O início do mês marcou uma mudança significativa para as empresas que utilizam os Acordos de Complementação Econômica para emissão de Certificado de Origem. Isto, pois a Portaria Secex nº 373/24, mudando o texto da Portaria Secex nº 249/23, estabeleceu o “Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais”.
Em vigor desde o dia 1º de março de 2025, o novo sistema permite que os produtores e exportadores brasileiros possam utilizar o sistema de autocertificação para cumprimento das regras de origem estabelecidas nos acordos que o Brasil é signatário com outros países.
A nova sistemática permitirá a emissão da Declaração de Origem como substituição do Certificado de Origem Preferencial, como prova válida de origem, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente, como é o caso do Novo Regime do Mercosul (ROM).
A emissão da Declaração de Origem ocorrerá por conta e responsabilidade exclusiva do exportador ou produtor brasileiro, na qual deverá observar as disposições específicas e os Regimes de Origem. A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.
Um ponto de atenção é que os registros que respaldam a emissão da declaração de origem devem permanecer arquivados durante um período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da declaração. Assim, apesar de a empresa ter a oportunidade de agilizar a certificação de origem, deve ter o compromisso de armazenar adequadamente as informações e documentos que comprovem sua autocertificação.
As novas disposições acordadas no âmbito do Mercosul permitem que as Autoridades Aduaneiras dos países importadores realizem consultas diretamente aos produtores ou exportadores, quando necessário, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Essa mudança é bastante significativa visando a facilitação do comércio internacional e possibilita a liberação mais ágil das operações comerciais em que haja questionamentos, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, bem como diminuindo o custo administrativo dos países.
Além disso, as autoridades competentes do país exportador poderão inabilitar o produtor final ou exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL, com suspensão de até 01 ano em caso de erros formais ou qualificação indevida para produto que não seja originário, ou com suspensão de até 05 anos quando for constatada a adulteração ou a falsificação das provas de origem.
As mudanças são significativas demonstrando o avanço da facilitação aos exportadores, contudo, é primordial o conhecimento das regras de origem para a correta aplicação.