O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, reconheceu a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia.
Explicamos: o artigo 73 da Lei 9.430/1996 determina, em síntese, que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos perante a Fazenda Nacional. O problema surgiu por conta da redação do parágrafo único do referido artigo, que dispõe que “Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos (…)”.
Ao se realizar um parcelamento da dívida tributária, o crédito tributário é suspenso, ou seja, enquanto existir parcelas a serem quitadas, a dívida não será cobrada. Essa premissa não só é óbvia e utilizada comumente, mas também é direito do contribuinte conforme disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
Portanto, o debate se concentrava na expressão “parcelados sem garantia”. Inobstante a insegurança jurídica deflagrada mediante a possibilidade de compensação de ofício de dívida cuja exigibilidade está suspensa, no julgamento do caso em comento, a inconstitucionalidade da compensação de ofício foi reconhecida por conta da expressão “parcelamentos sem garantia” estabelecer norma sobre o crédito tributário, o que só pode ocorrer por meio de lei complementar. Em outras palavras, a Lei 9.430/1996 não tem competência para tratar da suspensão de crédito tributário.
De acordo com voto do ministro relator Dias Toffoli, a possibilidade de compensação de ofício de débito parcelado sem garantia condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito à determinada condição que não é prevista em lei complementar. “Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados `sem garantia’, na forma do parágrafo único do artigo 73, não passa no teste da constitucionalidade.”
Dessa forma, foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
A decisão foi por nove votos, no Plenário Virtual, sendo que os ministros Celso de Mello e Luiz Fux não depositaram seus votos. O tema foi julgado com repercussão geral e, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.
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