Publicada MP 1.227 proibindo compensação de PIS/COFINS com outros tributos federais

Foto Publicada MP 1.227 proibindo compensação de PIS/COFINS com outros tributos federais

Na data de ontem, 04.06.2024, foi publicada no Diário Oficial da União, Medida Provisória (MP) nº 1.227/24, abordando, entre outros pontos, as condições para o aproveitamento de benefícios fiscais e as restrições para a compensação de tributos federais. A medidas compensatórias diante do desequilíbrio provocado pela prorrogação da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027 definida pelo Congresso Nacional.  

Uma novidade trazida pela Medida Provisória, refere-se a exigência de comunicação, por parte das empresas, de incentivos fiscais que utiliza ou está habilitada para uso. Isso significa que as empresas que se beneficiarem de incentivos fiscais deverão informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através de uma declaração eletrônica simplificada, todos os incentivos, isenções, benefícios ou imunidades tributárias de que desfrutam, bem como o valor correspondente do crédito tributário suspenso, isento ou diferido. As empresas que não apresentarem essa declaração estarão sujeitas a multas calculadas sobre sua receita bruta – vejamos o texto do art. 3° da MP:  

Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: 

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e 

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 

1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. 

2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou    incorreto independentemente do previsto no caput. 

A norma também estabelece que o uso de benefícios fiscais está condicionado à regularidade fiscal e cadastral da empresa, à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à ausência de sanções. A comprovação destes dados será processada de maneira automatizada pela Receita Federal, sendo dispensado que o contribuinte apresente previamente documentos comprobatórios. 

Além da preocupação da empresa com a declaração obrigatória sobre os benefícios fiscais, o ponto de grande impacto trazido pela nova MP, refere-se a previsão de que créditos de PIS/Cofins em geral poderão ser compensados apenas no regime de não-cumulatividade, não sendo permitida a compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, com exceção dos débitos do próprio PIS/Cofins. Continua sendo possível o ressarcimento em dinheiro desses créditos, desde que o direito creditório seja previamente analisado. 

Em outras palavras, o contribuinte somente poderá utilizar os créditos de PIS/Cofins para pagar as próprias contribuições e estamos analisando se isso fere os princípios tributários constitucionais. 

Em relação ao crédito presumido de PIS/Cofins, já se encontra vetado, nas legislações mais recentes, o ressarcimento em dinheiro, evitando assim a chamada “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para os setores beneficiados. A Medida Provisória amplia essa proibição para os demais casos remanescentes, que somaram R$ 20 bilhões em 2023. No entanto, mantém-se a possibilidade de compensação no regime de não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece válido desde que o contribuinte tenha tributos a pagar. 

Esse cenário só traz insegurança jurídica e alguns questionamentos importantes sobre os impactos dessa alteração legislativa precisam ser tratados. Isso, pois há previsão legal de utilização dos créditos de PIS e COFINS há anos e muitas empresas possuem planejamentos financeiros considerando isso. A restrição por Medida Provisória demonstra a incerteza tributária ao contribuinte e reflete diretamente nos investimentos realizados no Brasil – como sempre vemos acontecer.  

Além disso, a nova MP traz à tona cenários que impactam diretamente as empresas que operam com saldo credor de PIS e de COFINS. Isto, pois esses saldos credores enfrentarão um impacto financeiro instantâneo, já que precisarão retomar o pagamento de tributos que antes eram compensados com os referidos créditos de PIS e COFINS, permanecendo, ainda, subordinados ao julgamento do fisco quando analisar os pedidos dos contribuintes. 

E, com a revogação de diversos dispositivos tributários previstos na legislação, as definições da Medida Provisória passam a valer a partir de hoje. Contudo, as novas determinações precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 

Uma coisa é certa: a nova Medida Provisória trouxe novas obrigações aos contribuintes com relação aos benefícios fiscais para prestar informações à RFB (que, acreditamos já serem de conhecimento da fiscalização) sob pena de multas com valores arbitrários e injustificados, e, também, restringiu direitos das empresas com a restrição da utilização dos créditos de PIS e COFINS impactando diretamente o planejamento tributário. 

Nossa equipe está analisando o tema e encontra-se à disposição para solucionar quaisquer dúvidas que possam surgir. 

 

Texto completo da nova Medida Provisória: 

Medida Provisória nº 1.227/24 (planalto.gov.br) 

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