Multa por obrigação acessória será limitada — mas tema ainda gera incertezas

Foto Multa por obrigação acessória será limitada — mas tema ainda gera incertezas

No mês de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal voltou a interromper o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487), que discute a possível inconstitucionalidade — por caráter confiscatório — de multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias no âmbito tributário.

O caso, que se arrasta desde 2022, discute a constitucionalidade de sanções aplicadas mesmo quando não há tributo ou crédito tributário vinculado, e teve novo adiamento por pedido de vista formulado pelo ministro Flávio Dino. A discussão ocorre no plenário virtual e gira em torno de um recurso extraordinário questionando a validade da multa isolada sob o argumento de desproporcionalidade e violação ao princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Até o momento, foram proferidos cinco votos, revelando a existência de três teses distintas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, fixou o entendimento de que, em qualquer hipótese, a multa por infração a dever instrumental não pode ultrapassar 20% do valor do tributo devido ou potencial. Para ele, vincular a multa ao valor da operação, e não ao tributo, resulta em penalidade excessiva, o que representaria violação direta à Constituição. O ministro Edson Fachin acompanhou essa linha.

Abrindo a primeira divergência, o ministro Dias Toffoli sustentou que, caso haja tributo ou crédito constituído, a multa pode alcançar 60% desses valores, podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes. Se não houver tributo ou crédito vinculado, mas for possível considerar o valor da operação ou da prestação como parâmetro, a multa poderá atingir até 20% desse montante, ou até 30% em caso de agravantes. Nessa hipótese, propôs ainda um limite máximo proporcional à movimentação da empresa: 0,5% ou 1% do total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo correspondente. Esse voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Já o ministro Cristiano Zanin, apesar de propor percentuais semelhantes aos de Toffoli, apresentou uma tese de aplicação restrita, limitada apenas ao “fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”. De acordo com Zanin, havendo tributo ou crédito vinculado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor, podendo atingir 100% em hipóteses agravantes e, sem tributo ou crédito vinculado, a base será o valor da operação ou prestação, limitada a 20%, ou 30% com agravantes. Outro ponto relevante foi a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual, havendo múltiplas infrações por deveres instrumentais correlatos, a penalidade mais grave absorve as demais, evitando cumulação indevida.

A expectativa é que o julgamento seja retomado após a apresentação do voto-vista pelo ministro Flávio Dino, embora ainda não haja prazo definido para a sua devolução. Enquanto esse julgamento não se encerra, a ausência de uma orientação clara por parte do Supremo Tribunal Federal tem gerado impactos significativos, especialmente para as empresas autuadas por falhas meramente formais, para os processos administrativos ainda pendentes de julgamento e

para a formulação de teses de compliance tributário, além de comprometer o planejamento estratégico das defesas em execuções fiscais em curso.

Nesse cenário, permanece o alerta: o cumprimento rigoroso das obrigações acessórias segue sendo fundamental, já que o seu descumprimento pode resultar em penalidades expressivas, cuja legalidade segue em aberto, à espera de uma definição definitiva pelo STF.

A equipe DJA segue à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar as operações sobre esse assunto.

Veja Também

Foto Nova Portaria da COANA estabeleceu atributos e especificações complementares à NCM para mercadorias

Nova Portaria da COANA estabeleceu atributos e especificações complementares à NCM para mercadorias

Na última sexta-feira, dia 1º de julho, foi publicada e entrou em vigor a Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, que estabelece os atributos e especificações complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativos às mercadorias relacionadas no Anexo Único que a acompanha.  Os atributos e especificações são informações que…
Comércio Internacional01 Jan
Foto Reflexos judiciais da Portaria ME nº 4.131/21, que alterou os valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Reflexos judiciais da Portaria ME nº 4.131/21, que alterou os valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Na última semana, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4.131/21 em que alterou os valores exigidos dos importadores a título de Taxa de Utilização do Siscomex quando do registro da Declaração de Importação, que, observando os limites do IPCA do período de dezembro de 1999 a fevereiro de 2021, representarão o valor total de R$ 154,23 para o registro de uma DI com uma adição. O valor da referida taxa tem sido objeto de…
Comércio Internacional01 Jan
Foto Mudanças nas Regras de Ex-Tarifário

Mudanças nas Regras de Ex-Tarifário

A Portaria 309, publicada em 24 de junho de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras para a propositura e análise de pedidos de ex-tarifários no Brasil, que se referem à redução excepcional das alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK e de Informática e de Telecomunicações – BIT para...
Comércio Internacional01 Jan

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.