É de conhecimento geral que a pandemia do Coronavírus (COVID-19) alterou as rotinas de trabalho de muitos brasileiros e, no âmbito jurídico, não foi diferente. No entanto, surpreendentemente, temas relevantes têm sido julgados pelos tribunais mesmo em regime de teletrabalho.
Uma prova disso foi a aprovação, por decisão unânime, da Proposta de Súmula Vinculante nº 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), em sessão virtual realizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 15/04/2020.
A súmula vinculante 57 foi fixada com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (ereaders), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
Nas palavras do relator, Ministro Dias Toffoli “o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”, ou seja, independente do meio utilizado, seja físico ou eletrônico, podese extrair que, o que a Constituição buscou resguardar com a imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, é o incentivo à leitura de livros, essencial para o desenvolvimento de uma nação.
Vale ressaltar que este não é um entendimento recente da Suprema Corte, uma vez que já havia exarado posicionamento nesse sentido no julgamento do RE 330.817/RJ (Tema 5931) [1] , de relatoria do Min. Dias Toffoli, e do RE 595.676/RJ (Tema 2592) [2] , de relatoria do Min. Marco Aurélio, ambos julgados no dia 08/03/2017, com repercussão geral.
O tema vinha sendo discutido há bastante tempo e a edição desta súmula vinculante foi um marco na matéria tributária do país, uma vez que a imunidade tributária destes produtos passará a ser observada e garantida em todas as instâncias do Poder Judiciário e nos órgãos administrativos dos entes federativos.
A equipe DJA está à disposição para qualquer esclarecimento sobre o tema.
[1] “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”
[2] “A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos”