, mas traz uma perspectiva diferente sobre o tema que exige análise cuidadosa pelos intervenientes e envolvido nas operações. Trata-se de um precedente firmado que – ao contrário do entendimento majoritário – impões relação da cobrança em busca de equilíbrio contratual.
Neste cenário, a prevenção continua sendo a melhor estratégia: contratos bem redigidos, cláusulas moderadas e comunicação eficaz entre as partes são as melhores ferramentas para evitar litígios e manter a eficiência da cadeia logística internacional.
Nosso time segue acompanhando este tema e seus desdobramentos e está à disposição para auxiliar ou esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.
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Referências
1 Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
2 Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
3 Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
4 Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
5 Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


