Publicada a nova legislação do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA)

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Já havia sido noticiado que a normativa da Receita Federal para dispor a respeito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) seria alterada, tendo, inclusive, sido objeto de Consulta Pública meses atrás.  

Ontem, a Instrução Normativa RFB nº 2.154 foi finalmente publicada trazendo algumas mudanças quanto ao programa OEA com a revogação das disposições anteriores e destacamos abaixo o que consideramos ser as principais alterações: 

  • Divisão dos requisitos em obrigatórios e recomendáveis 

Uma mudança significativa é que a nova IN trouxe o conceito de critério “recomendável” para fins de aumento da segurança da cadeia de suprimentos, enquanto na normativa anterior só tratava aqueles que eram obrigatórios. 

Para isso, a nova IN dividiu os requisitos do Programa OEA em duas categorias que passarão a existir a partir de 1º de agosto deste ano, sendo requisitos obrigatórios e recomendáveis. 

Obrigatórios são aqueles que deverão ser obrigatoriamente atendidos para obtenção e manutenção da certificação, enquanto os requisitos recomendáveis, são aqueles desejáveis para fins de aumento da segurança da cadeia de suprimentos.  

Desta forma, com esse novo conceito, a Receita Federal apresenta o que espera ou deseja dos operadores com novos critérios, mas não exige o seu cumprimento. Isto, pois a normativa indica que o não cumprimento dos requisitos recomendáveis não ensejará o indeferimento da certificação ou prejudicará a manutenção de empresa já certificada. 

  • Novo Interveniente certificável 

Dentre os intervenientes que podem ser certificados no programa OEA, a nova normativa incluiu a “agência marítima”, desde que esta atue como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas comprovado pelo registro de operações. 

A certificação das agências marítimas será concedida para o estabelecimento matriz com extensão para todos os estabelecimentos. Para o novo interveniente, o requerimento de certificação só poderá ocorrer a partir de 1º de agosto de 2024. 

  • Alteração do percentual de operações indiretas 

Mudança com impacto direto para as empresas importadoras, a nova IN define um novo percentual para a realização das operações indiretas – aquelas em que há uma terceira pessoa atuando como importador em nome do adquirente ou a pedido do encomendante.  

A exigência do programa OEA é que os importadores certificados como OEA atuem preponderantemente por conta própria, assim considerado aqueles que realizam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta devendo, para isso, ser considerado o percentual em relação à quantidade de declarações registradas ou em relação ao valor aduaneiro total das declarações nos últimos 24 meses.  

Anteriormente, a legislação indicava o mínimo de 90% (noventa por cento) o que poderia afastar parcela de intervenientes da viabilidade do pleito.  

A norma anterior indicava o mesmo percentual para importadores e exportadores, ao passo que a nova legislação indica apenas importadores, o que demonstra que exportadores podem ser certificados ainda que realizarem percentual superior de operações indiretas. 

  • Adequações aos intervenientes excluídos temporariamente 

Os intervenientes que tenham sido excluídos temporariamente do Programa OEA antes que a nova Instrução Normativa passe a vigorar, deverão sanar as vulnerabilidades e deficiências identificadas até o prazo final informado no despacho decisório de exclusão temporária. 

  • Modalidades de certificação

Manteve-se as modalidades conformidade e segurança, mas a nova IN excluiu a separação por níveis para a conformidade revogando a modalidade OEA-Conformidade Nível 1 (OEA-C1). Aqueles certificados nessa modalidade, deverão requerer nova certificação na modalidade OEA-C (antiga OEA-C2) até o dia 31 de julho de 2024, sob pena de exclusão do Programa.  

Poderão requerer a certificação na modalidade OEA-C os importadores e exportadores. 

A modalidade OEA-S permanece da mesma forma, podendo requerer certificação nesta modalidade todos os intervenientes listados no artigo 6º da nova IN. 

Com as mudanças na legislação, o que era chamado de “OEA-Pleno (OEA-P)” caiu em desuso e, por isso, a nova normativa veda sua a utilização àqueles intervenientes certificados em ambas as modalidades.    

  • Novos benefícios gerais

Dentre as mudanças, a nova IN trouxe um novo benefício aplicável às empresas certificadas de modo que haverá prioridade na análise do pedido de certificação apresentado por outro estabelecimento que possua o mesmo número de base de inscrição no CNPJ. Além disso, haverá tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere de carga importada e exportada pela empresa certificada como OEA de acordo com o modal de transporte. 

  • Novos benefícios exclusivos à OEA-S

Mudança estrutural e significativa quanto aos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM). Antes tratado como benefício geral, a nova normativa permitiu a fruição dos benefícios e vantagens daqueles acordos que venham a ser pactuados pela RFB com as administrações aduaneiras de outros países exclusivamente para as empresas certificadas como OEA-Segurança.  

  • Alteração de critérios e requisitos do Programa OEA

A empresa interessada na certificação OEA deveria cumprir os critérios de admissibilidade, elegibilidade e os critérios específicos – segurança e/ou conformidade. A nova IN mudou a denominação dos critérios, sendo que a estrutura a ser cumprida passa a ser: 

  • Critérios gerais: aplicável a qualquer modalidade de certificação, esse critério trata pontos de admissibilidade, histórico de cumprimento da legislação aduaneira, viabilidade financeira, sistema satisfatório de gestão de registros comerciais, segurança da informação, segurança dos recursos humanos, e cooperação e comunicação. 
  • Critérios de segurança (exclusivos à modalidade OEA-S): com mudanças significativas, os critérios de segurança passam tratar a visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria, segurança da carga, segurança do transporte, segurança física das instalações, educação, treinamento e conscientização, gestão de parceiros comerciais e gestão de crises e recuperação de incidentes. 
  • Critérios de conformidade (exclusivos à modalidade OEA-C): identificamos poucas mudanças nesse critério, tendo sido mantido a obrigação de cumprir requisitos sobre a descrição e classificação fiscal de mercadorias, origem das mercadorias, aspectos cambiais, base de cálculo de tributos, imunidades, benefícios fiscais e suspensões, operações indiretas, qualificação profissional e, agora como requisito específico, o gerenciamento de riscos aduaneiros. 

Apesar de a nova normativa apontar os requisitos em cada um dos critérios, ainda há a expectativa de que seja publicada a Portaria que trará o detalhamento de cada um dos critérios a serem cumprido em substituição à Portaria COANA nº 77/2020.  

Após a atualização do sistema OEA, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024, deverão incluir os documentos digitalizados referentes às evidências que atendam os critérios e requisitos trazidos pela nova normativa. 

Entendemos que as empresas já certificadas precisarão iniciar os projetos de ajuste para cumprimento dos critérios, em especial, aquelas certificadas na modalidade Segurança. 

  • Processo de certificação

A nova IN apresenta o processo de certificação de forma mais detalhada, prevendo as atividades que serão executadas pela Receita Federal do Brasil para fins de validação como, por exemplo, análise das informações prestadas; pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível, que poderá ser física, virtual ou hibrida.  

Os estabelecimentos a serem visitados deverão ser informados com antecedência mínima de 30 dias. 

  • Pós-certificação

Assim como na IN anterior, para permanecer no Programa, além de manter o atendimento aos critérios e requisitos para certificação OEA, o interveniente deverá manter as informações gerais e de cumprimento do Programa atualizadas no sistema OEA, bem como, anexar as evidências dos procedimentos porventura alterados. 

A nova IN traz tópico específico sobre monitoramento e revalidação, de competência do Auditor Chefe da RFB. Durante o monitoramento poderão ser requeridas algumas ações, descritas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal responsável, que deverão ser implementadas pela empresa OEA no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Caso ocorra o esgotamento do prazo sem a implementação das ações requeridas e, portanto, sem atendimento aos critérios e requisitos, o interveniente poderá ser excluído do Programa. 

A revalidação, antiga revisão da certificação, é um novo procedimento de validação, que ocorrerá para todas as modalidades do Programa, e será realizado a cada 04 (quatro) anos, a partir da autorização de certificação. Antigamente o prazo era de, no mínimo 03 (três) anos e no máximo 05 (cinco) e agora com as mudanças, este procedimento poderá ser antecipado pela EqOEA, de acordo com os resultados do monitoramento, que é constante.  

Caso o procedimento de revalidação resulte no requerimento de algumas ações que deverão ser implementadas pelo OEA, o prazo também será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob pena de exclusão do Programa. 

Durante as atividades de monitoramento e revalidação, caso sejam identificadas situações que representem grave riscos para a segurança da cadeia de suprimentos ou para a conformidade das operações aduaneiras, o OEA poderá ser seus benefícios graduados ou interrompidos.  

Com isso, o que já vem sendo realizado pelas empresas certificadas deve ser mantida, no sentido de gestão do cumprimento de todos os critérios do programa, a atualização anual das evidências no QAA, o aprimoramento dos controles internos e a gestão de riscos realizada pela empresa, revisando e atualizando os procedimentos internos e principalmente, identificando e tratando quaisquer ocorrências para evitar reincidências e demonstrar a melhoria contínua nos processos e procedimentos internos atendendo, integralmente, aos critérios e requisitos do Programa OEA.  

  • Mudanças na composição do Fórum consultivo

Houve, também, mudanças na composição do fórum consultivo. A IN dispõe que o Fórum Consultivo deverá contar com os seguintes membros: Chefe do CeOEA, na função de presidente; 02 (dois) gerentes do CeOEA; 02 (dois) chefes de EqOEA; 02 (dois) representantes certificados na modalidade OEA-Segurança, para cada um dos intervenientes elencados no artigo 6º; 04 (quatro) representantes certificados na modalidade OEA-Conformidade; e 01 (um) representante de cada órgão ou entidade da administração pública que participe do Programa OEA, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado. 

A mudança é significativa para dar mais participação das empresas certificadas sendo que, anteriormente, a estrutura que o Fórum Consultivo era composto por 6 (seis) membros, sendo o Coordenador do Centro OEA, 02 (dois) representantes da Receita Federal do Brasil e 03 (três) representantes escolhidos pelas empresas certificadas. 

Verifica-se, portanto, que a nova normal aumentou bastante o número de representantes dos Operadores Econômicos Autorizados, inclusive garantindo paridade de acordo com a categoria certificada. 

  • Entrada em vigor 

As disposições referentes às alterações dos critérios gerais e específicos, bem como seus objetivos que, por sua vez, dependerão de ato normativo a ser estabelecido pela Coana, além da possibilidade de indeferimento pelo não atendimento ao requisito de admissibilidade sem apreciação dos demais requisitos, entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2024. 

As demais disposições trazidas pela IN RFB nº 2.154/23 passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2023. 

O próximo passo é a publicação de uma Nova Portaria COANA que deverá disciplinar os requisitos do Programa OEA e o novo Questionário de Autoavaliação, em substituição à Portaria COANA nº 77/2020. 

Para a manutenção do programa, todos os intervenientes deverão se adequar à nova norma, complementando aquilo que for necessário para cumprimento dos critérios e a equipe DJA está à disposição para esclarecer dúvidas ou auxiliar com o tema. 

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