BREVES COMENTÁRIOS SOBRE AS NOVAS REGRAS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O E-COMMERCE

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

Autora:

ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE


Em 1º de fevereiro de 2016.

 

Com a ascensão do comércio eletrônico (conhecido como e-commerce) no Brasil, a cobrança do Imposto sobre a Circulação de mercadorias (ICMS) se tornou um dos principais motivos de disputa entre os Estados, pois, até 2015, o imposto incidente sobre mercadoria compradas pela internet e pelo telefone era devido ao Estado onde se localizava o e-commerce. Ora, ainda que houvessem vendas interestaduais, os Estados de destino das mercadorias não recebiam pelo pagamento do imposto e não havia legislação tratando a matéria.

Em síntese: o ICMS nas operações interestaduais incide quando a mercadoria é produzida e/ou importada por uma empresa localizada em um determinado Estado e vendida para alguma empresa em outro. Tendo em vista que a maioria dos e-commerce se localizam nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, a arrecadação se concentrava nestes Estados, deixando em prejuízo os Estados localizados no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

A fim de dirimir e regularizar as vendas interestaduais, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, em abril do ano passado, após 03 anos de discussão. Referida medida entrou em vigor em Janeiro de 2016 e estabeleceu mudanças no pagamento do ICMS dividindo o recolhimento entre o Estado de origem (onde se encontra a empresa vendedora) e o Estado de destino (onde se encontra o comprador), além de criar um cronograma para reequilibrar a repartição do ICMS nas compras virtuais. Com a entrada em vigor da Emenda, o Estado de destino da mercadoria deve receber parte do ICMS decorrente destas transações, o chamado Diferencial de Alíquota (DIFAL).

Assim, após realizada a venda interestadual via e-commerce, o Estado de origem recebe a alíquota interestadual do ICMS e o Estado de destino recebe a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, ou seja, o DIFAL.

As novas regras passam a funcionar da seguinte maneira: neste ano (2016), o Estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquota (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e o Estado de origem com 60%. No ano de 2017, a proporção será invertida: o Estado de destino deterá 60% do diferencial de alíquota, e o Estado de origem 40%. Em 2018, o Estado de destino passará a deter 80% deste diferencial e, em 2019, ele passa a deter o diferencial integralmente (100%).

Contudo, apesar da regra já está em vigor, ainda pairam muitas dúvidas por parte das empresas acerca do recolhimento, como por exemplo: qual o código de recolhimento a ser informado na guia? Como se dará a escrituração das operações (que deverá ser disciplinada pelo SINIEF)? Como será a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS?

A despeito de algumas questões sem respostas, a legislação já está em vigor e deve ser seguidas por todas as empresas atuantes no comércio eletrônico (e-commerce) de nosso país. Com riscos de penalidades advindas das operações e pagamento do ICMS, cabe ao contribuinte ajustar suas operações para os respectivos pagamentos e consultar especialistas na área tributária a fim de buscar a melhor solução e estratégia para as questões existentes enquanto as diretrizes não são integralmente definidas.

 ***[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Veja Também

Foto Análise dos reflexos da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) sobre as relações contratuais

Análise dos reflexos da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) sobre as relações contratuais

Por Bruno Felipe Ferreira   O ano de 2020 será lembrado na história por causa da pandemia causada pelo Covid-19, também conhecido como coronavírus. A doença teve origem na China no final de 2019 e devido à sua fácil transmissão, ligada ao efeito da globalização, atravessou continentes e logo se tornou o tema central de…
Comércio Internacional01 Jan

DJA participa da Reunião Especial de Final de Ano do Departamento de COMEX do CIESP Campinas.

Setenta executivos participam da Reunião Especial de Final de Ano do Comex O departamento de Comex recebeu representantes de empresas importadoras e exportadoras, além de prestadores de serviços. O encontro contemplou a reunião ordinária para as atualizações da área; sorteio de brindes proporcionados pelos próprios membros do grupo de Comex, um formato no qual todos…
Comércio Internacional01 Jan
Foto STF retomará o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

STF retomará o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Na próxima sexta, o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento sobre a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Tema nº 118 de extrema relevância para as empresas. O referido julgamento havia se iniciado em 14/08/2020. Na data, o relator, ministro Celso de Mello, proferiu voto favorável ao contribuinte: ‘’O valor correspondente ao…
Comércio Internacional01 Jan

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.