NOVA PORTARIA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REPOSIÇÃO

Foto NOVA PORTARIA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REPOSIÇÃO

A Portaria nº 150, que tratou por muitos anos sobre a reposição de mercadorias importadas com defeitos ou imprestáveis para o fim a que se destina, vigorava desde 1982 e, no dia 23/06/2021, foi expressamente revogada pela Portaria ME nº 7.058/2021 publicada pelo Ministério da Economia. Em que pese tais normativas tenham similaridade em alguns conceitos, vários dos procedimentos previstos na Portaria de 1982 não mais se aplicavam à realidade do comércio exterior, o que mostra a importância da renovação.  

A nova Portaria estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico após o desembaraço aduaneiro, desde que idêntica, em igual quantidade e valor.  

Considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, sendo que é necessário ser condição pré-existente à sua importação e depende de comprovação por meio de laudo técnico, convocação para troca (recall), relatório ou termo lavrado por Autoridade, ou declaração do fabricante quando a variação do valor da mercadoria seja igual ou inferir a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), conforme disposto no artigo 2º. 

Para que as mercadorias sejam consideradas idênticas, o disposto no §3º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.058 estabelece que devem atender, cumulativamente, às seguintes características: 

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 

II – tenham as mesmas funções ou utilidades; 

III – sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e 

IV – tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações). 

E, além de serem importada em igual quantidade, a comparação do valor das mercadorias deve ser feita em dólares dos Estados Unidos da América, considerando o valor da mercadoria no local de embarque (VMLE) sem os custos de transporte, seguro, não considerando a variação cambial e permitindo a variação de até cinco por cento do valor das mercadorias.  

Por fim, cumpre destacar que a Portaria ME nº 7.058/2021 terá os termos, prazos e condições para despacho aduaneiro de importação disciplinada pela Receita Federal do Brasil que, em breve, deve publicar normativa específica sobre o tema. 

A equipe DJA está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

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