O impacto operacional da descrição das mercadorias importadas

Foto O impacto operacional da descrição das mercadorias importadas

por Diego Luiz Silva Joaquim

Um dos aspectos essenciais para a importação de mercadorias é a definição da correta classificação fiscal, no Brasil, através do código de oito dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que norteia a operação quanto à tratamento administrativo, NVE ou impactos tributários e fiscais. Valendo-se de regras internacionais estabelecidas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), a codificação permite que haja uma linguagem utilizada no comércio internacional para a identificação das mercadorias transacionadas.

Convém introduzir o assunto destacando que essa responsabilidade é do importador que submete a mercadoria ao despacho aduaneiro, mas não basta a correta identificação numérica, há também a necessidade de assegurar a devida descrição dessas mercadorias. E, apesar de tamanha importância, esse cuidado por vezes é tratado de forma subsidiária.

Trataremos neste artigo dos aspectos legais e o impacto operacional da correta descrição das mercadorias na operação de importação.

1. Dos aspectos legais

Tal como disposto pelo artigo 711, §1º, inciso III do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, a descrição completa da mercadoria deve conter “todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial”.

Com a leitura desse texto legal, é possível verificar que apesar da legislação estabelecer determinações para a descrição, o rol de informações necessárias não é taxativo. Ao contrário, torna-se uma tarefa subjetiva para o importador, vez que expressão “todas as características necessárias” permite interpretação e, no fim, cabe à Autoridade Aduaneira, com sua prerrogativa de estabelecer atributos, definir se a descrição declarada pelo importador satisfaz, ou não, o seu entendimento sobre a identidade comercial do produto.

Pois bem. Tal fato é visível quando o próprio artigo 711 permite a imposição de multa de um por cento sobre o valor aduaneiro quando o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informações necessárias ao controle aduaneiro e, dentre elas, a descrição completa da mercadoria. Nesse ponto, a Instrução Normativa nº 680/2006 indica no Anexo Único quais as informações devem ser prestadas pelo importador e resume a descrição valendo-se do seguinte:

“(…)
42 – Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.“

Considerando que a mercadoria importada representa a realização de uma compra, haveríamos que nos pautar pela indicação dada pelo vendedor acerca do produto vendido – convenhamos, o vendedor é que tem condições técnicas de descrever a mercadoria. Nesse sentido, a descrição estaria pautada na Fatura Comercial que, nos termos do artigo 557 do Regulamento Aduaneiro, deve conter: “especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação”.

Uma vez que o importador é responsável por descrever a mercadoria na Declaração de Importação que deveria estar pautada na Fatura Comercial emitida pelo exportador, aquele se vê frente ao subjetivo ponto: o que são elementos indispensáveis a perfeita identificação da mercadoria?

Vejamos uma demonstração da subjetividade do conceito: em 2013, a DISIT/SRRF07 publicou a Solução de Consulta nº 58 obrigando que o número de série da mercadoria constasse na Fatura Comercial e na Declaração de Importação, nos seguintes termos:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 58, DE 13 DE JUNHO DE 2013
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: É obrigatório que o número de série da mercadoria conste da Fatura Comercial/Invoice e da Declaração de Importação (DI), sob pena de multa por omissão de informação necessária ao controle aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 557, inciso III, e 711, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, anexo único.”
(grifamos)

Tal orientação se baseia nos mesmos fundamentos legais que este autor menciona como subjetivos (art. 557, III e 771, §1º, inciso III, ambos do Regulamento Aduaneiro). A segurança jurídica do importador para a correta descrição deveria estar vinculada ao texto legal de forma taxativa, de modo que houvesse explicação de itens essenciais para que se dê a correta identidade comercial de uma mercadoria importada.

Mas isso não ocorre. A descrição da mercadoria cabe ao importador que, por vezes, pode identificá-la sem observar as Regras do Sistema Harmonizado e, assim, deixa de cumprir o requisito legal de identificação completa (ou todas as informações necessárias) para o enquadramento da classificação fiscal.

Pelo então exposto, vemos que ao importador é incumbida a responsabilidade de apresentar os argumentos técnicos necessários para os produtos que adquire do exterior no ato do registro da Declaração de Importação. Em outras palavras, ainda que haja um texto descritivo da mercadoria na Fatura Comercial e elaborado pelo exportador, caberá ao importador adotar medidas para assegurar que a descrição acobertará todas as necessidades técnicas para sua correta identificação.

Eis um relevante ponto de atenção: a descrição da mercadoria tem por objetivo demonstrar as características técnicas que permitam sua identidade comercial, não com objetivo de venda, mas sim, de classificação. Há diferença e entendo que esse ponto merece ser reforçado, pois a descrição da mercadoria deve apresentar características técnicas e comerciais que não somente identifiquem a mercadoria em sua essência, mas garantam que a interpretação das regras de classificação fiscal foi observada.

Tamanha a relevância da descrição, que há permissões legais para a exclusão de multas em decorrência da correta descrição. Eis os casos:

• O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 12/1997 garante que não haja a incidência da multa por falta de licença de importação quando há mudança na classificação fiscal, desde que a descrição esteja adequada para identificar a mercadoria, nos seguintes termos:

“O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque “ex” exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.”

• O Ato Declaratório Interpretativo nº 06/2018 prevê que não haverá a incidência de multa de ofício (75% sobre a diferença dos tributos) nos casos em que o importador declara incorretamente a importação com redução de tributos (por exemplo, Ex-Tarifário), desde que a descrição permita a identidade da mercadoria, nos seguintes termos:

“Art. 1º – Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.”

Tais entendimentos encontram respaldo, também, nos julgamentos administrativos recentemente proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que merecem destaque:

“(..)
MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/97. DESCRIÇÃO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a multa ao controle administrativo das importações, quando, embora a classificação tarifária errônea exija novo licenciamento de importação, o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Esse o teor do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/97.
MULTA SOBRE O VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
Diante do erro na classificação da mercadoria importada, que a eximiu da necessidade de Licença de Importação que seria devida na hipótese da sua classificação correta, e não havendo aplicação do ADN Cosit nº 12/97, pelo fato de o produto estar incorretamente descrito, é de se aplicar a multa de por ausência de licença de importação.
(…)
(CARF – Acórdão nº 3302-006.419 – Data da Sessão: 29/01/2019)

“CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO ADOÇÃO DO RESULTADO DE LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO TÉCNICA.
Para não adotar as conclusões de laudo técnico a respeito da natureza e das características de uma mercadoria, deve a autoridade fiscal comprovar sua improcedência, se necessário, com a demanda de nova perícia, com quesitos mais específicos em relação à matéria controversa.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. INTERFONES COM CÂMERA/MONITOR. NCM 8517.62.59.
Os interfones com câmera/monitor, utilizados na comunicação em imóveis, classificam-se no código NCM 8517.62.59, segundo o texto da posição 8517, aclarado por Notas Explicativas, e seus desmembramentos, utilizando-se a Regra Geral de Interpretação no 6, assim como a RGC-1, do MERCOSUL.
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA. IRRELEVÂNCIA.
O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 12/1997 exclui apenas da multa por falta de licença de importação as mercadorias corretamente descritas, e não da multa por erro de classificação. O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 10/1997, que excluía a multa de ofício, sobre a diferença de tributos, que também não se confunde com a multa por erro de classificação prevista no art. 84, I da MP no 2.158-35/2001, foi expressamente revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF no 13/2002 (já revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB no 6/2018). Assim, é irrelevante, para efeito de aplicação da multa por erro de classificação, prevista no art. 84, I da MP no 2.158-35/2001, a questão referente a má-fé ou à correta descrição da mercadoria.
(CARF – Acórdão nº 3401-005.796 – Data da Sessão: 30/01/2019)

Sob o aspecto operacional da importação, é necessário reconhecer que a obrigação do importador em descrever correta e completamente a mercadoria na Declaração de Importação é impeditivo de penalidades durante o despacho aduaneiro. E, considerando que a incorreta descrição resultará na mesma penalidade que a incorreta classificação, a obrigação de classificar e descrever a mercadoria importada são atividades que devem ser vistas como complementares, baseando-se em: (i) informações técnicas da mercadoria e; (ii) regras de interpretação para classificação fiscal.

Como mencionado no julgado do CARF acima colacionado, “a classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas”. Assim, o ato de classificar mercadorias deve englobar, necessariamente, a atribuição do NCM como a descrição completa da mercadoria de acordo com as Regras do Sistema Harmonizado, o que exige do importador o cuidado e interpretação de normas baseando-se nas características e composição da mercadoria.

2. Conclusão

Podemos concluir, portanto, que a descrição das mercadorias além de estar atrelada com a classificação, exige do importador o mesmo cuidado, pois a legislação prevê a mesma penalidade. Vimos que o subjetivismo pode pairar sobre tal atividade e, cumpre ao importador adotar as medidas necessárias para descrever ampla e corretamente as mercadorias importadas.

Por fim, cumpre destacar que não basta ao importador valer-se da descrição dada pelo exportador na Fatura Comercial ou descrever a mercadoria com informações que entende ser suficientes para sua identidade completa, pois a identidade comercial da mercadoria deverá ser apontada no registro da Declaração de Importação com base nas informações técnicas e de acordo com as Regras do Sistema Harmonizado. Assim, torna-se evidente a necessidade do importador adotar medidas de gestão, treinamento técnico e jurídico para garantir a aplicação correta das Regras do Sistema Harmonizado quando da identificação comercial de uma mercadoria importada.

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