Importação de Mercadorias no Brasil

Foto Importação de Mercadorias no Brasil

Autoras:

Gabriela Cardoso Tiussi

Talita Faggion de Freitas

 

Com objetivo de explorar as principais características das importações realizadas por empresas no Brasil, assim como suas particularidades, modalidades de importação, regimes aduaneiros especiais, documentação e autorizações necessárias, dentre outros, o presente artigo pretende propiciar uma visão geral e não exaustiva sobre o tema, assim como os principais pontos que merecem atenção por aquelas empresas que atuam e/ou pretendem atuar no comércio exterior brasileiro.

1. Importações no Brasil

Nos anos 90, o Brasil intensificou sua abertura comercial por meio da diminuição da burocracia e redução das tarifas pagas a cargo da importação. Tal abertura propiciou um certo nível de amadurecimento do mercado interno, de modo a aquecer os motores da indústria nacional no que se refere à importação de mercadorias do exterior.

Atualmente, a importação no Brasil envolve determinada burocracia que pode dificultar as operações, caso o procedimento não seja devidamente entendido por todas as partes envolvidas. Portanto, além de dominar as peculiaridades da operação específica e do mercado de atuação, é necessário também conhecer os principais aspectos das importações no Brasil, para que seja feito o devido planejamento da operação.

2. Importações no Brasil

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX é o sistema computadorizado que integra diversas atividades relacionadas ao comércio exterior, tal como o registro, acompanhamento e controle das operações, por meio de um fluxo único, cujo processamento deve ser obrigatoriamente feito via sistema.

Referido sistema é gerido pela Secretaria de Comércio Exterior, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo Banco Central do Brasil, e o acesso ao sistema envolve também os órgãos anuentes como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e outros, cuja intervenção variará de acordo com o tipo de produto e operação.

Uma vez que, via de regra, as operações de comércio exterior devem ser registradas no SISCOMEX, o acesso ao sistema imprescinde de habilitação específica do usuário. O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, popularmente conhecido como “RADAR”, é uma habilitação concedida pela Receita Federal que tem por escopo possibilitar a utilização do SISCOMEX para o registro de importações, exportações e diversas outras atividades relacionadas ao comércio exterior.

Para habilitação no SISCOMEX, são analisadas as capacidades econômica e financeira do pleiteante, inclusive mediante histórico de recolhimento de tributos, dentre outros aspectos da empresa. O objetivo de sua utilização é evitar fraudes cometidas por empresas por meio de operações de comércio exterior.
Atualmente, os procedimentos para habilitação de importadores e exportadores para operação no SISCOMEX estão dispostos na Instrução Normativa RFB 1.603/2015, que indica as seguintes modalidades de habilitação: expressa, limitada e ilimitada.

Aconselha-se, antes do protocolo do pedido de habilitação para operação no SISCOMEX (Radar), a realização de conferência prévia acerca da qualidade e atualização de todas as informações da pessoa jurídica, visto que, no caso de indeferimento do pleito, novo pedido poderá ser protocolado somente decorridos 06 (seis) meses a partir do protocolo do último requerimento.

3. Licenciamento de Importações

Via de regra, as importações no Brasil são dispensadas de licenciamento. No entanto, para alguns casos, a depender do produto e/ou da operação, é exigido o licenciamento, que pode ser automático ou não automático.
Em ambas as hipóteses de licenciamento, é necessário o registro de uma Licença de Importação no SISCOMEX, sendo que, no caso do licenciamento automático, tal registro pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, desde que seja feito antes de seu despacho aduaneiro.

O licenciamento não automático, por sua vez, deve ser feito previamente ao embarque da mercadoria no exterior e, neste caso, é necessário aguardar o deferimento da LI antes do embarque.

Há que se ressaltar que o processo de importação está sendo modernizado com a implementação do Portal Único de Comércio Exterior, de modo que o pedido de licença para importação far-se-á através de uma nova ferramenta denominada LPCO (Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos). Assim, com a utilização da chamada “Declaração Única de Importação – DUIMP”, será possível o registro de um único licenciamento de importação para embarques futuros, desde que tais embarques sejam regulares e com mercadorias com as mesmas características.

4. Modalidades de Importação

No Brasil, as importações podem ser realizadas em três diferentes modalidades: I) Importação por Conta Própria ou Direta; II) Importação por Conta e Ordem de Terceiros e; III) Importação por Encomenda.

A importação direta ou por conta própria é aquela na qual o próprio importador não conta com intermediários na operação, ou seja, ele próprio negocia com os fornecedores, importa as mercadorias e as revende no mercado interno, sendo responsável pela logística, custos, tributos e contratações envolvidas na operação.

A importação por conta e ordem de terceiros, por sua vez, é a modalidade pela qual o adquirente (destinatário final das mercadorias) conta com terceiro, ora importador (normalmente “trading company”) para a realização da operação. Nesta modalidade, o importador (terceiro contratado) é mero prestador de serviços e a operação é realizada com os recursos do adquirente, sendo emitida Nota Fiscal de Serviços para amparar a operação.

Já na denominada importação por encomenda, os recursos utilizados para aquisição da mercadoria serão do importador (normalmente “trading company”), ou seja, daquele que procedeu com os trâmites necessários para a operação, sendo necessária a comprovação, por parte do Importador, de sua capacidade financeira para a importação que pretende realizar. Nesta modalidade de importação, a Nota Fiscal emitida em tal operação será de venda de mercadoria, não mais de serviço, como na modalidade anterior.

Tanto para a importação por conta e ordem quanto para a importação por encomenda, é necessário haver contrato firmado entre o importador e adquirente/encomendante, sendo necessário o registro deste contrato perante a Receita Federal do Brasil.

5. Tributação

Em regra, a importação de mercadorias do exterior (entrada no território aduaneiro) gera a incidência e se caracteriza como fato gerador dos tributos abaixo descritos. A base de cálculo dos tributos, ao qual serão aplicadas as alíquotas ad valorem, é definida com base nas disposições do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT

      5.1. Imposto de Importação – II

Referido imposto incide sobre a entrada de produto estrangeiro em território nacional. De acordo com o disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), considera-se caracterizado o fato gerador na data do registro da declaração de importação que ampara a operação. A alíquota do imposto é definida conforme a NCM do produto.

      5.2. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

O IPI incide sobre as mercadorias de procedência estrangeira e o fato gerador do tributo é o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sendo sua base de cálculo o valor aduaneiro acrescido do valor do imposto de importação. O IPI não é cumulativo, ou seja, o valor recolhido no momento do desembaraço aduaneiro é creditado pelo importador para compensação em operações subsequentes e sujeitas a tal recolhimento.

      5.3. PIS/COFINS-Importação

As contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidem sobre a importação de mercadorias e sua base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria importada. As alíquotas variam de acordo com a NCM para cada produto, sendo que, para a maior parte dos bens, a alíquota do PIS é de 1,65% e da COFINS 7,6%. As contribuições atendem ao princípio da não cumulatividade, ou seja, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para compensação com contribuições por ele devidas.

      5.4. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte                  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

O ICMS incide sobre o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior e sua base de cálculo é a soma do valor aduaneiro, II, IPI e do próprio ICMS e de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação, assim como das despesas aduaneiras. A alíquota do tributo varia de acordo com o Estado e opera-se com o ICMS o princípio da não cumulatividade.

      5.5. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

O AFRMM é tributo, da espécie contribuição, que incide sobre o transporte aquaviário de carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. Sua alíquota varia entre 10% (navegação de cabotagem) e 25% (navegações de longo curso). Na importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico, incide ainda a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Combustíveis.
Ainda, para a utilização do SISCOMEX, deve ser recolhida a Taxa de Utilização do SISCOMEX, que tem valor fixo para o registro de Declaração de Importação e adições.

6. Regimes Aduaneiros Especiais

Regimes aduaneiros especiais consistem em benefícios fiscais como isenção, suspensão ou restituição de tributos em determinadas operações de importação e exportação ou aquisição no mercado interno, desde que tais bens sejam aplicados em produtos que serão exportados.

      6.1. Admissão e Exportação Temporária

Admissão temporária é o regime aduaneiro que permite a importação de bens que devam permanecer no país por prazo fixado, com a suspensão dos tributos, desde que haja a devolução para o exterior sem que tenham sofrido qualquer modificação que lhe confira nova individualidade. Para usufruto de referido regime aduaneiro, deve ser firmado termo de responsabilidade, pelo importador, garantindo o cumprimento das obrigações fiscais; a importação deve ser feita sem cobertura cambial e deve haver a perfeita identificação dos bens.

Existem três modalidades de regime: 1) admissão temporária propriamente dita, com a suspensão total dos tributos incidentes na importação, hipótese aplicável aos bens importados para exposição em feiras, utilização em pesquisas, competições, dentre outros; 2) admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, com a suspensão total dos tributos, aplicável aos bens importados para fins de industrialização, conserto, reparo ou restauração de bens; e 3) admissão temporária para utilização econômica, modalidade na qual há o pagamento dos tributos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país.

A exportação temporária, por sua vez, é o regime que permite a saída do país, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. É aplicável a mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas ou exposições no exterior; produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração; bens destinados a homologação, testes e ensaios; bens destinados à reprodução de fonogramas e obras audiovisuais importados sob a forma de matrizes; destinados à produção de obra audiovisual; promoção comercial; animais para determinadas finalidades; e veículos para uso próprio.

      6.2. Drawback

O regime aduaneiro especial de Drawback foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966 e consiste na suspensão ou eliminação dos tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado local que são utilizados na industrialização de bens exportados.

O regime se trata de incentivo às exportações por meio da redução dos custos de produção de produtos exportáveis e atualmente corresponde a grande parte de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal.

O regime é dividido em três modalidades: isenção, suspensão e restituição dos tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de bens, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra mercadoria importada anteriormente (com o pagamento de tributos) ou adquirida no mercado interno e que tenha sido utilizada na industrialização de produto que fora exportado.

A segunda modalidade consiste na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria que será utilizada na industrialização de produto que será exportado e a terceira modalidade, em desuso, consiste na restituição de tributos pagos na importação de insumo que fora utilizado em produto exportado.

      6.3. Entreposto Aduaneiro

O regime é aplicável à importação e à exportação de bens, que permanecem armazenados em local determinado, sob controle aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos incidentes na operação. Poderão ser permissionárias do regime empresas de armazéns gerais; empresas comerciais exportadoras (trading companies); e empresas prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.

As mercadorias admitidas no regime poderão ser destinadas à exposição, demonstração, testes, industrialização, etiquetagem e marcação, manutenção e reparo e deverão permanecer no recinto por até um ano, prorrogável por igual período. Em alguns casos, poderá ser concedida nova prorrogação, desde que seja respeitado o limite de três anos de permanência.

Ao fim do regime, deverá ocorrer o despacho para consumo dos bens, sua reexportação, exportação ou transferência para outro regime aduaneiro especial.

      6.4. Depósito Alfandegado Certificado – DAC

O DAC é o regime que possibilita a permanência no país, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior (ou seja, já exportadas), para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais. O uso deste regime permite que uma mercadoria nacional seja exportada sem o embarque físico para o exterior e a admissão das mercadorias no DAC será realizada com base na documentação da exportação e no certificado de depósito alfandegado, que comprova o depósito e a propriedade da mercadoria, sendo que a data da sua emissão corresponde ao início da vigência do regime e equivale ao embarque da mercadoria para o exterior.

Há diversos outros regimes aduaneiros especiais no Brasil, como por exemplo: Trânsito Aduaneiro, Recof, Recof – SPED, Repetro, Repex, Reporto, Loja Franca, Depósito Afiançado e Depósito Franco, sendo que é recomendável que se estude a possibilidade de cada um deles nas operações pretendidas pelos operadores, visto que podem representar significativa redução de custos.

7. Conclusão

Atualmente as operações aduaneiras no Brasil se mostram processos complexos e o governo brasileiro tem investido em ferramentas e programas para simplificação das operações e facilitação do comércio. Como exemplo, temos o Programa Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, que se trata da certificação de interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias que comprove o cumprimento voluntário de determinados critérios de segurança da cadeia logística ou conformidade com as obrigações tributárias aduaneiras.

Como contrapartida, o programa proporciona maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional por meio da redução do percentual de seleção para canal de conferência dos despachos de importação e exportação. Além disso, como benefícios, podem-se destacar a designação de servidor da Receita Federal como ponto de contato para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao programa, a redução do prazo para solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a dispensa de prestação de garantia no regime de admissão temporária para utilização econômica, dentre diversos outros benefícios que podem variar conforme o tipo de certificação no programa.

Há ainda a implementação do Portal Único de Comércio Exterior, que consiste na iniciativa de desburocratização das operações aduaneiras, em decorrência de compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização Mundial do Comércio – OMC, no âmbito do Acordo de Facilitação Comercial. O conceito de janela única do comércio exterior (“single window”) contempla a utilização de interface única entre governo e operadores do comércio.

Neste sentido, recentemente entraram em vigor as Declarações Únicas de Importação – DUIMP e de Exportação – DUE, que trouxeram mudanças nos fluxos de operações com uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental e objetivam a eficiência, a integração e a harmonização de todos os órgãos governamentais envolvidos nas operações aduaneiras. A expectativa é que as mudanças proporcionem ainda a redução nos prazos dos trâmites de conclusão dos processos de importação e exportação, inclusive com a possibilidade, por exemplo, de registro antecipado da importação, hipótese na qual a parametrização ocorrerá durante o trânsito da mercadoria, possibilitando que o bem chegue ao destino já desembaraçado.

Por conta das diversas peculiaridades relacionadas às operações aduaneiras no Brasil, bem como dos variados regimes que podem reduzir custos e otimizar a logística das operações e considerando ainda as constantes atualizações dos procedimentos aduaneiros, fica claro que se mostra indispensável o devido estudo e planejamento das operações de comércio exterior.

Com este artigo, buscamos expor, de maneira resumida, as diversas características e possibilidades relacionadas ao comércio exterior no Brasil, o que deve ser devidamente explorado pelos operadores para o devido aproveitamento de todas as ferramentas que atualmente estão à sua disposição.

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