Multa por obrigação acessória será limitada — mas tema ainda gera incertezas

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No mês de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal voltou a interromper o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487), que discute a possível inconstitucionalidade — por caráter confiscatório — de multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias no âmbito tributário.

O caso, que se arrasta desde 2022, discute a constitucionalidade de sanções aplicadas mesmo quando não há tributo ou crédito tributário vinculado, e teve novo adiamento por pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino. A discussão ocorre no plenário virtual e gira em torno de um recurso extraordinário questionando a validade da multa isolada sob o argumento de desproporcionalidade e violação ao princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Até o momento, foram proferidos cinco votos, revelando a existência de três teses distintas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, fixou o entendimento de que, em qualquer hipótese, a multa por infração a dever instrumental não pode ultrapassar 20% do valor do tributo devido ou potencial. Para ele, vincular a multa ao valor da operação, e não ao tributo, resulta em penalidade excessiva, o que representaria violação direta à Constituição. O ministro Edson Fachin acompanhou essa linha.

Abrindo a primeira divergência, o ministro Dias Toffoli sustentou que, caso haja tributo ou crédito constituído, a multa pode alcançar 60% desses valores, podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes. Se não houver tributo ou crédito vinculado, mas for possível considerar o valor da operação ou da prestação como parâmetro, a multa poderá atingir até 20% desse montante, ou até 30% em caso de agravantes. Nessa hipótese, propôs ainda um limite máximo proporcional à movimentação da empresa: 0,5% ou 1% do total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo correspondente. Esse voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Já o ministro Cristiano Zanin, apesar de propor percentuais semelhantes aos de Toffoli, apresentou uma tese de aplicação restrita, limitada apenas ao “fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”. De acordo com Zanin, havendo tributo ou crédito vinculado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor, podendo atingir 100% em hipóteses agravantes e, sem tributo ou crédito vinculado, a base será o valor da operação ou prestação, limitada a 20%, ou 30% com agravantes. Outro ponto relevante foi a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual, havendo múltiplas infrações por deveres instrumentais correlatos, a penalidade mais grave absorve as demais, evitando cumulação indevida.

A expectativa é que o julgamento seja retomado após a apresentação do voto-vista pelo ministro Flávio Dino, embora ainda não haja prazo definido para a sua devolução. Enquanto esse julgamento não se encerra, a ausência de uma orientação clara por parte do Supremo Tribunal Federal tem gerado impactos significativos, especialmente para as empresas autuadas por falhas meramente formais, para os processos administrativos ainda pendentes de julgamento e

para a formulação de teses de compliance tributário, além de comprometer o planejamento estratégico das defesas em execuções fiscais em curso.

Nesse cenário, permanece o alerta: o cumprimento rigoroso das obrigações acessórias segue sendo fundamental, já que o seu descumprimento pode resultar em penalidades expressivas, cuja legalidade segue em aberto, à espera de uma definição definitiva pelo STF.

A equipe DJA segue à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar as operações sobre esse assunto.

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