POR MAIORIA DOS VOTOS, STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

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Em julgamento virtual encerrado no dia 21/08/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados é constitucional, ainda que não haja qualquer atividade industrial relacionada.

A questão chegou ao STF em 2016 e decorreu de recurso interposto por contribuinte que questionou a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isto porque além da cobrança quando da importação de produtos, incide IPI também na respectiva revenda.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo STF e, no julgamento recentemente concluído, o relator Ministro Marco Aurélio votou no sentido da inconstitucionalidade da dupla cobrança, uma vez que não há atividade industrial antes da revenda do produto importado. Seguiram seu voto os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Divergiu do relator o Presidente da Corte, o Ministro Dias Tofolli, seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Dentre os fundamentos, Lewandowisk afirmou que a legislação atinente à matéria elenca dois fatos geradores distintos e independentes, mas aplicáveis em sequência. Assim, “não haveria excessiva e nem dupla tributação em face do produto importado, uma vez que a Constituição Federal prevê que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” (art. 153, § 3°, II)”.

Ainda, afirma que a equiparação entre o importador e o fabricante parece adequada, uma vez que a partir deles ocorre a circulação do produto no mercado nacional, já que só com o desembaraço aduaneiro, a mercadoria ainda não estará disponível ao consumidor.

O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o IPI tem função extrafiscal, portanto, pode ser usado como instrumento indutor da atividade econômica e industrial do país. Portanto, “não caberia estender tratamento mais favorecido ao produto industrializado no exterior, tornando a carga tributária incidente sobre o bem importado inferior àquela que grava o bem nacional”, porque, de acordo com o Ministro, se não houvesse a incidência do IPI nos dois momentos, os produtos importados teriam vantagem na competitividade com o produto nacional. O Ministro finalizou seu voto com a seguinte proposta de tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Assim, por seis votos a quatro, foi considerada constitucional a cobrança do de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda de produtos importados.

Por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria, o entendimento deve ser observado por instâncias inferiores. Importante ressaltar, todavia, que ainda não houve publicação da referida decisão.

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