HÁ PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO?

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Autores:

DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM

GABRIELA CARDOSO TIUSSI


Em 25 de abril de 2016.

Nas operações de importação de mercadorias, o tempo percorrido na logística e no procedimento de despacho aduaneiro reflete diretamente nos custos da operação. Assim, a demora na liberação das mercadorias por parte da Alfândega é um dos pontos de atenção que pode resultar em prejuízo financeiro na operação, seja pelos altos custos pagos pelo importador e inseridos no seu preço, seja pelo eventual descumprimento de prazos em contratos comerciais.

Em que pese os investimentos das autoridades em garantir a celeridade nas operações de importação – através do Portal Único, do Programa de Operador Econômico Autorizado, Força Tarefas realizadas, entre outros – ainda vemos que a legislação aduaneira não estabelece claramente o prazo a ser observado para conclusão do despacho aduaneiro.

Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 680/2006[1], as mercadorias importadas são submetidas à análise fiscal – procedimento chamado “despacho aduaneiro” – com o registro da Declaração de Importação que, por sua vez, poderá ser parametrizada no canal: (i) verde, com o desembaraço automático da mercadoria; (ii) amarelo, pelo qual será realizado o exame documental; (iii) vermelho, com a realização do exame documental e físico; e (iv) cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Nota-se que a legislação determina qual será o prazo para as parametrizações do canal verde e cinza, a saber, respectivamente, de imediato[2] e, o máximo de 180 (cento e oitenta) dias pressupondo o início do procedimento especial de fiscalização regulado pela IN RFB nº 1.169. Silencia quanto aos canais amarelo e vermelho.

Referida omissão das normas gera dúvida ao importador de quanto tempo deve aguardar para que tenha efetivado o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias após a parametrização de sua Declaração de Importação no canal amarelo e/ou vermelho (?).

O silêncio da legislação permite à fiscalização aduaneira atuar com discricionariedade nos procedimentos, a pretexto de que as atividades asseguram o interesse público.

Ocorre que recentemente[3] o Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu, em reexame necessário, que resta caracterizado o excesso de prazo quando a autoridade aduaneira ultrapassa 08 (oito) dias para adotar os procedimentos, observando o prazo disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Desta forma, foi mantida pelo referido Tribunal, a decisão que determinou como razoável o prosseguimento do despacho (conferência física da mercadoria em canal vermelho) no prazo acima.

Inclusive, a Segunda Turma enfatizou que há uma tendência na uniformização das decisões daquele tribunal para que seja assegurado o prazo de 08 (oito) dias no despacho aduaneiro de importação, sob pena de restar caracterizado o excesso de prazo. Vejamos:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. CANAL VERMELHO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcuro regular do despacho de importação, nota-se uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

(TRF 4ª Região – Segunda Turma – Reexame Necessário Cível – Processo nº 5013741-55.2015.404.7208 – Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – D.E. 14/04/2016)

Entendemos que a decisão do Tribunal revigora os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, nesse caso, em especial, o da eficiência, aos quais os atos da administração devem observar. Sinalizamos, ainda, que o silêncio da legislação é prejudicial à segurança jurídica dos importadores, mas eventuais medidas judicias devem ser propostas para os casos específicos em que a demora injustificada seja insuportável e cause prejuízos irreparáveis à empresa. Medida judicial é a forma para socorrer o importador que se vê lesado pela omissão das autoridades, mas ressaltamos que se valer do Poder Judiciário sem necessidade poderá resultar no aumento, ainda maior, dos custos na importação.

[1] Instrução Normativa RFB nº 680/2006, artigo 21.[2] Instrução Normativa RFB nº 680/2006, artigo 48, §3º.[3] Decisão publicada no dia 14/04/2016.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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