Reflexos judiciais da Portaria ME nº 4.131/21, que alterou os valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Foto Reflexos judiciais da Portaria ME nº 4.131/21, que alterou os valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Na última semana, o Ministério da Economia publicou Portaria ME nº 4.131/21 em que alterou os valores exigidos dos importadores a título de Taxa de Utilização do Siscomex quando do registro da Declaração de Importação, que, observando os limites do IPCA do período de dezembro de 1999 a fevereiro de 2021, representarão o valor total de R$ 154,23 para o registro de uma DI com uma adição.

valor da referida taxa tem sido objeto de discussão judicial no que se refere à legalidade da Portaria MF nº 257/11, a qual a aumentou o valor cobrado em mais de 500%. A nova normativaapesar de revogar a referida Portaria1, pode causar questionamentos aos importadores que, desde 2011buscaram refúgio no Judiciário para afastar a exigência nos valores cobrados e que possuem, atualmente, processos em andamento ou, decisões já definitivas sobre a questão

Em um primeiro momento, é importante destacar que a Portaria ME nº 4.131/21 passará a ter efeitos apenas a partir de 1º de junho de 20212, estando, até então, a Portaria MF nº 257/11 ainda em vigor e os importadores que não tenham decisões judiciais a seu favor permanecerão submetidos às exigências inconstitucionais até 31/05/21.

Isto esclarecido, pontua-se que, para aqueles que possuem decisão judicial da qual não caibam mais recursos (transitada em julgado) em que tenha sido declarado o direito ao recolhimento da Taxa Siscomex pelo valor fixado pela Lei nº 9.716/98 – original ou atualizado –, os termos do julgado alcançado deverão, até 31/05/21, orientar os pagamentos da Taxa Siscomex.

No que se refere àqueles importadores que possuam processos sobre o tema ainda em discussão judicial, entendemos que, caso não sejam encerrados até 31/05/21, estes passará a ser aplicada Portaria ME nº 4.131/21

Em outras palavras, aos importadores que possuam, por exemplo, decisão transitada em julgado na qual tenha sido reconhecido o direito ao recolhimento da Taxa Siscomex pelo valor fixado pela Lei nº 9.716/98 atualizado pelo INPC no limite de 131,60% (correspondente à correção do período de janeiro de 1999 a abril de 2001), tais parâmetros deverão seguir aplicáveis até 31/05/21, passando o importador a estar submetido ao pagamento da Taxa de acordo com os termos da Portaria ME nº 4.131/21 a partir de 1º/06/21. 

 os importadores que possuam processos ainda pendentes de julgamento, entendemos que estes deverão aguardar o posicionamento definitivo de seu processo que, por sua vez, fixará as balizas para o que deveria ser o correto recolhimento da taxa até a entrada em vigência da nova Portaria.  

Como se percebe, a exigência da Taxa de Utilização do Siscomex nos termos da Portaria ME nº 4.131/21 valerá para todos os importadores a partir de 1º/06/21, o que não impactará o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2020 (tema 1058)que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da Taxa de Utilização do Siscomex nos termos da Portaria MF Nº 257/11 deixando claro, contudo, que isso não representaria impeditivo ao Poder Executivo para atualizar os valores previamente fixados em lei desde que não ultrapassados os índices oficiais de correção monetáriasendo este o motivo da Portaria indicar o índice IPCA para a o cálculo da atualização dos valores3. 

No mais, considerando que os processos judiciais referentes à discussão do valor exigido a título de Taxa Siscomex envolvem também, na grande maioria das vezes, pedido de declaração de direito à restituição (ou compensação) de valores recolhidos a maior e ainda não prescritos, pontuamos que, sobre tal questão, o entendimento judicial segue necessário e vinculante, vez que apenas a partir dele serão fixados os valores que deveriam ter sido recolhidos durante o período de vigência da Portaria MF nº 257/11 

Por fim, com a publicação da Portaria ME nº 4.131/21 atualizando os valores da Taxa de Utilização do Siscomex pelo IPCA para o período de dezembro de 1999 a fevereiro de 2021, entendemos necessário e esperamos que Receita Federal do Brasil publique normativa disciplinando os limites para os valores de taxa por adição de mercadorias. 

Esse tema merece atenção especial por parte das empresas importadoras quando do registro de suas Declarações de Importação, inclusive quando houve o aumento e/ou atualização da taxa no futuroA equipe DJA permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

*** 

[1] Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda. 

[2] Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

[3] Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para: (…) Parágrafo único. A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021. 

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