Novidade para o Programa OEA: foi publicada a Resolução que disciplina a certificação perante a Anvisa (OEA-Integrado Anvisa)

Foto Novidade para o Programa OEA: foi publicada a Resolução que disciplina a certificação perante a Anvisa (OEA-Integrado Anvisa)

Foi publicada hoje, dia 26/02/2024, a Resolução RDC nº 845 que dispõe sobre a integração do Programa de Certificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ao programa do Operador Econômico Autorizado (OEA), por intermédio do OEA-Integrado Anvisa.

O ingresso representa uma iniciativa conjunta entre a Anvisa e a Receita Federal do Brasil para atuação na modernização das operações de comércio exterior. A Resolução publicada era esperada pelos intervenientes certificados como OEA, em especial os importadores, vez que o agora publicado programa de conformidade tem como propósito aperfeiçoar e qualificar o processo de importação dos produtos que são sujeitos à vigilância sanitária.

De acordo com a norma, poderão ser certificados no OEA-Integrado Anvisa os operadores já certificados perante a Receita Federal no programa OEA nas modalidade Conformidade e Segurança, desde que sejam importadores e atuem na importação direta de produtos de regularização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Assim como funciona para o programa OEA perante a RFB, o OEA-Integrado Anvisa depende de certificação em que a empresa deve cumprir critérios específicos, inclusive de admissibilidade, através do preenchimento de formulário específico disponível no Portal Único Siscomex e apresentação de evidências.

Os critérios dependerão das categorias (aqui, entendemos que deveria se chamar “modalidades” para acompanhar a legislação da RFB) que são cinco:

  1. OEA-Integrado Anvisa Alimentos
  2. OEA-Integrado Anvisa Dispositivos Médicos
  3. OEA-Integrado Anvisa Medicamentos
  4. OEA-Integrado Anvisa Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes
  5. OEA-Integrado Anvisa Saneantes

De acordo com o texto da legislação, o mesmo importador poderá pleitear a certificação em diferentes categorias, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade específicos que estão dispostos no art. 10 da norma, dentre os quais, possuir certificado ativo no Programa do Operador Econômico Autorizado, ter no mínimo 12 (doze) meses de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse sanitário e a obrigatoriedade de que o importador possua percentual acima de 90% (noventa por cento) de deferimento no mesmo períodos.

Lembrando que a empresa deverá cumprir todos os critérios do programa OEA perante a RFB e, também, os exigidos pela Anvisa. Isso é importante frisar, vez que os requisitos da Anvisa exigem que a certificação OEA seja mantida adequadamente.

E a empresa certificada como OEA-Integrado Anvisa, em qualquer das categorias, poderá usufruir dos seguintes benefícios:

  1. Redução de direcionamento dos processos de importação para os canais de fiscalização que preveem análise documental e/ou inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária;
  2. Priorização na análise dos processos de importação;
  3. Priorização na inspeção das cargas selecionadas para inspeção;
  4. Designação de ponto de contato com as empresas certificadas.

Com esta publicação, a Anvisa é o segundo órgão brasileiro a se integrar ao Programa OEA, precedido apenas pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex. Este movimento está em linha com os objetivos do próprio Programa de integrar órgãos e entidades da administração pública para criar um ambiente logístico internacional mais seguro.

A resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

O escritório DJA está à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas relativas a este e outros temas relacionados ao programa do Operador Econômico Autorizado – OEA.

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