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por Diego Luiz Silva Joaquim
O setor automotivo estava com expectativa para um novo programa que trouxesse estímulos às suas operações desde que viu o antecessor Inovar-Auto, em dezembro de 2017, após 05 (cinco) anos de vigência, ser condenado pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Por tal razão, o governo brasileiro mudou o foco: enquanto o Inovar-Auto permitia redução na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base na quantidade de peças produzidas no país favorecendo a indústria doméstica aos importados, o Rota 2030 trouxe benefícios tributários pautados na eficiência energética e inovação, deixando claro que “será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional”.
Com a conversão da Medida Provisória nº 843/18 na Lei nº 13.755/2018, regulamentada pelo Decreto nº 9.557/2018, ambas publicadas no final de 2018, foram estabelecidos requisitos para a comercialização e importação de veículos novos no país e o programa chamado “Rota 2030: Mobilidade e Logística” está vigente com o objetivo de “apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças”[1].
Utilizando-se da extrafiscalidade do IPI, a comercialização de veículos novos produzidos no país e a importação de veículos novos classificados nos códigos NCM 8701 a 8706 poderão ter as alíquotas reduzidas em, no máximo, dois pontos percentuais, desde que observados os requisitos para rotulagem, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
E, o Programa Rota 2030, segundo os regramentos publicados, se pautará nas seguintes diretrizes:
I – incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II – aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III – estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV – incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V – promoção do uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valoração da matriz energética brasileira;
VI – garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e
VII – garantia da expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística.
Com isso, a habilitação ao Programa será permitida às empresas que, atuando no Brasil: (i) produzam veículos, autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos; (ii) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de novos produtos, modelos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística. Mas não é só, a habilitação da empresa dependerá da comprovação de que a interessada está formalmente autorizada a realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação.
É possível verificar, pela apertada introdução, que o Rota 2030 veio para incentivar o setor automotivo a efetuar investimentos voltados para a inovação, mobilidade, logística, eficiência energética de modo que permitam o desenvolvimento do setor no Brasil. Desse modo, para gozar dos benefícios tributários trazidos pelo programa – em especial dedução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – será necessário apurar dispêndios estratégicos em pesquisa e desenvolvimento (P&D)[2], desde que classificáveis como despesas operacionais. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580), as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Haverá, portanto, necessidade de uma integração interna para correto planejamento operacional e contábil de modo que as benesses do Programa Rota 2030 tenham efetividade para as empresas.
A legislação trouxe, também, o “Regime de Autopeças não produzidas”, que permite tratamento tributário para a importação de autopeças novas, sem produção nacional equivalente, das partes, peças, componentes e conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos. Nesse caso, haverá isenção do imposto de importação quando as autopeças forem destinadas à industrialização de produtos automotivos, podendo a operação ser realizada diretamente pela empresa habilitada ou, ainda, valendo-se dos serviços de pessoa jurídica importadora na modalidade por conta e ordem.
Para usufruto deste Regime, há habilitação específica e condicionada à regularidade no pagamento dos tributos federais e inscrição no CNPJ. Inclusive, a empresa importadora de autopeças deverá ser habilitada para operar no comércio exterior (RADAR/SISCOMEX) e realizar dispêndios no País em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e para a sua cadeia de produção no montante correspondente à 2% do valor aduaneiro das mercadorias importadas com isenção do II. Apesar da comprovação anual, os dispêndios deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir do desembaraço aduaneiro, sob pena das sanções previstas na legislação, que poderão ser suspensão da habilitação ou até multa de 100% sobre a diferença entre o valor do dispêndio e o efetivamente realizado.
Há que se esperar, portanto, integração entre as áreas operacionais. Empresas de autopeças habilitadas no referido regime necessitarão possuir uma efetiva comunicação interna para que os investimentos sejam efetivados de modo a cumprir os prazos estabelecidos pela legislação.
Em síntese, pelo exposto, é possível concluir que as legislações publicadas:
I – trouxeram requisitos para produção, comercialização e importação de veículos novos no País de modo que haja tratamento igualitário aos bens importados e bens de origem nacional, com benefício no IPI;
II – instituíram o Programa Rota 2030 com benefícios tributários para o IRPJ e CSLL quando da produção de veículos, autopeças ou sistemas estratégicos para veículos;
III – instituíram o Regime de autopeças não-produzidas com a isenção do II na importação de autopeças sem similar nacional.
Instituído com muita expectativa, podemos dizer que o ano de 2019 iniciou com opções ao setor automotivo. Acreditamos que o Programa Rota 2030 trará ao País o avanço necessário para o setor automotivo e de autopeças que, baseando-se em inovação e eficiência, permitirá às empresas que gozem de benefícios tributários desde que possuam controles internos eficientes para o atendimento da legislação.
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[1] Artigo 7º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
[2] Conforme o artigo 11, §5º da Lei nº 13.755/2018, “são considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal”
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