Alterações na legislação que trata das importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda

Foto Alterações na legislação que trata das importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda

No dia 14 de abril de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.937/2020, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

A IN em questão alterou o parágrafo 3º do artigo 3º da INRFB 1.861/2018, que passa a considerar como recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos a título de pagamento, total ou parcial, do encomendante predeterminado, ainda que ocorrido antes da operação de importação ou da transação comercial de compra e venda.

A IN RFB nº 1.861/2018 (legislação agora alterada) considerava como recurso próprio “o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”

O novo texto representa uma importante alteração no entendimento da Receita Federal, que até a edição da IN 1.861/2018, não considerava como importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

A nova normativa, todavia, expressamente possibilita o recebimento antecipado de recursos, que
poderão ser utilizados pelo importador e serão considerados como seus recursos próprios, para o fim de evitar a descaracterização da operação por encomenda.

Outra alteração foi a revogação do disposto nas alíneas “b” dos incisos II dos artigos 7º e 8º, ambos na IN RFB 1.861/2018, que disciplinavam o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador ou do recinto alfandegado em que ocorrera o desembaraço aduaneiro nestes casos.

Isto porque o ICMS incidente na importação é recurso de competência dos estados e do Distrito
Federal.

Especificamente sobre o ICMS, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu recentemente, em rito de repercussão geral (tema 520), que o ICMS incidente sobre a mercadoria importada é devido ao estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação (ou seja, o encomentante ou adquirente).

As alterações na legislação e os recentes julgados sobre o tema impactam diretamente as operações das empresas que realizam as chamadas operações indiretas, portanto é indispensável o acompanhamento do assunto.

A equipe DJA está à disposição para esclarecimentos sobre este tema!

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.