Decisão Judicial determina que o CARF analise a pena de perdimento

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Desde a publicação do Decreto 10.276/2020, em 16 de março de 2020, foi internalizada a Convenção de Quioto, tratado internacional concluído em 26 de junho de 1999, em Bruxelas, e posteriormente revisado.

 

Dentre diversos outros importantes tópicos relacionados a simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros, a Convenção de Quioto trata do direito de recurso, dispondo que qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras terá o direito a interpor recurso, devendo a legislação aduaneira prever tal possibilidade perante as Administrações Aduaneiras.

 

Pois bem. Apesar de já estar em vigor no Brasil a Convenção de Quioto, que prevê a possibilidade de duas instâncias, continua vigente também o disposto no artigo 27 do Decreto Lei 1.455/76 acerca do julgamento em instância única das infrações puníveis com a pena de perdimento. Vejamos:

 

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(…)

IV – enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas ” a ” e ” b ” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

(…)

§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única. (grifo nosso)

 

Desta forma, ainda que haja previsão em tratado internacional dando conta do duplo grau de jurisdição em matéria aduaneira, os operadores ainda devem ingressar com ação judicial para ter garantido o direito ao recurso.

 

Recentemente um importador teve questionada determinada operação de importação e, após concluir que houve fraude na operação, a  Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí declarou o perdimento da mercadoria. Em ação judicial[1], no entanto, o importador obteve êxito com a publicação de decisão que reconheceu a necessidade de aplicação dos tratados internacionais e o direito de discutir a apreensão de mercadorias importadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão paritário.

 

A pena de perdimento é uma das sanções administrativas mais severas por implicar na própria expropriação do bem, no entanto tem um rito incomum que não prevê a possibilidade de recurso contra a decisão que aplicá-la. Na prática, significa que o mesmo órgão que autuou a empresa é o que vai julgá-la, sem a possibilidade de recurso.

 

A decisão, contra a qual ainda cabe recurso, se trata de importante precedente da aplicação da Convenção de Quioto e representa um avanço com relação a segurança garantida referente ao julgamento em duas instâncias administrativas das matérias aduaneiras.

 

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[1] Processo nº 5000928-20.2020.4.04.7208 em trâmite perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Itajaí/SC

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