Portaria 13.519/20 e novos prazos para cumprimento de obrigações do Programa Rota 2030

Foto Portaria 13.519/20 e novos prazos para cumprimento de obrigações do Programa Rota 2030

O Rota 2030 – Mobilidade e logística é um programa do Governo Federal que foi instituído pela Lei nº 13.755/2018, sendo sucessor do Programa Inovar-Auto. Seu objetivo é incentivar o desenvolvimento da indústria automobilística nacional por meio de benefícios e incentivos fiscais para a importação de autopeças sem produção nacional equivalente, estímulo à pesquisa e desenvolvimento (P&D), além de tratar de princípios de sustentabilidade ambiental e cidadania.

 

O programa foi idealizado como sendo uma política de longo prazo, para cumprimento em quinze anos, tendo como estrutura de estratégia o estabelecimento de requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no país ou a importação de veículos novos e a criação de benefícios tributários às empresas que realizem dispêndios em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no país, além da instituição do Regime de Autopeças Não Produzidas, sendo esse um regime tributário que isenta de imposto de importação, as autopeças sem produção nacional equivalente.

 

No dia 08 de junho de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 13.519/2020, que trouxe mudanças à Portaria 165/2019, além de estabelecer prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigações no âmbito do programa.

 

Abaixo apresentamos um descritivo das alterações ocorridas:

 

  • Alterado o texto do §2º do artigo 4º, informando que a apresentação dos relatórios de acompanhamentos é caracterizada como obrigação acessória, sujeita a aplicação de multa prevista no art. 28 do Decreto nº 9.557/2018;

 

  • Acrescentado o §5º ao artigo 7º, incluindo a carta de entidade representativa do setor privado que aprova o encaminhamento de lista de autopeças relacionadas no item 5 do Anexo V, como documento obrigatório para solicitação de habilitação ao programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística;

 

  • Alterada a redação do §2º do artigo 8º, para determinar que, no deferimento da solicitação, deverá ser observado os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 61/2015 e 102/2018, ambos que tratam do Regime de Autopeças Não Produzidas;

 

  • Alterada a redação do §2º do artigo 10º, informando que a apresentação dos relatórios de acompanhamentos é caracterizada como obrigação acessória, sujeita a aplicação de multa prevista no art. 28 do Decreto nº 9.557/2018.

 

Dentre as inovações trazidas com a edição da Portaria há ainda a prorrogação, por três meses, do prazo para apresentação dos relatórios de acompanhamento nos termos dos Anexos II, IV e VI, da Portaria 165/2019, conforme o caso, e também do prazo de apresentação do relatório de procedimentos previamente acordados, constante no §1º do artigo 16 da Portaria nº 13.873/2019.

 

A prorrogação dos prazos é um reflexo da pandemia causada pelo Covid-19, sendo uma estratégia do governo para auxiliar as empresas no cumprimento de suas obrigações.

 

Conforme parágrafo único do artigo 2º da Portaria 13.519/2020 “A prorrogação de prazo refere-se apenas às obrigações a serem cumpridas no ano de 2020, no caso do inciso I do caput, e no ano de 2021, no caso do inciso II do caput.

 

Para auxiliar, elaboramos uma tabela representativa dos prazos para cumprimento das obrigações:

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