A inclusão dos Royalties no Valor Aduaneiro depende da condição de venda

Foto A inclusão dos Royalties no Valor Aduaneiro depende da condição de venda

por Diego Luiz Silva Joaquim

Considerando que o importador, no Brasil, submete suas mercadorias a despacho aduaneiro de importação por meio do registro da Declaração de Importação no Siscomex e está obrigado, via de regra, ao pagamento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuições PIS e COFINS e do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é vital que se conheça a base de cálculo de tais tributos.

Ao iniciarmos pelo Imposto de Importação, verifica-se no Regulamento Aduaneiro que o artigo 75 trata da base de cálculo nos seguintes termos: “A base de cálculo do imposto é: I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994”.

Demais tributos incidentes na operação de importação de mercadorias (IPI, PIS, COFINS e ICMS) também se alicerçam no valor aduaneiro para a composição de suas respectivas bases de cálculo, conforme determinam os seguintes dispositivos:

• Para o IPI: artigo 239 do Regulamento Aduaneiro ;
• Para a PIS-Importação e COFINS-Importação: artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.865/2004 ;
• Para o ICMS: artigo 14, da Lei Complementar nº 87/96 .

Evidente, portanto, que o correto valor aduaneiro é atributo fundamental para a importação de mercadorias do exterior, vez que define a base de cálculo dos tributos e está sujeito a controle específico por parte da fiscalização . Referido controle, nos termos do parágrafo único do artigo 76 do Decreto nº 6.759/2009, “consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira”.

Segundo rege o artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira, o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor da transação, o que significa dizer que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação. Dentre os elementos acrescidos ao preço das mercadorias, estão os royalties que encontram previsão legal nos seguintes termos:

“Artigo 8
1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
(…)
(c) royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;” (g.n.)

Tal dispositivo encontra amparo, também, na Instrução Normativa SRF nº 327/2003 que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Em repetição ao texto do AVA, o artigo 12 estabelece que:

“Art. 12. Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
(…)
II – os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;”

Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, os royalties somente serão incluídos no valor aduaneiro quando tais valores forem condição para a venda da mercadoria. Significa dizer, portanto, que os royalties devem fazer parte da venda de modo que o negócio não se efetivará sem o respectivo pagamento.

Na legislação brasileira, royalties são definidos como rendimentos de qualquer espécie decorrente do uso, fruição e exploração de direitos tal como previsto no artigo 22 da Lei nº 4.506/64 abaixo:

“Art. 22. Serão classificados como “royalties” os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos “royalties” acompanharão a classificação destes.”

Desse modo, com base na legislação, os royalties serão incluídos no valor aduaneiro se tais valores estiverem relacionados com a importação ao mesmo tempo que sejam condição para tal operação. Em cenário distinto, não há que se falar em incluí-los no valor aduaneiro e, por consequência, efetuar o pagamento dos tributos sobre tal valor.

Esse é o entendimento da doutrina:

“Os ajustes da alínea c se referem aos direitos de licença e aos royalties, que, se não estiverem embutidos no preço do bem, devem ser adicionados, visto que são valores a serem despendidos pelo importador.” (LUZ, Rodrigo. Comércio internacional e legislação aduaneira. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, pag. 460)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reforçou seu entendimento acerca do tema de modo a assegurar aos importadores que os royalties somente farão parte do valor aduaneiro caso sejam condição de venda dessas mercadorias, sem que sejam incluídos no preço praticado pelo exportador. Isso é o que dispõem os seguintes julgados:

“VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES. LICENÇAS DE USO DE MARCAS. INCLUSÃO.
Nos termos dos artigos 1º e 8º do Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ­ GATT 1994, constante do Anexo 1ª ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, os royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais valores não estejam incluídos no preço praticado pelo exportador, ainda que não seja ele o detentor das marcas e tampouco o seu beneficiário, mas licenciado, pelos seus titulares, para sua utilização nos produtos confeccionados.
Recurso voluntário negado.
(CARF – Processo nº 16643-720004/2011-43 – Acórdão nº 3401-004.483 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária)

“VALOR ADUANEIRO. “ROYALTIES” E DIREITOS DE LICENÇA. REQUISITOS DO AVA-GATT.
Na determinação do valor aduaneiro, para se acrescer o valor referente a royalties ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, há que se verificar a ocorrência das seguintes condições: i) os valores pagos a título de royalties ou outros direitos devem ser relacionados com as mercadorias valoradas; ii) os mesmos valores devem ser cobrados como condição de venda das mercadorias.
Nesse sentido, não é devida a adição de royalties ao valor aduaneiro quando a quantificação dos royalties for realizada com base na venda dos produtos no mercado interno, sem comprovada conexão entre o pagamento de royalties para a empresa no exterior e as mercadorias efetivamente importadas/valoradas.
VALOR ADUANEIRO. AJUSTES. DADOS OBJETIVOS E QUANTIFICÁVEIS.
Se o royalty se basear parcialmente nas mercadorias importadas e parcialmente em outros fatores independentes das mercadorias importadas, é inadequado proceder um acréscimo relativo ao royalty, em razão do disposto no parágrafo 3 do Artigo 8 do AVA/GATT. Neste sentido, se os royalties têm por base para remuneração o valor líquido das vendas realizadas e não apenas a venda de mercadorias que utilizam insumos importados, para acrescê-lo ao valor aduaneiro, haveria que se efetuar a segregação desses valores.
(CARF – Processo nº 16561.720126/2014-92 – Acórdão nº 3402-006.335 – 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária – Data de Sessão: 27/03/2019)

Podemos concluir, valendo-se dos julgados proferidos pelo CARF, que “não é devida a adição de royalties ao valor aduaneiro quando a quantificação dos royalties for realizada com base na venda dos produtos no mercado interno, sem comprovada conexão entre o pagamento de royalties para a empresa no exterior e as mercadorias efetivamente importadas/valoradas”.

Sendo assim, a inclusão dos royalties no valor aduaneiro está necessariamente relacionada com a condição de venda e que não seja inserido no preço praticado pelo exportador.

Há, ainda, que se reforçar que o pagamento de royalties em virtude das vendas realizadas pelo importador (ou, em outras palavras, a revenda) no mercado nacional não tem relação específica com a transação entre importador e exportador que dê base para a inclusão de royalties no valor aduaneiro, vez que se adota outro parâmetro de pagamento.

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