No dia 01/10, a Receita Federal publicou duas novas portarias:
– Portaria RFB nº 466 para instituir o projeto Receita Soluciona;
– Portaria RFB nº 467 para instituir o Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso).
O projeto Receita Soluciona tem como objetivo “promover e facilitar o diálogo entre a Secretaria Especial da RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, de forma a contribuir para a respectiva conformidade”.
As matérias que serão tratadas no projeto deverão constar no Requerimento Receita Soluciona, a ser protocolizado pelo site da RFB contendo: (i) descrição sucinta da demanda; (ii) indicação das áreas da RFB pertinentes; e (iii) proposta de solução.
Inclusive, os interessados poderão solicitar reunião presencial ou virtual para tratar o caso, podendo ser dispensada caso a RFB entenda se tratar de demandas simples. Caso seja um assunto técnico pertinente, a reunião poderá contar com a participação de outros requerentes.
O prazo para manifestação do requerimento é de 90 dias contados do protocolo.
Por sua vez, o Procedimento de Consensualidade Fiscal (“Receita de Consenso”) será executado por equipe da RFB autônoma e independente da fiscalização de tributos internos e aduaneiros, com o objetivo de “evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos”.
Para isso, foi instituído o CECAT (Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros), que será responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos organizados pela RFB.
Esse procedimento será aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidades da RFB – aqui devemos lembrar que há o Projeto de Lei 15/2024 para criação da lei para os programas de conformidade tributária e aduaneira (OEA, Confia e Sintonia).
O procedimento do consenso pode ocorrer durante o procedimento fiscal em que haja divergência de entendimentos sobre fatos tributários ou aduaneiros (que pode ser, inclusive, parcial); ou para definição da consequência em determinado negócio jurídico.
Isso não se aplica a casos com indícios de fraude ou infrações puníveis com pena de perdimento.
Assim como mencionado acima, o requerimento para esse procedimento será via portal da RFB, devendo indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução para cada caso.
Em ambos os casos, todas as comunicações serão feitas pelo portal da RFB.
Veja abaixo os links de cada portaria.
Portaria RFB nº 466: https://lnkd.in/dF5vSuXa
Portaria RFB nº 467: https://lnkd.in/d4WAtrGA