Alteração nos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Foto Alteração nos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Agora é oficial, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4.131/2021 que “altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema nos autos do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (tema 1.085). 

A saga dos importadores no Brasil com relação à Taxa de Utilização do Siscomex ganha uma nova e importante etapa. A referida Portaria alterada os valores da taxa e revoga expressamente a Portaria nº 257/2011, do extinto Ministério da Fazenda, que notoriamente terá um impacto relevante no cenário comércio exterior brasileiro. 

A discussão travada pelos importadores acerca da Taxa de Utilização do Siscomex versou sobre os valores cobrados a título de reajuste da taxa instituída pela Lei nº 9.716/98 pela Portaria MF nº 257/2011 sem observar o princípio da legalidadeNa ocasião, a portaria trouxe o aumento superior à 530% (quinhentos e trinta por cento), o que restou caracterizado como majoração tributária e julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal FederalIsto, pois a legislação tributária exige que o aumento de tributo seja feito por lei, com exceção de quando o aumento representa atualização monetária. 

Em termos de valores, temos que a Lei nº 9.716/98 estabeleceu: R$ 30,00 para o valor da taxa, e R$ 10,00 para cada adição. Enquanto a Portaria MF nº 257, indicou R$ 185,00 para o valor da taxa, e R$ 29,50 para cada adição. No caso das adições, os limites são fixados pela Receita Federal do Brasil. 

A nova Portaria do Ministério da Economia altera o valor da taxa para:

Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para: 

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e 

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” 

Como mencionado, o tema foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que ao reconhecer a inconstitucionalidade na majoração por ato infralegal, permitiu que ao Poder Executivo o reajuste dos valoresdesde que respeitados os limites estabelecidos pela lei e os índices oficiais. 

Eis o motivo do parágrafo único do artigo 1º da Portaria ME nº 4.131/2021 pontuar que: “A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021”. 

Destaca-se, ainda, que a referida Portaria ME nº 4.131/2021 passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2021é possível visualizar que a nova Portaria trouxe redução à taxa, mas aumento ao limite do valor cobrado por adições. Além disso, espera-se que haja publicação de normativa pela Receita Federal do Brasil disciplinando os limites (que têm sido através de progressão descendente) para os valores da taxa por adição de mercadorias.  

Nossa equipe está verificando os impactos dessa publicação nas operações de importação e processos judiciais em trâmite. Permanecemos à disposição para esclarecimentos sobre o tema. 

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Link para acesso: PORTARIA ME Nº 4.131, DE 14 DE ABRIL DE 2021 – PORTARIA ME Nº 4.131, DE 14 DE ABRIL DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

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