No dia 12 de março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade no julgamento do Tema 1293, que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras de natureza não tributária. Isso significa que os processos administrativos que não tenham decisão no prazo de três anos poderão ser extintos.
Esse tema era discutido de forma constante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que, utilizando-se da sua Súmula nº 11, não aplicava a prescrição intercorrente ao contencioso administrativo fiscal. Com a decisão do STJ, o entendimento acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das infrações aduaneiras se consolida de forma favorável às empresas que atuam no comércio exterior.
Além disso, a decisão do STJ fortalece a diferença existente entre as penalidades aduaneiras e tributárias, de modo que as regras aplicáveis quanto à prescrição passam a ser específicas para cada uma das áreas. Ou seja, quando a cobrança se referir à tributos, não há que se aplicar prescrição intercorrente, contudo, as multas aduaneiras (que possuem caráter administrativo) terão que ser julgadas no período de 03 anos.
Proferida em sede de recurso repetitivo, a decisão do STJ deve ser observada na esfera administrativa quando trata-se de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, e que os processos estejam paralisados (sem julgamento) por mais de 03 (três) anos, tal como definido pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, uma vez que essa decisão é vinculante ao Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o texto da legislação, os processos pendentes de julgamento ou despacho por mais de 03 (três) anos, serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Essa decisão traz a confirmação de que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário), se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade das atividades aduaneiras, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Por sua vez, a decisão indica que não incidirá a prescrição intercorrente se a obrigação descumprida, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Esse avanço jurisprudencial é de extrema relevância para os contribuintes, estabelecendo um entendimento consolidado sobre a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das infrações aduaneiras. Ao reconhecer a aplicabilidade da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras de natureza não tributária, o Superior Tribunal de Justiça promove um equilíbrio essencial nas relações entre o Fisco e Contribuinte, ao passo que essa decisão evita a perpetuação de processos administrativos por longos anos, garantindo que o Estado exerça seu poder de fiscalização dentro de prazos razoáveis, oferecendo maior previsibilidade e estabilidade aos contribuintes.
Um ponto importante: ainda que tenha sido proferida a decisão, ainda é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação e, inclusive, espera-se que haja modulação dos efeitos para que seja compreendida a amplitude da decisão.
Entendemos que essa decisão traz oportunidades aos contribuintes com processos pendentes de julgamentos, ou ainda, que o processo tenha sido julgado após paralisado em período superior a 03 anos. Para isso, a aplicação da prescrição intercorrente deve ser analisada caso a caso uma vez que é necessário verificar o lapso de paralização do processo, e se eventuais movimentações operacionais interferem, ou não, na contagem desse prazo.
Nossa equipe está à disposição para demais esclarecimentos e qualquer auxílio que se faça necessário a respeito do assunto.