
Recente julgamento realizado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento sobre o prazo para compensação de créditos tributários obtidos judicialmente. Através do julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.178.201/RJ, a Turma, por unanimidade, entendeu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, a contar da decisão definitiva que reconheceu o direito.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia reconhecido o direito do contribuinte de compensar créditos tributários mesmo após o decurso de cinco anos, com base na tese de que o crédito poderia ser utilizado até o seu esgotamento, e que o prazo de cinco anos seria apenas para iniciar a compensação.
Apesar do entendimento da segunda instância (TRF2), o relator do Recurso Especial, ministro Francisco Falcão, votou pelo provimento parcial do recurso da Fazenda Nacional, afirmando que a legislação vigente, em especial, o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), impõe um limite temporal de cinco anos para a efetivação das compensações, a partir da homologação tácita do crédito. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma e a decisão consolida a jurisprudência da Corte quanto à necessidade de observância do prazo quinquenal para o aproveitamento de créditos tributários via compensação.
A compensação tributária é uma alternativa muitas vezes procurada por ser mais célere do que o pagamento via precatório. No entanto desde o ano passado, essa sistemática vem sofrendo restrições em sua utilização, a começar pela limitação imposta pela Fazenda Nacional para compensação mensal de créditos acima de R$ 10 milhões, trazida pela Lei n° 14.873/2024, e agora, esta mudança de entendimento do STJ.
Essa mudança de entendimento do STJ, sinaliza uma possível dificuldade para empresas menores, ou empresas com muito crédito acumulado, uma vez que a limitação temporal pode inviabilizar o aproveitamento integral desses valores e, se nada for feito, gerar a perda de montantes significativos de dinheiro.
Especificamente com relação àqueles contribuintes com créditos acima de R$ 10 milhões, importante lembrar que a Lei nº 14.873/2024, juntamente com posicionamentos da Receita Federal, de certa forma protegem esses contribuintes, uma vez que permitem a compensação após os cinco anos. No entanto, com a mudança de entendimento do STJ, não há como garantir que a Receita Federal também não mudará seu entendimento. Dessa forma, empresas que queiram utilizar-se de seus créditos em prazo maior do que os cinco anos garantidos, devem analisar a possibilidade judicialização dessa demanda através de uma ação declaratória, e não de um Mandado de Segurança, uma vez que esse apenas permite a compensação, enquanto a Ação Declaratória permite também o pagamento por precatório.
Com o novo entendimento, a recente decisão obrigará as empresas a analisarem com mais cautela o seu potencial de compensação dentro do prazo de cinco anos e, se eventualmente entenderem que o montante acumulado é maior do que será possível compensar neste intervalo de tempo, será necessário pensar em alternativas e na melhor estratégia para evitar a perda de parte do crédito, como, por exemplo, a compensação parcial e o pedido de restituição, através de precatório, do restante.
Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e auxiliar com teses e estratégias jurídicas adequadas ao contexto atual.

