LEGISLAÇÃO PERMITE UTILIZAR DOS BENEFÍCIOS DE DRAWBACK SUSPENSÃO COM OS SERVIÇOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO

No dia 05 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.440 que trouxe uma importante novidade ao cenário econômico brasileiro com a ampliação dos benefícios concedidos no regime aduaneiro de drawback, na modalidade suspensão.

Como um regime aduaneiro especial, o drawback é um incentivo destinado à exportação com a isenção ou suspensão dos tributos incidentes na importação de insumos do exterior ou sua aquisição no mercado interno destinados a fabricação de produtos a serem exportados. De acordo com o governo brasileiro[1], em 2021, este regime amparou a exportação de mais de R$ 61 bilhões.

Antes concentrado na tributação incidente sobre as mercadorias, a nova Lei permite, a partir de 1º de janeiro de 2023, que a suspensão dos tributos seja aplicada à importação ou aquisição no mercado interno dos serviços direta e exclusivamente vinculado à exportação. Com isso, os serviços poderão ser realizados com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Ainda pendente de regulamentação pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a lei permitirá um ganho significativo nas operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback. Para as empresas exportadoras, poderá haver significativa redução de custos ao considerar as exportações de seus produtos.

E, de acordo com a referida lei, o rol de serviços que podem ser beneficiados por esta mudança é taxativo e compõe, até o momento, 16 (dezesseis) dos serviços mais importantes na cadeia logística internacional, quais sejam:

I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II – serviços de seguro de cargas;

III – serviços de despacho aduaneiro;

IV – serviços de armazenagem de mercadorias;

V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI – serviços de manuseio de cargas;

VII – serviços de manuseio de contêineres;

VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X – serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI – serviços de remessas expressas;

XII – serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII – serviços de refrigeração de cargas;

XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Assim, o regime de Drawback pode impulsionar ainda mais a economia nacional, haja vista que grande parte do valor agregado às mercadorias brasileira é, na verdade, composto pelo custo dos serviços, o que, de acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apontam que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras.

Com vigência a partir de 01 de janeiro de 2023, apenas as pessoas jurídicas habilitadas poderão efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma da referida lei e para a completa utilização deste novo benefício, ainda serão necessários ajustes legais e nos sistemas utilizados pelo governo, que devem ser implementados nos próximos meses.

***

[1] Fonte consultada em 14/09/2022 no site: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/sancionada-lei-que-autoriza-uso-do-regime-de-drawback-suspensao-para-compra-de-servicos

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