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Autor:
DIEGO JOAQUIM
Em 02 de Junho de 2015
Com anos de atraso em relação aos países desenvolvidos, e após pressão internacional para regularização e maior transparência em negociações – além da pressão popular interna – hoje em dia podemos contar com uma lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pelas práticas de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira em nosso ordenamento jurídico. A chamada “Lei Anticorrupção”.
São diárias as notícias relacionadas com corrupção no Brasil e isso se dá pela divulgação instantânea dos acontecimentos em nosso país. Vejamos, nesse contexto, os julgamentos ocorridos no caso ‘Mensalão’, as investigações ocorridas na operação ‘Lava Jato’, ou, ainda, a Operação ‘Zelotes’ que deflagrou corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ora, uma vez que o CARF – a mais alta corte administrativa para as matérias tributárias e aduaneiras – viu-se investigado por atos de corrupção, não nos parece incoerente a importância que se dá à Lei Anticorrupção nas operações de comércio exterior e, por conta disso, buscamos endereçar alguns comentários a respeito da relevância da legislação para as empresas importadoras e exportadoras e a mudança de cultura que esta tem trazido para as operações.
“A ocasião faz o ladrão”? É sabido pelos intervenientes do comércio exterior que o ambiente burocrático de importação e exportação e o constante relacionamento entre empresa e poder público possibilita – para aqueles que veem esse fato como oportunidade – a prática de atos ilícitos ou corruptos. Seja a pessoa jurídica ou seus representantes. Aqueles que atuam no comércio exterior, com certeza já ouviram termos como “taxa de urgência” ou “cafezinho”. Infelizmente o solo de corrupção ainda é fértil em nosso país.
Não concordamos com isso e temos visto que o cenário, ou melhor, a cultura está mudando – o que é digno de aplausos. Talvez pela necessidade em apresentar uma nova perspectiva aos países estrangeiros e garantir a continuidade dos investimentos em nosso país, mas é possível notar que há programas aduaneiros buscando pela transparência, relacionamento e assertividade nas operações de Comércio Exterior Brasileiro, tais como, Portal Único de Comércio Exterior e Operador Econômico Autorizado. Mas, nesse contexto, qual é a importância da Lei Anticorrupção para as empresas importadoras?
Tema trazido pela Lei nº 12.846/2013, teve seu Regulamento publicado após 02 anos, com a promulgação do Decreto nº 8.420/2015, na busca de instituir o comportamento empresarial integro, ético e responsável, baseado nas boas práticas e na cultura da prevenção. Resta evidente, em nossa opinião, que a transparência nas operações é uma tendência na legislação aduaneira.
Temos percebido que as empresas – principalmente de pequeno e médio porte – ainda olham com desconfiança para a aplicação da Lei Anticorrupção em suas operações e a consideram distante de sua realidade. Todavia, uma vez que a legislação e seu respectivo Regulamento estejam em vigor, não será surpresa em um futuro próximo, que se iniciem os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) no comércio internacional responsabilizando de forma objetiva – que independe de dolo ou culpa – aquelas pessoas jurídicas que praticarem um dos tipos infracionais descritos pela Lei Anticorrupção.
Vale a ressalva que as condutas tipificadas como atos lesivos à administração pública foram definidas de forma bastante ampla e, ainda que se veiculem notícias sobre corrupção em licitações, pode atingir qualquer operação entre particular e administração pública, inclusive no Comércio Exterior. Vejamos o disposto no artigo 5º da Lei 12.846/2013:
“Art. 5º – Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”
Ora, uma vez que as empresas importadoras e exportadoras são sempre representadas por funcionários ou terceiros em suas operações, não é incomum vermos procedimentos desconhecidos pela Diretoria e podem resultar em uma penalidade severa trazida pela Lei Anticorrupção. Desta forma, o risco a ser gerenciado se torna grande, considerando que a multa pode atingir 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto do último exercício da empresa, sem contar a publicação extraordinária da decisão condenatória. Evidente que o valor da multa poderá ser tão expressivo e a exposição tão devastadora que a condenação poderá encerrar a atividade de empresas.
Ademais disso, analisando atentamente o Regulamento trazido pelo Decreto nº 8.420/2015, vemos que o disposto no artigo 3º estabelece a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) como competência da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, no caso da Receita Federal, do seu Ministro de Estado ou a quem for delegada. Ou seja, uma vez praticado ato lesivo à administração publica, na pessoa da Secretaria da Receita Federal, esta poderá ser responsável pela instauração, lavratura e julgamento do processo, fazendo às vezes de juiz e parte.
Desta forma, como podem as empresas importadoras reagir às penalidades aplicáveis?
As palavras que podem responder essa pergunta são disciplina, prevenção e treinamento. A partir daí, ganha ênfase a necessidade do chamado “Programa de Compliance” às empresas importadoras e exportadoras, o que, em linhas gerais, pode ser descrito como “conjunto de normas internas para fazer a empresa agir de acordo com as regras vigentes”. Ressaltamos que a legislação chama de “Programa de Integridade”, o que repercute a necessidade de atos praticados com ética e responsabilidade.
Sua importância não está somente na prevenção, mas, também, na atenuante prevista na lei. Uma vez concluído o PAR com a aplicação da penalidade à empresa, o efetivo “Programa de Compliance” poderá garantir maior atenuante à multa prevista na legislação – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade[1]. Tal medida preventiva pode reduzir até 4% (!) da multa a ser aplicada, desde que o programa seja efetivo e praticado através de procedimentos internos, auditoria das operações, incentivo à denúncia de irregularidades, constantes treinamentos das equipes e a real aplicação de código de ética e conduta como medidas que impeçam a realização de atos corruptos por parte de seus representantes.
É claro que, por conta disso, o comércio exterior brasileiro verá mudanças em sua cultura e, por consequência, na cultura interna das empresas que atuam nessa área, deixando estas de serem reativas, e se tornando proativas na luta contra a corrupção.
Concluímos, para tanto, que a mudança da cultura nas operações de importação e exportação começa a se caracterizar quando há normativas que se caracterizam pela importância dada à transparência, ao relacionamento e comportamento ético, integro e responsável por parte das intervenientes no comércio exterior.
Daí surge a necessidade e relevância da prevenção, dos constantes treinamentos de equipe e mapeamentos das operações que deverão ser realizados pelas empresas importadoras – frisamos, aqui, independente do tamanho de suas operações – para que seja utilizado como mitigação dos riscos à penalidades. Mudança de cultura se dá por consequência da mudança de atitude, e essa, espera o Poder Público, que ocorra por conta das pessoas jurídicas particulares.
[1] Decreto nº 8.420/2015, artigo 18, inciso V.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]