STJ veda recusa imotivada de fiança bancária ou seguro-garantia em execuções fiscais

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento acerca da aceitação de garantias em execuções fiscais. No julgamento do Recurso Especial nº 2.193.673/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1385), o Tribunal decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma imotivada, a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia como forma de garantia do juízo, ainda que exista preferência legal pela penhora em dinheiro. 

A controvérsia examinada pela Corte estava relacionada à interpretação da ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Era comum que a Fazenda Pública invocasse a hierarquia legal dos bens penhoráveis para rejeitar automaticamente garantias como a fiança bancária ou o seguro-garantia, sob o argumento de que a constrição de dinheiro deveria ser priorizada.  

Ao analisar o tema, o STJ destacou que a própria legislação admite essas modalidades como formas idôneas de garantia do juízo. A relatora do caso ressaltou que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece vedação à utilização desses instrumentos e que a ordem de preferência prevista na lei não pode ser interpretada de maneira absoluta, a ponto de permitir a recusa automática de garantias que sejam capazes de assegurar a satisfação do crédito executado. 

Nesse contexto, o Tribunal concluiu que a rejeição dessas garantias somente se justifica quando houver fundamentação concreta que demonstre sua insuficiência ou inadequação para resguardar o crédito público. A invocação genérica da ordem de preferência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para afastar a validade da fiança bancária ou do seguro-garantia.  

Durante o julgamento, também foi ressaltado que esses instrumentos possuem liquidez e confiabilidade suficientes para assegurar o resultado útil da execução fiscal. No voto-vista que acompanhou a relatora, foi destacado que a recusa automática dessas garantias não se justifica quando elas são capazes de assegurar a solvabilidade do crédito executado.  

A decisão também dialoga com entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal no Tema 1203, no qual o STJ reconheceu a possibilidade de utilização dessas modalidades de garantia em execuções envolvendo créditos não tributários. Com o julgamento do Tema 1385, a Corte consolida orientação uniforme também no âmbito das execuções fiscais, ampliando a segurança jurídica na matéria. 

Diante desse cenário, o entendimento firmado pelo STJ possui impacto relevante na gestão de passivos tributários e na condução de estratégias processuais em execuções fiscais. Ao vedar a recusa imotivada de fiança bancária e seguro-garantia, o Tribunal reforça a possibilidade de utilização dessas modalidades como alternativas à penhora em dinheiro.  

Na prática, a decisão amplia a previsibilidade quanto à aceitação dessas garantias, permitindo que empresas utilizem instrumentos fidejussórios ou securitários para garantir o juízo sem comprometer diretamente sua liquidez ou seu fluxo de caixa, um aspecto particularmente relevante em execuções fiscais de valor elevado.  

O precedente também impõe à Fazenda Pública um ônus argumentativo mais elevado caso pretenda rejeitar a garantia apresentada. Eventual recusa deverá ser devidamente fundamentada, com demonstração concreta de insuficiência ou inadequação da garantia ofertada, não sendo suficiente a invocação genérica da ordem de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais.  

Nesse contexto, a decisão fortalece a segurança jurídica nas discussões sobre garantias em execuções fiscais e pode servir de fundamento para questionar judicialmente recusas de fiança bancária ou seguro-garantia quando não houver justificativa específica para sua rejeição. 

A equipe DJA está à disposição para esclarecer dúvidas e suporte jurídico especializado a respeito do tema. 

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