PUBLICADAS ALTERAÇÕES PONTUAIS NA LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA OEA

Foto PUBLICADAS ALTERAÇÕES PONTUAIS NA LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA OEA

Após as mudanças publicadas no ano passado, já era esperado que a partir de 1º de agosto de 2024, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado contasse com outra dinâmica possuindo novos critérios, mas não foi somente isso. Começamos o segundo semestre do ano com alterações pontuais na legislação que trata do programa OEA pelas publicações da IN RFB nº 2.200/2024 e da Portaria nº 155/2024, visando seu aprimoramento e reforçando, dentre outros pontos, o comprometimento brasileiro em manter a conformidade com as normas e padrões internacionais.   

Inclusive, ainda estamos na expectativa para que seja convertido o projeto de lei nº 15/2024 que trata de programas de conformidade tributária e aduaneira, dentre eles, o programa OEA e que ainda está em fase de tramitação no Congresso. E ressalta-se que tal medida é importante para o fortalecimento legislativo do programa no Brasil.  

Enquanto isso não ocorre, o programa OEA continua sendo regido tão somente pelas normativas e definições da Receita Federal do Brasil que, dentre outras medidas, utiliza de suas ferramentas para nivelar o programa brasileiro às medidas internacionais.   

No dia 12 de julho, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.200 que modificou parcialmente a IN RFB nº 2.154/2023, trazendo alterações no âmbito da aplicabilidade dos novos requisitos do Programa, como a análise de certificação, o prazo de transição, julgamento de recursos e a exclusão voluntária a pedido do interveniente.  

 Para as empresas que solicitem a certificação até dia 31 de julho, a análise da certificação deverá ser baseada nos requisitos da Portaria Coana nº 77, de 2020, permitindo a posterior inclusão de documentos digitalizados referentes aos novos critérios e requisitos, que serão monitorados a partir de 1° de janeiro de 2025. Inclusive, para as empresas já certificadas, é a partir dessa data que o monitoramento realizado pela RFB seguirá os novos critérios.  

Eis o que indica a imagem publicada pela Receita Federal[1] com a explicação sobre os critérios do programa de acordo com as normativas:

 

Por outro lado, a normativa trouxe a revogação do artigo 47 da IN RFB nº 2.154/23 que tratava especificamente sobre o prazo para conclusão pela RFB da análise do requerimento de certificação. É sabido que a RFB, por acúmulo de paralisações dos auditores fiscais, tem um estoque grande de pleitos a serem analisados, contudo, revogar a definição expressa do prazo para análise nos parece transmitir o recado de que não há prazo para que o pedido seja analisado.  

Por outro lado, a nova IN trouxe expressamente que “após atualização do sistema OEA”, os intervenientes certificados ou que protocolem até 31/07/2024 poderão atualizar o sistema com as informações que demonstrem o cumprimento dos novos critérios – exigidos a partir de 01/01/2025. Isso demonstra que essas empresas contam com a extensão de 120 (cento e vinte) dias do prazo para atualização de seus processos ampliando a conclusão do procedimento de validação e fazendo deste último semestre de 2024 um período fundamental para a realização de todas as adequações necessárias para a comprovação do cumprimento dos critérios em 2025.   

Como mencionamos, houve mudança na IN quando ocorre o indeferimento do pleito de certificação. Assim, o processo de análise de recursos administrativos contra as decisões de indeferimento, nos termos do artigo 23, da IN da RFB nº 2.200/2024 e com o intuito de reduzir as disparidades e facilitar as práticas aduaneiras, impõe que, na ausência de reconsideração, o recurso contra o indeferimento será avaliado por uma equipe distinta daquela que tomou a decisão inicial. Tal determinação assegura que os recursos sejam julgados por uma instância independente da autoridade responsável pela decisão desfavorável, com o objetivo de garantir a imparcialidade, o que demonstra a conformidade da norma brasileira com os princípios apresentados pela Convenção de Quioto que também prevê, entre outros, o direito de interposição de recurso à autoridade independente (art. 10.5). 

Outro fator importante, com inclusão do artigo 31-A e revogação do art. 32, §1°, é que a exclusão de interveniente certificado poderá ocorrer a pedido do próprio interveniente ou de ofício, com o objetivo de enfatizar a natureza voluntária de participar do Programa.   

Em decorrência disso, a Portaria Coana nº 133/2023 passou por modificações, através da Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024, incorporando as mudanças trazidas pela publicação da nova normativa da RFB. Foram identificados pontos de aprimoramento específicos dos Anexos I, II e III da Portaria.   

É importante salientar a adição no terceiro item do Anexo I, que trata da autorização para troca de informações do contato do interveniente, incluindo nome, e-mail e a situação do certificado, com os órgãos e entidades envolvidos no Programa OEA-Integrado, assim como as autoridades aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM), que são os acordos celebrados entre países que possuam Programas OEA compatíveis.  

Algumas alterações importantes ocorreram para quem é certificado ou deseja se certificar na modalidade OEA-Segurança:   

  • Requisitos removidos (8. Visão de Segurança, Avaliação de Riscos e Melhoria):

8.7 – O OEA deve estabelecer e realizar autoavaliações regulares de sua metodologia de gerenciamento de riscos de segurança. 

8.8 – O OEA deve documentar o processo de autoavaliação de sua metodologia de gerenciamento de riscos de segurança e as partes responsáveis. 

8.9 – O OEA deve registrar os resultados da autoavaliação, a resposta das partes responsáveis quanto à autoavaliação realizada e as recomendações para possíveis melhorias a serem incorporadas em um plano para o próximo período, visando a assegurar a continuidade da adequação da metodologia de gerenciamento de riscos de segurança. 

Não se trata de exclusão para que a empresa OEA deixe de cumprir tais critérios. Ao contrário, a exclusão dos requisitos acima ocorreu, pois foi identificado que seu conteúdo já estava sendo exigido em outros requisitos do programa, bem como no artigo 17 da IN° 2.154/2023.  

  • Requisito modificado (13. Gestão de Parceiros Comerciais)

13.9 – Recomenda-se que o operador possua um programa de conformidade social que aborde, no mínimo, de que modo a empresa se assegura de que as mercadorias que estão sendo importadas ou exportadas não foram extraídas, produzidas ou fabricadas, total ou parcialmente, com formas proibidas de trabalho, ou seja, trabalho forçado, trabalho escravo ou trabalho infantil.

Com a modificação do requisito 13.9, a responsabilidade por se assegurar quanto a origem lícita das mercadorias passa a ser do próprio interveniente, e não da empresa parceira. Assim, ainda que se trate de requisito recomendável, é importante que os intervenientes certificados na modalidade OEA-Segurança compreendam que, com essa alteração, a responsabilidade em verificar que não há utilização de formas de trabalho proibidas para a produção, extração ou fabricação de mercadorias por eles importadas ou exportadas será inteiramente deles.  

Quanto à modalidade OEA-Conformidade, destacamos a inclusão de um novo requisito para cumprimento do critério de Descrição e Classificação Fiscal das Mercadorias:  

  • Requisito adicionado: 

15.5 – O OEA deve revisar e atualizar periodicamente os procedimentos formalizados relacionados aos requisitos deste critério. 

Ainda que esse critério já apresentava como requisito a existência de um procedimento e que todos os procedimentos relacionados aos critérios do Programa OEA devem sempre ser revisados e atualizados, agora está expressa a obrigação do interveniente para que o critério seja cumprido integralmente.   

Para concluir, no Anexo III, que apresenta as informações gerais do interveniente para certificação foi alterado permitindo a distribuição das demandas entre as EqOEA e o planejamento das validações ou renovações (seção D). Dessa forma, é necessário que, no caso de empresas de grande porte com múltiplas unidades, haja a indicação de qual dessas unidades está localizado o setor responsável pelas atividades de comércio exterior, e atividades relacionadas.   

As modificações na legislação têm como um de seus objetivos, garantir maior estabilidade jurídica para as partes envolvidas, evitando possíveis danos decorrentes de eventuais atrasos na certificação, proporcionando aos intervenientes maior facilidade nas práticas aduaneiras e imparcialidade nas decisões maior agilidade nos assuntos referentes à certificação, além de seguir demonstrando o interesse e comprometimento em adequar o Programa OEA brasileiro às normas internacionais, como foi feito na alteração que ocorreu ano passado, deixando os critérios e requisitos mais próximos e compatíveis aos requisitos do  C-TPAT (Customs Trade Partnership Against Terrorism), existente nos Estados Unidos.  

A Instrução Normativa nº 2.154/2023 e a Portaria nº 133/2023 entrarão em vigor de maneira completa a partir do dia 1º de agosto de 2024, mês para o qual está prevista a publicação do novo Questionário de Autoavaliação. O cumprimento dos novos critérios para as empresas já certificadas será exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2025, tornando este segundo semestre de 2024 fundamental para que as empresas se organizem e implementem as mudanças exigidas pelos novos critérios e requisitos do Programa OEA, publicados desde julho de 2023, para que mantenham sua certificação.  

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo em quaisquer dúvidas relativas ao programa do Operador Econômico Autorizado – OEA. 

*** 

[1] Imagem disponível na página da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/noticias/2024/receita-federal-aperfeicoa-disposicoes-do-programa-oea

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