Solução de Consulta COSIT nº 120/2020 esclarece quanto a necessidade de se informar o vínculo entre exportador e encomendante predeterminado

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) respondeu consulta de contribuinte quanto a necessidade de informar, na Declaração de Importação (DI), a existência de vínculo entre o exportador e o encomendante predeterminado nas importações por encomenda, bem como se essa informação deve ser indicada em algum outro campo da DI, para fins de controle de Valoração Aduaneira e/ou Preço de Transferência.

Dentre as importações indiretas, podemos mencionar as modalidades de importação por conta e ordem e importação por encomenda. Resumidamente, a primeira modalidade é caracterizada quando o importador, na qualidade de prestador de serviço, promove o despacho aduaneiro de uma mercadoria adquirida por outra pessoa jurídica – com recursos e fechamento de câmbio a cargo desta última -, em seu nome próprio, em decorrência de um contrato previamente firmado. Já na segunda modalidade, que é a importação por encomenda, o importador adquire a mercadoria com recursos próprios e a revende ao encomendante predeterminado, sendo tal operação também objeto de contrato previamente firmado e que deve ser devidamente anexado ao Siscomex.

Sobre a necessidade de informação acerca da vinculação entre exportador e importador, a Solução de Consulta menciona os art. 1º a 5º da Portaria Coana nº 6/2019, ressaltando o parágrafo 2º do art. 4º, que dispõe que tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção tipo “Importação por Encomenda” e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba “importador” destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba “Básicas” no campo “Informações Complementares” da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.

A Solução de Consulta nº 120/2020 refere-se ao conceito de pessoa vinculada, de que trata o art. 23 da Lei nº 9.430/96, para fins de determinação das regras atinentes aos preços de transferência.

Vale lembrar que o conceito de vinculação é fixado, para efeito da legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no que concerne à deduditibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e ao reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

De acordo com a mencionada Solução de Consulta, a vinculação de pessoas prevista na legislação aduaneira se destina a determinação do valor aduaneiro, sendo possível o seu controle por meio de procedimento de verificação de conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira. Para tanto, faz-se necessária a prestação de informações acerca de eventual vinculação, entre comprador e vendedor na transação comercial, nos termos do artigo 16 da IN SRF nº 327, de 2003, no ato de preenchimento da DI.

Foi esclarecido, portanto, que não deve ser identificada eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado, nos termos da legislação aduaneira, uma vez que, especificamente na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, ocorre entre o exportador e o importador por encomenda, e a vinculação de pessoas, prevista na legislação aduaneira, para efeito de fixação do valor aduaneiro, toma por base os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.

Clique em SC Cosit nº 120/2020 para acesso à consulta na íntegra.

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