
Concluindo a etapa voltada à regulamentação da Reforma Tributária, foi publicada, em 14/01/26, a Lei Complementar nº 227/26 a qual, dentre diversos outros assuntos, revogou, pelo artigo 181, a fundamentação da multa de 1% por erro em Declaração de Importação e trouxe, no artigo 173, significativas mudanças ao Decreto nº 70.235/72 de forma a modificar o desenho do fluxo do contencioso administrativo tributário no que se refere à contagem de prazos.
Em se tratando da revogação da sanção sobre obrigação aduaneira de prestação de informações sobre mercadorias importadas, por já estar vigente a partir da publicação da LC e alcançar processos ainda não julgados definitivamente por força da regra do 106 do CTN, que permite a retroatividade de lei mais benéfica ao contribuinte, a novidade já está sendo aplicada em decisões exaradas pelo CARF.
Contudo, em paralelo, há que se exaltar que, ao mesmo tempo que revogou tal penalidade, a LC nº 227/06 prevê sanção frente à – pode-se dizer – idêntica situação. Isto, pois, ao incluir na LC 214/15 (principal legislação de instituição da Reforma Tributária) o artigo 341-G, inciso XIX, instituiu punição diante de omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal em operações envoltas ao comércio exterior, informações estas com critérios objetivamente previstos no §7º do referido diploma legal.
Chama à atenção, sobretudo, o valor imposto à multa a ser aplicada, de 100 UPF por informação (atualmente R$ 20.000,00), não podendo ser superior a 1% do valor da operação nem inferior à 50 UPF (atualmente 10.000,00), o que tende a onerar mais operações menores do que as de grandes valores envolvidos (superiores a 2 milhões de Reais), sobre as quais a multa, percentualmente, afetará menos o contribuinte em comparação com operações menores – o que traz, sobre o ponto, possível cenário de judicializações futuras.
Sobre o assunto, a Receita Federal se posicionou indicando que não haverá aplicação da referida multa antes da publicação de regulamentação específica, indicando que teremos um período de não punibilidade onde o Fisco agirá com viés orientativo. Essa oportunidade permite as empresas se adequarem às novas diretrizes instituídas pela normativa e às que serão publicadas ao longo do ano de 2026.
Já no que se refere às modificações do Decreto nº 70.235/72, incluídos os artigos 5º-A e 5º-B e alterados os artigos 5º, 7º, 10º, 15º, 27º, 33º e 37º, seguem em destaque as principais mudanças:
Com as mudanças implementadas pela LC 227/26 ao Decreto nº 70.235/72, temos, como se percebe, formas diversas de contagem de prazo implementadas – tanto em dias úteis quanto em dias corridos. Há previsão, também, de prazos diferentes para um mesmo recurso a depender da matéria em discussão.
O processo administrativo fiscal, vale lembrar, apesar de ter como principal diretriz o próprio Decreto nº 70.235/72, também se submete, subsidiariamente, no que se refere a prazos processuais, à outras legislações, tais como a Lei nº 9.784, o Código de Processo Civil, a Lei nº 9.430/96, ao Regimento Interno do CARF, e, ainda, à própria LC 227/26 – que instituiu processo administrativo tributário específico para o IBS no Título II – havendo previsão de prazos e regras pontuais sobre eles em cada uma destas normativas.
Na contramão do que se justifica a Reforma Tributária – simplificação do sistema fiscal e redução de insegurança jurídica -, referida legislação, ao revogar a multa de 1% por erro/omissão em prestação de informações e ao mesmo tempo criar nova regra sancionadora para a mesma situação fática ou, ainda, ao instaurar cenário nebuloso quanto aos prazos do contencioso administrativo com as mudanças feitas no Decreto nº 70.235/72, sobre os quais, não obstante a indicação de “regra geral”, não se percebe qualquer padronização lógica, acaba por causar tumulto no andar do Processo Administrativo Fiscal.
Tal ponto é atestado, por certo, pelo necessário Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 2/2026, publicado dia 03/02/2026 e justificado pela necessidade de adequação dos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal. Referido regramento, que se vincula especificamente às alterações do Decreto nº 70.235/72, estabeleceu que, para intimações realizadas até 31/03/2026, será considerado tempestivo, excepcionalmente, protocolo realizado dentro do prazo que vencer por último (20 dias úteis ou 30 corridos) para, exclusivamente, as seguintes manifestações: impugnação de lançamento, recurso voluntário, recurso voluntário em pedidos de compensação ou restituição e impugnação relativa a indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional.
Mesmo com a adoção de prazo mais benéfico ao contribuinte no período de transição ainda que em específicas manifestações – o que se mostra bastante necessário e justo – a permanente utilização de prazos diversos e vezes em dias corridos e vezes em dias úteis, acaba por comprometer, de forma substancial, o exercício do direito de defesa, o que se mostra um sério indicativo de demanda litigiosa junto ao Judiciário especialmente sobre tempestividade recursal envolvendo a LC 227/26, assunto sobre o qual a equipe DJA está atenta.
O processo administrativo fiscal, que já historicamente merecia olhar atento do contribuinte em decorrência da farta legislação que o permeia, agora demanda ainda mais atenção, tornando, mais do que nunca, imprescindível a adoção de uma gestão cautelosa e eficaz no acompanhamento de demandas e, especialmente, de prazos de defesa.
Cientes da importância dos temas trazidos, da dificuldade envolvida e do fato de a legislação em análise já estar vigente, o DJA está à disposição para eventuais esclarecimentos e suporte jurídico em demandas em andamento.
