No dia 27 de julho de 2020, foi publicada a Portaria SECEX nº 44, dispondo sobre o regime aduaneiro especial de Drawback e revogou as disposições que regiam o referido regime na Portaria SECEX nº 23/2011.
O Drawback é um regime aduaneiro especial que garante incentivos fiscais a empresas que atuam na importação e exportação de mercadorias. O regime possibilita a isenção, suspensão ou redução a zero das alíquotas de tributos incidentes sobre as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que serão utilizados como insumos para produção de produtos finais destinados à exportação. Em regra, o objetivo deste regime especial é estimular e fortalecer as exportações brasileiras, permitindo-lhes preço mais competitivo.
A mudança na legislação trazida pela referida Portaria demonstra o resultado da simplificação das operações de comércio exterior que tem sido buscada pelo governo brasileiro. A Portaria de que se trata disciplina as modalidades de Drawback suspensão (pela qual há suspensão de II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, e ICMS) e isenção (pela qual há isenção de II e alíquota zero de IPI, PIS e COFINS), que são as mais utilizadas no Brasil, além de alterar e também revogar dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011.
Para a edição do referido diploma, houve consulta pública entre os meses de fevereiro e abril de 2020, com ampla participação do setor privado, que apresentou mais de 150 (cento e cinquenta) contribuições, tendo resultado no aprimoramento da regulamentação do regime e deixando-o mais acessível, transparente, moderno e também em consonância com dispositivos do próprio Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
O escopo normativo que disciplinava o drawback anteriormente carecia de atualização. O trecho abaixo que pertence à minuta do parecer de mérito sobre a Portaria evidencia a necessidade de atualização da norma pertinente ao tema:
“Dessa forma, explica-se que o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, aborda conjuntamente dois regimes completamente distintos, é dizer, o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção, diversos inclusive, em relação à fundamentação legal. Eles são, no entanto, tratados como modalidades de um único regime. Com essa uniformidade indevida de tratamento, versando um mesmo dispositivo, por exemplo, sobre regras diferentes para cada regime, apresentam-se dificuldades para os operadores distinguem quais as regras são aplicadas a cada um dos regimes.
(…)
No aspecto da acessibilidade, impende rememorar as inúmeras alterações que sofreu a Portaria SECEX nº 23, de 2011, desde sua publicação original até hoje. Tais modificações resultaram em um texto por vezes truncado e de mais difícil compreensão dada a necessidade de se identificar as alterações e entendê-las sistematicamente em relação aos demais dispositivos. De mais a mais, identificou-se a necessidade de simplificação normativa, já que a norma hoje vigente afigura-se bastante prolixa ao estabelecer regras minuciosas e restrições, as quais não são consideradas necessárias”[1]
A Portaria SECEX nº 44/2020 consolidou todo o escopo normativo que tratava do regime em apenas 88 (oitenta e oito) artigos.
O Capítulo primeiro, que tem início no artigo 2º e se estende ao 47º, é destinado exclusivamente à modalidade do regime de drawback suspensão, enquanto que os artigos 47º ao 75º, que compõem o Capítulo segundo, abordam exclusivamente o regime especial na modalidade isenção.
Dentre as disposições dos regimes especiais abordados pela Portaria em comento e as alterações à Portaria SECEX nº 23/2011, destacamos:
Conforme apontado em nota pelo Ministério da Economia, a Portaria gera avanços que garantirão às empresas melhores práticas na gestão e controle do Drawback e também um aumento na segurança do regime, vez que as flutuações nos valores de aquisição de insumos não serão mais causa de descumprimento do regime, conforme trecho em destaque:
“Um dos principais avanços promovidos pela norma consiste na nova abordagem de concessão e controle do regime, focada nas quantidades envolvidas nas operações e não nos valores, o que reduz os custos utilizados de utilização do mecanismo e facilita o ingresso de novas empresas. Com isso, clarifica-se que os processos produtivos empreendidos no Brasil, independentemente da agregação de valor por eles gerada, são elegíveis para o drawback.
Além disso, flutuações nos valores de aquisição de insumos ou de exportação dos produtos resultantes, em relação àqueles inicialmente projetados, não serão mais causa de descumprimento do regime, desde que respeitados os coeficientes técnicos para processamento dos itens importados ou comprados localmente e sejam realizadas vendas externas condizentes com tais indicadores.” [6]
É evidente a intenção do Governo Federal em simplificar a normatização relativa aos regimes aduaneiros especiais, para tornar as informações mais claras e acessíveis, aumentar o número de empresas com acesso aos referidos regimes e impulsionar a competitividade da indústria nacional no mercado internacional.
A portaria entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após sua publicação, passando a viger, portanto a partir do dia 17 de agosto de 2020.
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O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias poderá acarretar o indeferimento da solicitação.
[1] Minuta de Portaria sobre Drawback e destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, na parte que trata sobre operações de exportação. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/julho/arquivos/parecermerito-portaria-dbk.pdf (Consultado em 02/08/2020)
[2] Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.
[3] Art. 18. O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.
[4] Art. 43. O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de forma regular nos casos em que as importações, as aquisições no mercado interno e as exportações tiverem sido realizadas integralmente, nas quantidades e valores nele previstos. §1º O encerramento do ato concessório será considerado regular inclusive nas seguintes condições: I – as exportações vinculadas ao ato concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;
[5] Art. 63. A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência para retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex. §1º A resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da resposta. §2º O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias poderá acarretar o indeferimento da solicitação.
[6] Consulta ao ambiente eletrônico em 03/08/2020: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/julho/ministerio-da-economia-publica-nova-regulamentacao-sobre-regime-de-drawback