No dia 14 de julho, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 24/20221 que trouxe o posicionamento da Receita Federal acerca do cálculo de juros no caso de compensação tributária utilizando crédito resultante do pagamento indevido ou a maior nos termos da legislação vigente.
A emenda da referida solução dispõe o seguinte:
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. FATOR DE PROPORCIONALIDADE.
A compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é efetuada, na mesma proporção, em relação ao aproveitamento do principal e de seus respectivos acréscimos, definidos nos termos da legislação tributária ou por decisão judicial.
Dispositivos Legais: Art. 167 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; art. 73 da Lei nº 9.532, de 1997; e arts. 69, § 2º, 148 e 149, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. (…)”
Em suma, a consulta trata o dispositivo legal que estabelece acréscimos legais aos créditos e débitos para fins de compensação efetuada pelo contribuinte (sujeito passivo), sendo que o artigo 69, §2º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 prevê: “§ 2º Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.”
E o texto publicado esclareceu o entendimento da Receita Federal frente à forma de atualização de créditos tributários a ser utilizada em pedidos de compensações realizados em âmbito administrativo, em especial, quando a compensação ocorre de forma parcial para evitar os “juros compostos”.
Em síntese, restou esclarecido que, no momento do pedido de compensação, a atualização pela taxa Selic – que é fixada em lei – deve considerar tão somente o valor original do crédito, e não o valor atualizado, como ocorre com o valor do crédito já atualizado até o momento do pedido de habilitação ou na primeira compensação realizada.
A solução de consulta é clara ao afirmar que “o fator de proporcionalidade representa, na quitação de cada débito por compensação, o consumo de igual percentual em relação ao valor do crédito original e ao valor calculado dos juros remuneratórios sobre ele incidentes. Esse é o significado da expressão “mesma proporção”, presente no §2º do art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.”
A dúvida então esclarecida é genuína e reside no fato de que empresas com créditos constituídos tendem a não os compensar em uma única oportunidade, fracionando, muitas vezes, os pedidos de compensação ao longo dos 05 anos que lhe são permitidos. A solução busca esclarecer qualquer dúvida quanto à impossibilidade de juros sobre juros, deixando claro que não admite tal possibilidade quando dos pedidos de compensação.
Além disso, é importante destacar que a sistemática das Soluções de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB de modo que, agora publicada, vincula o posicionamento da RFB e respalda aos contribuintes que as aplicarem em suas compensações tributárias para cálculo da atualização sobre o valor do principal.
Por estarmos diante de uma interpretação e não uma alteração de entendimento, esta forma de cálculo reforça o posicionamento indicado na IN RFB 2.055/2022 e alcança o cálculo de juros nas compensações de maneira geral. Por este motivo, uma posição conservadora a ser considerada pelas empresas é realizar a revisão dos cálculos praticados para a atualização de seus créditos tributários objeto de compensação.
Nossa equipe está disponível para maiores orientações e esclarecimentos sobre o tema.
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