Portaria da Receita Federal restringe acesso ao Carf devedor contumaz e aperfeiçoa regras para julgamento de processos administrativos

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Após instituído o conceito de devedor contumaz pela Lei Complementar nº 225/26 para os contribuintes cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, a Receita Federal publicou a Portaria RFB º 702/2026 para adequação do contencioso administrativo fiscal.   

Referida Portaria, publicada no último dia 10, modificou a Portaria RFB nº 309/23, a qual dispõe sobre o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal. O principal objetivo dessa mudança é restringir o acesso àqueles contribuintes mal pagadores ao julgamento pelo Carf de processos tributários, sendo a segunda – e última – instância julgada pela Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R).  

A alteração alcançou dois dispositivos da Portaria 309/23, a saber, o artigo 2º e o §1º do artigo 20º.  

Referente à alteração do artigo 2º, foi fixado que, independentemente do valor envolvido, o sujeito passivo qualificado definitivamente com devedor costumaz – assim caracterizado no momento da interposição do recurso – terá seu recurso voluntário julgado em segunda e última instância pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), não tendo direito, portanto à reanálise dos julgados pelo Carf.   

Isso mostra que a definição de quem será o julgador do processo em segunda instância dependerá da situação jurídica do contribuinte no momento de interposição do recurso, passando a exigir das empresas o conhecimento acerca de sua qualificação. Em outras palavras, ao apresentar o recurso, caso a empresa esteja qualificada como devedor contumaz, o processo deixará de ser julgado pelo Carf, sendo direcionado à DRJ-R.  

Já no que vincula à mudança do §1º do artigo 20º, o novo teor do texto deixou claro que processos retirados de pauta por motivo de impedimento técnico à reprodução de sustentação oral serão automaticamente incluídos em pauta subsequente, podendo, nestes casos, ser encaminhada uma nova sustentação oral, a qual deve seguir sujeita às diretrizes já estabelecidas na normativa. 

Trata-se, nesse caso, de melhorias operacionais para as sessões de julgamento do Carf assegurando o fluxo de julgamento dos processos. 

A equipe DJA está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte jurídico especializado a respeito do tema. 

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