RECOF-SPED: Novo regime aduaneiro especial

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Autor:

DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM


Em 1º de fevereiro de 2016.

Com o objetivo de intensificar os incentivos tributários para as exportações brasileiras de acordo com o objetivo do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, houve em abril de 2015 mudanças no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente como RECOF. Na ocasião, escrevemos a respeito da flexibilização das condições de habilitação ao regime[1].

Agora, no dia 27 de janeiro de 2016, a Secretaria da Receita Federal lançou uma nova modalidade do regime, o chamado “Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital” ou, simplesmente, “RECOF-SPED”.

Em linhas gerais, RECOF é o regime aduaneiro especial que “permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação”[2] e, também, adquirir e revender no mercado interno com benefício de suspensão tributária na importação ou aquisição local.

Entre os requisitos para habilitação das empresas interessadas no regime, era necessário que houvesse um sistema informatizado das operações de importação e posterior exportação, por meio de software específico, homologado pela Receita Federal do Brasil, pelo qual se faz a auditoria dos procedimentos[3].

Com foco na intensificação dos benefícios para a exportação, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.612 no dia 27 de janeiro de 2016 que dispõe sobre um novo regime – ou a evolução do RECOF – chamado Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital, ou, simplesmente, RECOF-SPED.

De acordo com o disposto na legislação, o RECOF-SPED traz os mesmos benefícios do RECOF com o diferencial sobre o sistema informatizado. O novo regime permite reduzir custos visto que seu cumprimento e auditoria devem ser através dos registros em seus livros contábeis digitais – o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – que já é obrigação acessória da empresa

A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal, desde que atenda os requisitos do artigo 5º da IN 1.612/2016, tais como: (i) regularidade fiscal, (ii) adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), (iii) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 03 (três) anos, e (iv) habilitação para operar no comércio exterior. Além disso, deve assumir o compromisso de exportar o mínimo de 80% das mercadorias importadas ao amparo de regime não podendo ser inferior à US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), sendo que no primeiro ano será exigido somente 50% (cinquenta por cento) de exportação.

Uma vez habilitada, a empresa deverá manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações sob o RECOF-SPED e escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

As empresas interessadas em se habilitar no regime deverão aguardar a publicação dos formulários e procedimentos para habilitação que será, conforme notícia disponibilizada pela Receita Federal[4], aproximadamente 90 (noventa) dias do lançamento do regime.

Com as recentes atualizações ao RECOF e a criação do RECOF-SPED, a Receita Federal busca programar e intensificar estratégias para beneficiar as empresas industriais que operam no comércio exterior com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.

[1] “HABILITAÇÃO AO RECOF FLEXIBILIZADA TRAZ BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS” disponível em http://www.dja.adv.br/habilitacao-ao-recof-flexibilizada-traz-beneficio-as-empresas-industriais-exportadoras/

[2] Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009; artigo 420.

[3] CAPARROZ, Roberto. Comércio internacional e legislação aduaneira esquematizado. 2 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[4] Notícia veiculada pela RFB disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/janeiro/recof-sped-traz-simplificacao-e-mais-beneficios-a-empresas-exportadoras. Acesso em 01/02/2015.

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