#03/16 – COMENTÁRIOS À DECISÃO DO CARF QUE AUTORIZA A APROPRIAÇÃODE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DO FRETE ENTRE ARMAZÉM E INDÚSTRIA

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Em 25 de janeiro de 2016, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o frete decorrente do transporte de matéria-prima entre os armazéns e o estabelecimento industrial do contribuinte são aptos a gerarem crédito das contribuições PIS e COFINS no regime não cumulativo, por se enquadrarem como custo de produção[1].

É sabido que a legislação que regulamenta as contribuições PIS e COFINS não traz o conceito de insumo e, por esse motivo, no mérito da decisão o CARF aplicou o disposto no art. 109 do Código Tributário Nacional[2], para que o conceito genérico de insumo fosse utilizado em detrimento ao conceito constante na legislação do IPI, como é hoje aplicado pela Receita Federal do Brasil feito comumente.

Como colocado pelos julgadores na mencionada decisão, a materialidade da legislação do PIS e da COFINS não é semelhante ao do IPI, conforme abaixo:

 “O PIS e a COFINS incidem sobre a receita da pessoa jurídica, de forma que a não cumulatividade dessas contribuições deve considerar os elementos físicos e funcionais que colaboram para a formação dessa receita, não se restringindo aos insumos aplicados diretamente e consumidos no curso do processo produtivo” (Número do Processo: 10783.724484/2011-31, Data da Sessão: 25/01/2016, Nº Acórdão 3402-002.835).

Ademais, ressaltam os mesmos que o transporte da matéria-prima entre os estabelecimentos da empresa são mandamentais, pois sem este não haveria produção e, por conseguinte, não haveria a venda do produto final. Em assim sendo, o frete entre estabelecimentos da mesma empresa, nessa situação específica, é uma despesa necessária para a manutenção das atividades de comercialização.

O precedente do CARF é bastante importante para as empresas tributadas no lucro real e a equipe de advogados da DJA entende indevida a utilização do conceito de insumo constante no Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) para o cálculo das contribuições PIS e COFINS. Entendemos que são legislações distintas, onde a própria natureza dos créditos admitidos nestas legislações difere. ILSE ANDRADE reforça que “manter o conceito restrito de insumo tal como previsto na legislação do IPI para análise e determinação dos créditos oriundos do PIS e da COFINS, é continuar a negar o estabelecido na legislação destas contribuições”.

E complementa “essa decisão do CARF é de extrema importância aos contribuintes, pois reconhece a impossibilidade de aplicação de conceitos da legislação do IPI no que concerne aos créditos do PIS e da COFINS, contrariando o entendimento da Receita Federal e legitima a amplitude e complexidade do processo produtivo, não sendo devida a limitação dos créditos de PIS e COFINS apenas aos insumos aplicados diretamente na produção de bens”.

Relembrando o artigo “DESPESAS ADUANEIRAS GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS?”[3], o advogado DIEGO JOAQUIM destaca que “a decisão do CARF apresenta mais um precedente para a discussão do conceito de insumo no processo produtivo e cria maior oportunidade para questionamentos acerca das despesas aduaneiras e logísticas havidas no processo de importação de mercadorias” e continua “devem as empresas importadoras do lucro real adotar medidas jurídicas para se beneficiar desses créditos”.

Destarte, este julgado é um importante precedente para que haja discussão acerca da abrangência do conceito de insumo para o PIS e a COFINS, não o limitando ao estabelecido na legislação do IPI.

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[1] “INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRETES. Os fretes incorridos no transporte de matéria-prima entre os armazéns e a fábrica da contribuinte são gastos aptos a gerarem crédito das contribuições no regime não cumulativo por se enquadrarem como custo de produção.(…). Recurso Voluntário provido em parte” (Número do Processo: 10783.724484/2011-31, Data da Sessão: 25/01/2016, Nº Acórdão 3402-002.835)

[2] CTN, artigo 109: “Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”

[3] Escrito por ILSE ANDRADE e disponível em: http://www.dja.adv.br/despesas-aduaneiras-geram-credito-de-pis-e-cofins/

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