#06/16 – COMENTÁRIOS À DECISÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECE QUE A CAPATAZIA NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

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Para as empresas que importam mercadorias do exterior, calcular os tributos que incidem na operação é algo a ser cuidadosamente verificado – quiçá planejado –, uma vez que impacta diretamente o preço de seus produtos e sua margem de lucro. Ao passo que a fiscalização visa assegurar a arrecadação tributária de forma correta.

Nesse contraponto está a questão da capatazia que é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” (art. 40, inc. I da Lei 12.815/2013 – Lei dos Portos).

Essa atividade é remunerada e esse valor é incluído no valor aduaneiro das mercadorias, base de cálculo do imposto de importação e parâmetro inicial para calcular os demais tributos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm proferido decisões reconhecendo a ilegalidade da inclusão do valor da capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.

Vejamos que a Instrução Normativa RFB nº 327/03, em seu artigo 3º, §4º1 , determina que as despesas relacionadas à descarga de mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídas no valor aduaneiro.

Entretanto, referida Instrução Normativa desconsidera integralmente o contido no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário. Conforme disposto no referido acordo e, também, no art. 77 do Decreto nº 6.759/092 , os gastos a serem computados no valor aduaneiro são as despesas com carga, descarga e manuseio até o porto alfandegado. Ou seja, os gastos tidos em território nacional que ultrapassam este “limite”, não compõem o valor aduaneiro, conforme decisão proferida pelo TRF 4º:

TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. INSRF 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Decreto 4543/2002. A expressão “até o porto” contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. (TRF 4ª Região – Primeira Turma – Processo nº 5012078-92.2015.404.7201 – Relatora Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère – D.E. 18/04/2016). (grifamos)

O acórdão proferido pela TRF da 4ª Região, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, há muito, reconhece a ilegalidade trazida pela Instrução Normativa RFB nº 327, in verbis:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.1. O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).2. Agravo Regimental não provido.(STJ – Segunda Turma – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.650 – CE (2014/0027066-0) – Relator Ministro Herman Benjamin – Julgado dia 26/05/2015).

Tanto o STJ, quanto o TRF da 4ª Região, reconhecem que a Instrução Normativa nº 327/03 extrapolou o constante no Acordo de Valoração Aduaneira (GATT) e o contido no Decreto nº 6.759/09, sendo assim, esta norma não pode prevalecer e a capatazia deve ser desconsiderada no cálculo do valor aduaneiro. Afinal, incluir despesa tida já em território nacional para compor a base de cálculo do Imposto de Importação é desrespeitar acordo internacional.

O posicionamento do Poder Judiciário reflete mais uma ‘pequena’ vitória dos contribuintes frente à Receita Federal que, na ânsia por aumentar a carga tributária, ultrapassou os limites do GATT e do próprio Regulamento Aduaneiro. Ainda que a capatazia não represente o maior custo na operação, é viável que se pleiteie a recuperação da parcela tributária que representa a inclusão indevida da capatazia nas importações passadas e permitir que os importadores sejam tributados de forma correta. Ademais disso, a possibilidade futura de ter os tributos reduzidos, pode representar um diferencial de preço no mercado (cada dia mais competitivo).

Ainda que ilegal a inclusão, não há possibilidade de ver o direito aplicado senão via decisão judicial. E, por esse motivo, somos da opinião de que é extremamente importante que seja reconhecida a ilegalidade perpetrada pela Receita Federal ao obrigar a inclusão da capatazia no valor aduaneiro através do respectivo pleito judicial requerendo a exclusão da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação e, por conseguinte, dos demais impostos que incidem na importação, bem como, a restituição dos valores pagos a maior.

***

[1] Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: (…) § 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. [2] Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.

Autores:DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE

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