PORTARIA CONJUNTA DISCIPLINA O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK

Foto PORTARIA CONJUNTA DISCIPLINA O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK

Foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 que “disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção” e complementa as disposições previstas na Portaria nº 44 que dispõe sobre o tema desde 2020, vez que passa a tratar a respeito da concessão, gestão e o controle dos referidos regimes.

De início, podemos pontuar que a nova norma trouxe bem definidas as atribuições e competências da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), e também, da Receita Federal do Brasil. Enquanto à Secex caberá a concessão do regime, compreendendo os procedimentos para a formalização, assim como, acompanhar e verificar o adimplemento do compromisso de exportar, à Receita Federal caberá executar as atividades de controle aduaneiro e tributário, realizando o lançamento dos tributos, multas e acréscimos moratórios, aplicação de sanções administrativas fiscalizando o cumprimento dos requisitos e condições para fruição dos regimes a qualquer tempo, o que pode ser realizado, se verificadas divergências, “ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes”.

Significa dizer, portanto, que a referida Portaria, no artigo 3º e seu parágrafo único, enfatiza a prerrogativa da RFB em conferir as informações prestadas nas operações amparadas pelos regimes de Drawback.

As definições trazidas pela Portaria são aquelas já praticadas pela Secex e RFB quando tratamos acerca da utilização do regime de Drawback, seja suspensão ou isenção. Ao exportador cabe solicitar a abertura e fechamento de seu ato concessório perante a Secex, enquanto todas as operações de importação realizadas são conferidas pela Receita Federal. O que restou enfatizado é que isso pode ocorrer a qualquer tempo e eventual fechamento de ato concessório não impede exigências tributárias pela RFB.

Além disso, a Portaria Conjunta trouxe uma mudança aos beneficiários do regime permitindo, quando da sua vigência, que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam usufruir dos benefícios do Drawback na importação de mercadorias, o que representa um grande incentivo à economia brasileira, haja vista que estas empresas não podiam beneficiar-se do regime especial anteriormente, conforme dispunha a Lei-Complementar nº 123/2006 que dispõe em seu artigo 24 que as “microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.”

Isso exige que haja mudança na lei complementar para que não haja qualquer dúvida quanto à sua constitucionalidade, uma vez que a Portaria Conjunta deveria obedecer às definições tidas na lei complementar. Contudo, é importante frisar que o benefício às empresas do Simples Nacional se restringe às importações de insumos que serão utilizados na industrialização do produto a ser exportado, vez que a norma ainda impede a utilização do regime de Drawback para a aquisição no mercado local de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Mesmo que esse posicionamento possa ser visto com desconforto pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, é certo que beneficiá-las com a redução da carga tributária na importação de mercadorias utilizadas como insumos na produção de produtos a serem exportador, certamente, tratará benefícios tributários e vantagens competitivas.

Outro ponto relevante da nova Portaria se refere à restrição dos beneficiários que buscam pleitear o regime de Drawback, tanto nas modalidades de suspensão quanto isenção, de modo que a empresa beneficiária do regime não pode ter como sócio majoritário, pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, além de aumentar também o rol de exigências quanto às regularidades fiscais e previdenciárias, ou mesmo, não pode constar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), relativos a prática de atos lesivos à administração pública, seja nacional ou ainda estrangeira.

Com isso, é evidente que a norma busca prestigiar as empresas que se esforçam por cumprir as normas aduaneiras e tributárias, além de praticar as melhoras práticas éticas e de compliance. Podemos ver, de certa forma, que essa restrição indica uma forma de gerenciamento de riscos do governo para evitar que haja benefício às operações realizadas por empresas com histórico de irregularidade em suas operações.

Não só isso, a Portaria prevê a possibilidade de o exportador utilizar de exportações sem a efetiva saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar, ou seja, autorizando expressamente a modalidade nos casos de exportação ficta, o que ocorre em certas operações e outros regimes especiais.

Dispõe, também, que para efeito do adimplemento do compromisso de exportar no regime de Drawback Suspensão, há a possibilidade de as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno serem substituídas “por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes”.

Para isso, o artigo 15, §1º da Portaria indica que as mercadorias no Drawback Suspensão podem ser equivalentes, em espécie e qualidade, quando, cumulativamente:

  • sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
  • tenham as mesmas funções ou utilidades; sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
  • sejam comercializadas a preços equivalentes; e
  • possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

Já a equivalência de preço, segundo o §5º do referido artigo, não se aplica “às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência”.

Quando a Portaria trata da equivalência para o Drawback Isenção, devem ser consideradas as mercadorias:

  • classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  • que realizem as mesmas funções;
  • obtidas a partir dos mesmos materiais: e
  • cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Para fins de cumprimento do ato concessório do Drawback Suspensão, a fiscalização levará em consideração as operações cursadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS), dinâmica também conhecida no mercado como “first in, first out (FIFO)”.

Não somente isso, há permissão expressa para que a empresa beneficiária de Drawback Suspensão possa transferir os saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas para outro ato concessório, o que permite a continuidade de suas operações amparadas pelo regime utilizando-se de suas previsões contínuas de aquisição e venda de mercadorias.

Esta disposição expressa demonstra que as empresas que pretendem operar utilizando-se dos regimes de Drawback deverão aperfeiçoar ainda mais os controles de estoque que já lhe são exigidos, haja vista que a própria fiscalização da Receita Federal eventualmente poderá validar estas operações.

Por sua vez, o deferimento dos atos concessórios de Drawback Isenção considerarão: (i) as quantidades; (ii) o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e (iii) a agregação de valor no conjunto das operações.

Ainda com a manutenção de algumas definições para os regimes que já eram praticadas pelo mercado aduaneiro, é importante pontuar que a nova portaria, embora aponte peculiaridades ou reforce definições para o regime, não revogou ou alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020 ou a Portaria SECEX nº 23, de 14 de junho de 2011, ambas que disciplinam o tema atualmente.

A nova norma passa a vigorar a partir de 1º de outubro, e até lá, é possível que novas normas complementares sejam ainda publicadas.

Nossa equipe está acompanhando o tema e à disposição para maiores esclarecimentos.

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