Multa de 1%: antes sobre o valor aduaneiro, agora sobre o “valor total da operação”

Foto Multa de 1%: antes sobre o valor aduaneiro, agora sobre o “valor total da operação”

O início do ano de 2026 foi marcado por uma informação relevante: a Lei Complementar nº 227/26, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, revogou a multa de 1% sobre o valor aduaneiro no caso de erro de classificação fiscal, no erro da quantificação na unidade de medida estatística ou, ainda, na omissão ou prestação de forma inexata ou incompleta na declaração de importação. 

Desde aquele momento, a própria Lei Complementar trouxe uma nova configuração para a penalidade. No texto do artigo 341-G, inciso XIX, foi apontado como infração “omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal”. O que faltava para que a multa fosse aplicada, no entanto, era regulamentação.  

Vivemos um hiato, até que sobreveio, em agosto de 2026, a notícia no site da Receita Federal indicando que “a afirmação de que esta multa ‘ainda não é aplicável e aguarda regulamentação’ deixou de ser adequada como regra geral. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamentaram os documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou as datas de início da obrigatoriedade.”

A leitura dessa introdução, de certa forma, traz uma reflexão: enquanto o início do ano foi marcado por afirmações de que viveríamos um momento de transição prezando pela conformidade e postura orientativa, a nova abordagem e notícia a respeito da multa parece ter mudado o contexto.  

Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 regulamentando a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a Declaração Única de Importação (DUIMP) foi recepcionada e instituída como documento fiscal eletrônico e, junto com a Nota Fiscal Eletrônica (a conhecida Nota Fiscal de Entrada), devem ser emitidos quando a importação de bens for realizada. Isso também está previsto na Resolução CGIBS nº 6/2026 e, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2027, é obrigatória a emissão de tais documentos para os fatos geradores da IBS e CBS (= importação) que ocorrerem a partir dessa data.   

Há quem diga, por exemplo, que não houve revogação da multa, mas houve apenas uma substituição mantendo um formato paralelo. Penso que seja um raciocínio acertado, visto que a mesma Lei Complementar nº 227/2026 revogou e instituiu uma nova penalidade. Ainda que pendente de regulamentação, a Lei Complementar trouxe o entendimento de que a omissão ou declaração inexata seria tratada como infração.  

Podemos pensar, inclusive, que a nova multa não traz apenas uma preocupação se incide pelo erro de classificação fiscal, sobre o valor aduaneiro ou outro ponto. Veremos que a multa exalta a necessidade de governança das informações declaradas nas operações de comércio exterior.  

O fato é que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a regra do jogo muda e a multa poderá ser exigida quando a empresa omitir informações relativas a operações de importação e exportação ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.  

Não é qualquer informação. O texto legal indica que é aquela necessária ao controle fiscal e que esteja relacionada com a identificação dos responsáveis pela operação, a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição. Não só isso, a multa também é devida quando as informações que descrevam a mercadoria importadora não possuam as características essenciais do bem material.   

Há informação no site da RFB indicando que o erro de classificação fiscal de mercadorias (a indicação incorreta da NCM) não é citado expressamente no texto da legislação e, por isso, não caberia a multa para essa hipótese. No entanto, o texto diz que “o erro de classificação pode revelar ou provocar descrição inadequada das características essenciais do bem”.  

Isso significa que o erro de NCM direciona à análise da descrição que, por sua vez, pode resultar em multa. Considerando que a DUIMP é o documento fiscal a ser utilizado para registro das operações, devemos lembrar que a descrição dos produtos, a partir do novo processo de importação, envolve o Catálogo de Produto, com a descrição e os atributos para identificação dos itens importados. Um erro por lá, provavelmente, envolverá a multa prevista nesse artigo.  

Imagine um produto cadastrado com atributo técnico incorreto no Catálogo de Produtos. A informação é utilizada em dezenas de importações, sendo que o erro só é identificado em revisão aduaneira realizada pela RFB. Nesse momento, o problema já não está na declaração, mas no dado que alimentou toda a cadeia operacional e representará o passivo a ser trabalhado pela empresa.  

Nos resta, agora, entender o montante do valor envolvido: antes 1% sobre o valor aduaneiro, agora a multa é calculada em 100 UPF (ou Unidade Padrão Fiscal) por informação, sendo o valor mínimo (ou piso) de 50 UPF e o máximo (ou teto) 1% do “valor total da operação constante do documento fiscal correspondente” – o que, na prática, limita o valor final conforme o porte da operação.  

Além disso, nas perguntas e respostas sobre o tema, o texto oficial deixa evidente que a multa tem um teto, pois “ela nunca poderá ultrapassar 1% do valor total da operação indicado na nota fiscal ou documento equivalente”.  

Isso muda o referencial que servirá de base para calcular a multa.   

Ao analisarmos a Lei Complementar nº 214/25, vemos que o artigo 12 e seu §1º determina que a base de cálculo da IBS e da CBS é “o valor da operação” e que esse compreende o valor integrado cobrado pelo fornecedor a qualquer título inclusive os valores correspondentes a acréscimos, juros, descontos, valores de transporte, tributos, e outras importâncias que façam parte do valor da operação.  

Por sua vez, a base de cálculo da IBS e da CBS na importação segue a estrutura abaixo:  

“Art. 69.A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
I – Imposto sobre a Importação;
II – Imposto Seletivo (IS);
III – taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI – direitos antidumping;
VII – direitos compensatórios;
VIII – medidas de salvaguarda; e
IX – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.”
(grifamos)  

Vejamos que a base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias não fala em “valor total da operação”, mas soma ao valor aduaneiro tributos incidentes sobre os bens importados. Por sua vez, a multa estabelece um teto de cobrança sobre o “valor da operação” indicado no documento fiscal que contará com a somatória do valor aduaneiro, dos tributos incidentes e demais despesas que resultem o total da operação.  

Temos, portanto, uma nova estrutura para a multa e seu cálculo – antes 1% sobre o valor aduaneiro; a partir de 01/01/27, a penalidade é calculada por UPF (unidade padrão fiscal dos tributos sobre bens e serviços) com o limite máximo de 1% sobre o valor total da operação. 

E não acabaram as mudanças.   

Agora, com a nova penalidade, caberá à empresa importadora ou exportadora assegurar que seus erros não representem “reincidência específica” ou, em outras palavras, assegurar que não haja recorrência da infração por qualquer uma de suas unidades (matriz ou filiais) dentro do prazo de 03 anos. Se houver, a penalidade é majorada em 50% (cinquenta por cento).  

Além disso, verifica-se que a forma que foi construída a penalidade prejudica mais a operação de menor valor. Isso acontece, pois a multa será calculada por valores mínimos fixados em UPF (100 UPF como padrão, 50 UPF como mínimo) e, caso 1% sobre o valor da operação represente menos do que os valores definidos para a multa, temos um impacto que dá margem para discussão da penalidade sob os aspectos constitucionais na razoabilidade, da proporcionalidade. Venho falando que viveremos novas perspectivas e litígios a partir de 2027. Penso que esse será um tema.   

Começamos esse texto indicando que se tratava de um tempo de conformidade, mas em 2027, será o tempo de nova realidade em se tratando de penalidade aduaneira.   

Essa atualização e a regulamentação publicada chama a atenção pela nova dinâmica, o impacto financeiro e a penalização das empresas por reincidência. Isso coloca luz para um ponto ainda mais relevante: um erro que é identificado na operação provavelmente nasceu muito antes do registro da DUIMP.  

Quando a inconsistência chega à declaração, muitas vezes ela já percorreu toda uma cadeia interna.  

Falta de conferência das informações, instruções erradas para o processo, apontamento incorreto do país de origem, procedência, ou aquisição por parte do fornecedor, a destinação econômica incorreta, a falta de informações técnicas para indicar as corretas características, os atributos devidos e informações sobre a mercadoria ou, ainda, a indicação incompleta dos responsáveis pela operação – nenhuma dessas informações simplesmente “surge” no momento do registro de uma declaração, e é papel do importador assegurar que tais informações estão adequadas.  

A nova penalidade traz um novo formato, mas impõe mudança de posicionamento das empresas em relação à infração. Justamente por isso, vejo que a regulamentação da penalidade traz algo maior do que uma discussão sobre penalidade. Estamos falando de governança de dados.  

Não basta corrigir uma informação no final da cadeia se a origem do problema continua no cadastro, no sistema ou no processo que alimentará a próxima operação. Inclusive, a incorreta informação de forma recorrente majora o montante a ser pago pela infração.  

Também não podemos ver esse tema como um assunto exclusivamente da área de comércio exterior. Dependendo da informação necessária para a operação, a responsabilidade pode estar distribuída entre diversos outros times da empresa, na origem dos dados recebidos de fornecedores e/ou dos parceiros.  

Vemos, portanto, que a nova multa impõe a análise de uma divergência para identificar se trata-se apenas de um erro ou de um processo equivocado. Afinal, a multa pela penalidade será mais gravosa, pode ser majorada e revela que caberá à empresa assegurar as informações prestadas com ainda mais diligência a partir de 2027. Esse é o ponto que merece mais atenção.  

Lembrando que ainda estamos em uma janela de transição, a palavra “conformidade” que abordamos no início ganha ainda mais explicação. Penso que a expectativa da RFB é que as empresas busquem assegurar a prestação correta de informações nos processos de importação e, para isso, a estratégia foi majorar a penalidade para aqueles que deixam esse tema de lado.  

Portanto, mais do que perguntar como calcular a multa, quem será responsável pelo pagamento, ou quem será responsável pelo preenchimento da DUIMP, vemos que cabe às empresas – e vejo isso como essencial – identificar de forma clara quem é (ou será) responsável pela qualidade de cada informação a ser declarada na DUIMP.  

A conformidade na declaração começa muito antes dela e isso faz (e fará) toda a diferença no resultado. Cabe à empresa, ainda mais, gerenciar seus riscos de penalidade e, certamente, buscar eficiência em suas operações. 

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