
Sancionada no dia 13 de janeiro de 2026 e publicada no dia seguinte, a Lei Complementar nº 227/2026, marca um passo de extrema importância quando tratamos da implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, ao consolidar a segunda etapa de regulamentação do novo modelo de tributação, conhecido como IVA dual, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A norma resulta da conversão do PLP nº 108/2024, com alguns vetos presidenciais, e estrutura os pilares de governança, administração e transição do novo sistema tributário brasileiro.
Um dos pontos muito aguardados, diz respeito à instituição formal do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, sediada no Distrito Federal, e que será a responsável pela administração, arrecadação e distribuição do imposto entre Estados e municípios.
Dessa forma, podemos dizer que ele será o órgão responsável por, primeiramente, administrar o IBS. Além disso, terá a função de coordenar a atuação integrada das administrações tributárias dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, utilizando, para isso, a prerrogativa de definir diretrizes operacionais, decidir o contencioso administrativo do IBS e harmonizar procedimentos de fiscalização e cobrança.
Tais atribuições são essenciais para viabilizar a transição do modelo atual (ICMS e ISS) para o sistema unificado do IBS, garantindo padronização e governança federativa.
Especificamente com relação à governança federativa, o texto aprovado visa garantir uma coordenação para a fiscalização e a cobrança do imposto, ou seja, Estados e Municípios poderão atuar de forma integrada, sob coordenação do Comitê Gestor, sendo vedada a fragmentação por atividade econômica ou porte do contribuinte. Dessa forma, a norma detalha os critérios de distribuição da arrecadação do IBS entre Estados, Municípios e do Distrito Federal, levando em conta o destino das operações, as alíquotas de referência, os regimes específicos, as compensações e a devolução do imposto a pessoas físicas de baixa renda, tudo coordenado pelo Comitê Gestor.
Apesar das altas expectativas para a regulamentação do Comitê Gestor, a LC 227/2026 também trouxe outras atualizações relevantes, dentre elas:
a) A regulamentação do processo administrativo do IBS: definição de regras para lançamento, fiscalização, solução de controvérsias e estrutura de julgamento, incluindo a instituição de órgãos de primeira e segunda instância e da Câmara Superior do IBS;
b) O estabelecimento de critérios de distribuição da arrecadação: disciplina como a receita do IBS será partilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) A consolidação das normas gerais sobre o ITCMD, em âmbito nacional;
d) A promoção de alterações em legislações relevantes: tais como o Código Tributário Nacional, Lei Kandir, Simples Nacional e na própria LC 214/2025 (que instituiu o IBS, CBS e Imposto Seletivo).
Com tantas mudanças, muitos ainda se perguntam o que de fato passa a valer já este ano, uma vez que muito se vem falando sobre 2026 ser um ano educativo, com o início da fase de testes e um espírito de “piloto colaborativo”, conforme intitulado pela Receita Federal do Brasil. E nesta ideia de fase de adaptação, aprendizado e testes, podemos elencar 4 características desse período:
Esse desenho operacional reforça a natureza “educativa” do ano de 2026, permitindo que erros e ajustes ocorram sem impacto tributário ou riscos imediatos de autuação. No entanto, importante frisar que para que este ano “educativo” seja bem aproveitado e mantenha-se essa ideia, é fundamental que as empresas de fato implementem as mudanças e não se utilizem deste ano para adiar as alterações necessárias.
No tocante a este tema de penalidades, ou a ausência delas neste primeiro momento, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor, publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS n° 1, o qual disciplina sobre o período inicial sem penalidades e estabelece mecanismos de adaptação gradual, tais como
A fase de transição visa preservar a segurança jurídica, evitando mudanças abruptas e promovendo alinhamento com os objetivos de simplificação e transparência da Reforma Tributária.
Por fim, cabe pontuar que durante a sanção, o presidente vetou alguns dispositivos relevantes do projeto, entre eles os que isentavam fundos de investimento e patrimoniais da tributação unificada, afastavam a incidência do Imposto Seletivo sobre determinadas exportações e criavam a Esaf – Escola de Administração Fazendária no âmbito do ministério da Fazenda. Sem contar que o trecho que previa desconto em seguros vinculados a dispositivos furtados ou roubados, também sofreu veto presidencial.
Tendo ciência de todas essas alterações, é recomendável que os contribuintes sigam algumas orientações práticas desde já. A primeira delas, seria o início imediato, caso isso já não tenha sido feito anteriormente, do mapeamento de processos impactados, incluindo faturamento, ERP, contabilidade e compliance fiscal, sem contar a revisão de fluxos de apuração e crédito, tendo em vista a futura aplicação da não cumulatividade plena. Além disso, é de extrema importância que façam a verificação dos sistemas já existentes para se certificarem de que esses já comportam os novos campos de IBS e CBS, ainda que o preenchimento não seja obrigatório num primeiro momento.
No mais, toda essa preparação não pode deixar de lado a capacitação das equipes internas, para que todos estejam cientes e preparados para operar na fase de transição, e que de fato atuem para aproveitar esse período de aprendizado. E essa preparação inclui também ter pessoas dedicadas e comprometidas com o acompanhamento das publicações da Receita Federal, CGIBS e regulamentos complementares, que definirão as datas exatas de início da obrigatoriedade e qualquer modificação que ainda possa acontecer e necessitar ajustes de percurso internamente.
A publicação da Lei Complementar nº 227/2026 inaugura a fase prática da Reforma Tributária, com definição clara da governança do IBS, regulamentação do contencioso administrativo, ajustes relevantes em legislações conexas e institucionalização de um período educativo sem penalidades.
O ano de 2026 representa um marco de transição: será o momento de testar processos, ajustar sistemas e preparar contribuintes e administrações públicas para o novo modelo tributário — com maior previsibilidade, padronização e segurança jurídica.
A equipe DJA segue acompanhando os desdobramentos e novidades da Reforma Tributária e sua fase de transição, e está à disposição para qualquer esclarecimento ou auxílio necessário.


