HABILITAÇÃO AO RECOF FLEXIBILIZADA TRAZ BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.

[vc_row][vc_column][vc_column_text]

Autor:

DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM


Em 17 de Abril de 2015

Mudanças expressivas para a utilização do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente como RECOF, entraram em vigor no dia 15 de abril de 2014. O Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, publicou a Instrução Normativa nº 1.559 pela qual flexibilizou os requisitos e condições para habilitação das empresas no referido regime.

Em apertada síntese, RECOF é o regime aduaneiro especial que “permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação” [1]. O disposto na Instrução Normativa RFB 1.291/2012 ampliou o conceito descrevendo que é permitida a atividade de adquirir e revender para o mercado interno, ou seja, não somente importar ou exportar. Como benefício tributário, o RECOF garante suspensão tributária na importação de insumos (II, IPI, PIS e COFINS-Importação), e na compra no mercado interno (IPI, PIS e COFINS).

Regime atualmente utilizado por poucas empresas habilitadas ganhará, decerto, muitos novos adeptos. De acordo com a normativa que o legisla[2], era condição essencial para habilitação ao RECOF que as empresas interessadas fossem, também, habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso, conhecido como Linha Azul.

Sabe-se que o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 476/2014, “destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento nas obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira.” [3]

Isso mudou, uma vez que o disposto no artigo 5º, inciso VI, da IN RFB nº 1.291/2012 foi revogado pela IN RFB 1.559/2015 e qualquer empresa industrial interessada pode pleitear a habilitação ao RECOF desde que atendidas as condições e os requisitos mantidos pela normativa. Com a entrada em vigor imediata da legislação, a habilitação de empresas “fora do Linha Azul”, por assim dizer, já é possível.

Além disso, a normativa trouxe a novidade de que os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos, desde que devidamente controlados no sistema, o que era restrito a utilização de porto seco, CLIA ou depósito fechado.

Ora, resta evidente que a flexibilização trazida pela Instrução Normativa nº 1.559/2015 é um novo (quiçá, mais um) benefício às empresas industriais exportadoras, o que intensificará a utilização do Regime e, por consequência, às exportações brasileiras. A retirada da condição de “empresa linha azul” para utilização do RECOF, segundo as palavras do subsecretário de Aduana e Relações Internacionais substituto da Receita Federal, Luís Felipe Reche, está relacionado com a integração que o Despacho Aduaneiro Expresso terá com as regras do novo programa brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA).

Não somente isso, a nova Instrução trouxe, também, as seguintes mudanças:

  • Redução do patrimônio líquido exigido que a empresa interessada na habilitação do regime devesse possuir de 25 para 10 milhões.
  • Redução na exigência dos exportados. Antes era necessário que a exportação beneficiada pelo regime, ou seja, de produtos industrializados, representasse 50% do valor total das mercadorias importadas e não inferior à USD 10 milhões. A nova normativa traz a mesma exigência reduzindo o valor para USD 5 milhões.
  • Foi revogada a dispensa de a mercadoria importada ser tratada como “carga não destinada a armazenamento” no Sistema MANTRA.
  • O cálculo dos tributos devidos, com base no critério contábil PEPS, poderá observar a ordem de prioridade optada pelo beneficiário do Regime.
  • Revogado o artigo 47 que dispunha acerca da auditoria sobre o sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB (artigo 5º, III).

Com as recentes atualizações e que trouxemos, em apertada síntese, estima-se maior adesão ao RECOF por parte das empresas industriais com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.

 [1] Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009; artigo 420.[2] Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.[3] Instrução Normativa 476/2014, artigo 2º[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Veja Também

Foto Reforma Tributária em 2026: principais novidades trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, o papel do Comitê Gestor e orientações para o período sem penalidades

Reforma Tributária em 2026: principais novidades trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, o papel do Comitê Gestor e orientações para o período sem penalidades

Sancionada no dia 13 de janeiro de 2026 e publicada no dia seguinte, a Lei Complementar nº 227/2026, marca um passo de extrema importância quando tratamos da implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, ao consolidar a segunda etapa de regulamentação do novo modelo de tributação, conhecido como IVA dual, baseado no Imposto sobre Bens…
Direito Tributário01 Jan
Foto NOVA PORTARIA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REPOSIÇÃO

NOVA PORTARIA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REPOSIÇÃO

A Portaria nº 150, que tratou por muitos anos sobre a reposição de mercadorias importadas com defeitos ou imprestáveis para o fim a que se destina, vigorava desde 1982 e, no dia 23/06/2021, foi expressamente revogada pela Portaria ME nº 7.058/2021 publicada pelo Ministério da Economia. Em que pese tais normativas tenham similaridade em alguns conceitos, vários dos procedimentos previstos na Portaria de 1982 não mais se…
Comércio Internacional01 Jan
Foto Validar a classificação fiscal faz parte do seu procedimento?

Validar a classificação fiscal faz parte do seu procedimento?

O processo de classificação de mercadorias envolve várias etapas. Primeiro, recebemos e pesquisamos informações para compreender plenamente o objeto que classificaremos. Em seguida, determinamos a NCM, a Descrição e outras informações pertinentes à mercadoria. Para isso, usar informações técnicas obtidas diretamente com a equipe especializada é uma boa prática. No entanto, quando isso não é…
Comércio Internacional01 Jan

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.