Publicada em 31/07/2018, a Portaria SECEX 41/2018 trata da indústria fragmentada para fins de defesa comercial e dispõe sobre as informações e requisitos necessários para sua habilitação em processos de investigação de dumping.
De acordo com a Portaria, indústria fragmentada é considerada como aquela que envolve elevado número de produtores domésticos e sua definição leva em conta o grau de pulverização da produção nacional do bem e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
O tema é de extrema relevância para determinados setores, como o agropecuário, por exemplo, que é composto por milhares de estabelecimentos espalhados pelo país. Estes setores encontram dificuldade em conseguir comprovar o dano causado à produção doméstica pela importação do produto objeto da investigação, por exemplo.
O Decreto 9.107/2017 trata dos prazos e requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial e a Portaria regulamentou a habilitação de tais indústrias com os critérios e requisitos específicos, definindo ainda que o deferimento do pedido de habilitação fica a critério do Departamento de Defesa Comercial – DECOM.
A habilitação como indústria fragmentada deverá ser requerida por produtores domésticos ou pela entidade de classe que os represente.
A equipe DJA está à disposição para fornecer orientações quanto aos pleitos relacionados à defesa comercial.