Portaria CGCSP nº 15/2024 da Polícia Federal: é obrigatório utilizar a DUIMP para importação de produto químicos?

Foto Portaria CGCSP nº 15/2024 da Polícia Federal: é obrigatório utilizar a DUIMP para importação de produto químicos?

No dia 27/03/2024, foi publicada a Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15 que “estabelece normas e procedimentos para a importação e exportação de produtos sujeitos ao controle administrativo da Polícia Federal, realizadas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP e Autorização Prévia de Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, no Portal Único de Comércio Exterior, assim como regulamenta o acesso à ferramenta de controle gerencial dos dados operacionais oriundos da Declaração Única de Exportação – DUE e da Declaração Única de Importação – DUIMP”. 

O propósito da referida portaria foi definir a forma para a importação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo de comércio exterior (ou anuência) de competência da Polícia Federal. Para isso, os produtos controlados foram divididos em duas categorias: produtos químicos sensíveis e não-sensíveis.  

Ao mesmo tempo a portaria gerou dúvidas, como: foi estabelecida a obrigatoriedade de a empresa importadora de produtos químicos realizar seus processos utilizando exclusivamente a Declaração Única de Importação (DUIMP)? 

Há quem entenda que sim e concordamos que o texto da Portaria não deixou clara sua intenção, gerando completa insegurança aos importadores. Ao estabelecer as normas e procedimentos, o artigo 2º da Portaria traria a obrigatoriedade para que as importações de produtos químicos controlados sejam realizadas a partir do registro da DUIMP e mediante a autorização prévia do requerimento LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) correspondente à classificação do produto. Significaria dizer que, a partir de agora, todos os produtos que constam nas Listas do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022 estariam sujeitos a essa exigência.  

Isso tem uma grande implicação aos importadores (!!!). Se a utilização da DUIMP é obrigatória para a Polícia Federal (órgão interveniente de controle administrativo), significa dizer que o novo processo de importação também o será e ao importador caberá observar todas suas diretrizes perante a PF, RFB ou outros órgãos intervenientes que possam ser envolvidos na operação. No entanto, as mudanças no processo de importação têm sido capitaneadas pela Receita Federal do Brasil, por óbvio, visto a definição constitucional trazida pelo artigo 237 de que a ela, por delegação de competência do Ministério da Fazenda, cabe realizar a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Adicionalmente, temos que o artigo 22 da Carta Magna o qual indica que é competência privativa da União legislar sobre o comércio exterior.  

Qualquer mudança no processo de importação depende – por força constitucional – da Receita Federal e não houve revogação ou qualquer mudança na legislação que desconstitua, por enquanto, o registro da Declaração de Importação (DI), a Licença de Importação (LI) e a prerrogativa do importador de submeter seus processos através de tais declarações. Assim, considerando que o novo processo de importação ainda está em fase de implementação, poderia a Polícia Federal passar a exigir que as importações sejam realizadas ao amparo dessa nova sistemática por publicação de Portaria? 

Respeitando o entendimento contrário, entendemos que não e a Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15 não trouxe de forma expressa a obrigatoriedade pela DUIMP e LPCO, mas estabeleceu as normas e procedimentos para quando estas forem utilizadas. Isto pode ser interpretado pelo preambulo da referida Portaria indicando estabelecer normas e procedimentos para as operações “realizadas por meio” da DUIMP.  

Entendemos que o texto poderia ser mais claro, mas a expressão “por meio de” permite concluir que foi tão somente estabelecido normas e procedimentos, mas jamais a obrigatoriedade. Inclusive, pois a Polícia Federal sequer tem essa autonomia ou prerrogativa. 

Já quanto ao conteúdo da Portaria, vemos que os produtos químicos classificados como sensíveis são aqueles que constam nas Listas I e III do citado Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022. Para estes produtos, é necessária uma autorização prévia para cada operação de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade do LPCO. 

Já os produtos químicos não-sensíveis são aqueles que constam nas Listas II, IV, V e VI do citado Anexo I. Para estes produtos, é necessária uma autorização prévia, que poderá ser utilizada em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO. 

Ademais, conforme descreve o art. 4º da referida Portaria, é considerado como requisito que os importadores possuam Certificado de Registro Cadastral (CRC) regular e Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) válido, para que possam exercer suas atividades com os devidos produtos que pretendem importar. 

Em que pese haja divergência de entendimento sobre a suposta obrigatoriedade trazida pela Portaria, isso poderá ser constatado quando os importadores de produtos químicos submeterem seus processos ao controle aduaneiro da RFB e administrativo pela PF. 

Por outro lado, entendemos que a relevância desse evento não deve ser subestimada, pois demonstra que a transição para o NPI envolverá a Receita Federal e órgãos anuentes que precisarão adaptar suas normativas. É preciso que os operadores do comércio exterior organizem suas atividades para adaptação necessária ao novo sistema. Inclusive, tem sido divulgado pela RFB que o cronograma de alteração do processo de importação terá sua transição faseada a partir de outubro desse ano. 

Como mencionamos, por consequência das dúvidas, a nova Portaria da PF traz consigo certa insegurança jurídica. Enquanto a leitura conjunta dos artigos 2º e 7º da Portaria possam indicar a obrigatoriedade imediata dos novos procedimentos, há, também, a indicação que permite entender terem sido estabelecidas normas e procedimentos para quando a DUIMP e LPCO forem utilizadas. 

Ainda, a Portaria veio acompanhada de outra indagação: os órgãos anuentes podem sobrepor às atribuições estabelecidas pela Constituição Federal que dão competência à RFB? Mais uma vez, entendemos que não. Se a resposta fosse contrária, os órgãos anuentes possuiriam liberdade para definir como o processo de importação deve ocorrer para que possam realizar seu controle administrativo. Por sua vez, caso haja registro de DUIMP e LPCO por um importador enquanto a Polícia Federal não tenha definição legal sobre como tratar o processo, como seria o procedimento? 

Entendemos, portanto, que a nova Portaria não tem força legislativa ou textual para determinar, obrigatoriamente, que o importador de produtos químicos deve utilizar exclusivamente a DUIMP e LPCO pelo Portal Único de Comércio Exterior. Estando a legislação vigente, com os sistemas operantes para registro de DI e LI, não há que se falar em caráter mandatório e reforçamos que a Portaria trouxe a definição legal para como devem ser os procedimentos no caso do processo de importação seguir o NPI. 

Apesar de entendermos que não será esse o caso perante a Polícia Federal, havendo exigência diferente no curso do processo, entendemos que cabe medida judicial para assegurar o direito da empresa importadora. E, por fim, vale reforçar que essa dúvida permite concluir que o prazo para se adaptar ao novo processo de importação está se esgotando e as empresas devem adotar as medidas necessárias para isso. 

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Esse artigo foi publicado no site Consultor Jurídico: Nova portaria da Polícia Federal: Duimp é obrigatória para importação de produtos químicos? (conjur.com.br)

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