NOVO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO, CATÁLOGO DE PRODUTOS E ATRIBUTOS

  • Por Alini Garcia, Bruno Ferreira e Diego Joaquim

É sabido que o comércio exterior, em especial o processo de importação, depende de atividades complexas e burocráticas. Alinhado com Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial das Aduanas, o governo brasileiro tem trabalhado no desenvolvimento do programa Portal Único de Comércio Exterior com o propósito, dentre outros e assim como ocorreu no processo de exportação, de revisar por completo o processo de importação de mercadorias para torná-lo simples e eficiente, aumentando a competitividade através da redução de prazos e custos.

Além de sua revisão, o novo processo de importação está pautado no desenvolvimento de novas ferramentas e a construção de módulos para serem aplicados na execução das atividades e gestão completa do processo.

Considerando a amplitude de informações e a relevância do tema, decidimos apresentar um apanhado geral sobre o novo processo de importação, os novos módulos que estão sendo implementados e outras informações adicionais. Para isso, faremos nossos comentários através dos tópicos a seguir:

  • O Novo Processo de Importação (NPI)

Segundo indica o texto da proposta do Governo Federal para o Novo Processo de Importação, o objetivo geral é “a coordenação das atividades de registro, acompanhamento e controles administrativos, aduaneiros e fiscais das operações, bem como a unificação da entrada dos dados solicitados aos importadores e a melhora no seu compartilhamento, de forma a eliminar redundâncias”1.

Os trabalhos para a implementação do novo processo tiveram início em 2018, e isso se deu através do mapeamento do processo atual de importação, identificação de seus pontos fracos e a atuação dos órgãos anuentes. Com o mapeamento, inclusive tendo a participação do setor privado e o apoio nas premissas do conceito de “guichê único” trazido pelo Acordo de Facilitação do Comércio, o novo processo de importação pretende assegurar que o importador realize suas operações prestando todas as informações necessárias aos órgãos anuentes, de forma centralizada e de uma só vez, agilizando e desburocratizando o processo de importação.

E, para isso, as operações serão realizadas através de um único documento, a chamada Declaração Única de Importação (ou Duimp) que substituirá a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e reunirá todas as informações aduaneiras, administrativas, comerciais, financeiras, tributárias e fiscais que devem ser prestadas pelo importador em sua operação necessárias ao controle aduaneiro das importações. Além disso, a apresentação dos documentos para o processo de importação ocorrerá através da anexação eletrônica (o que já acontece via Portal Único) e cadastramento dos produtos que comercializa com a indicação de seus atributos pré-definidos em sistema.

Como caberá ao importador prestar suas informações de forma antecipada, o fluxo de informações no novo processo de importação permitirá que a autoridade aduaneira execute o gerenciamento de riscos de forma prévia e, assim, defina através de seus sistemas o nível de conferência aduaneira que será necessário para as operações realizadas pelos importadores.

Isso traz um ponto de atenção que merece destaque: é necessário que os importadores conheçam seus processos, gerenciem seus riscos e tenham suas informações devidamente mapeadas para assegurar o fluxo adequado de seus processos de importação.

Segundo dispõe a Portaria Coana nº 77/2018 que estabelece os procedimentos para a execução do projeto-piloto do NPI e o despacho aduaneiro por meio da DUIMP, as informações que devem ser prestadas para que o processo de importação ocorra através da Declaração Única são aqueles utilizados na atual Declaração de Importação (DI), e não descartamos que tais parâmetros sejam atualizados, mas, para que seja efetivado durante o projeto piloto, a normativa exige:

  • regularidade cadastral do importador;
  • vinculação da carga à DUIMP;
  • não seja constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
  • confirmação do pagamento relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive a Taxa de Utilização do Siscomex.

Ainda que estejamos no curso do projeto piloto, eventual registro da Duimp, assim como ocorre com a DI, caracterizará o início do despacho aduaneiro de importação que, segundo disposto pelo artigo 542 do Regulamento Aduaneiro “é o procedimento mediante o qual é verificada a execução dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica”.

Previamente a essa etapa, como é sabido no comércio exterior, cabe ao importador verificar se a mercadoria a ser importada possui tratamento administrativo que exija a atuação perante algum órgão anuente, o que ocorre, atualmente, através da Licença de Importação (LI). Isso também está sendo reformulado pelo NPI, e havendo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação que esteja sujeita à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente), o licenciamento será obtido através do módulo de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) com o respectivo registro no Portal Único de Comércio Exterior.

A LPCO, mencionada acima, substituirá a Licença de Importação (LI) do Siscomex, visando agilizar o processo de autorização para a importação de mercadorias. Uma das novidades trazidas com a LPCO, é a possibilidade de utilizar um único registro para múltiplas operações de importação. No atual fluxo, cada Licença de Importação deve ser vinculada à uma única Declaração de Importação, enquanto no NPI haverá a possibilidade de a mesma LPCO ser vinculada a mais de uma DUIMP, o que representará um ganho de eficiência e evidente redução de custos aos importadores.

Como havíamos mencionado, o NPI trará novas ferramentas, como é o caso da Duimp e LPCO, e novos módulos no sistema para a disponibilização de informações pelos importadores, como é o caso do Catálogo de Produtos e o cadastro de seus atributos, que merecem destaque.

  • Catálogo de produtos e cadastro de Atributos

O Catálogo de Produtos é um módulo do Portal Único Siscomex que permite a manutenção das informações acerca dos produtos comercializados e os operadores estrangeiros, de forma que as informações possam ser reutilizadas nas operações de comércio exterior. Dentre as informações, ao importador caberá fornecer as características dos produtos comercializados através dos atributos que permitirão melhorar a identificação e a qualidade na descrição dos produtos importados, fornecendo dados que permitem o gerenciamento mais preciso e estruturado, com informações organizadas para cada produto.

Pelo catálogo, o importador deverá preencher as informações pertinentes a todos os atributos dos insumos e produtos que serão importados, sendo que essa informação estará disponível e vinculada ao CNPJ raiz (8 dígitos) e permitirá que as filiais utilizem a mesma informação.

Seu objetivo é auxiliar o preenchimento da DUIMP, utilizando os dados registrados do produto e dos operadores estrangeiros, presentes nas operações do importador, sendo que o banco de dados será gerido pelo próprio importador, que deverá atualizá-lo frequentemente. Nesse sentido, vale a ressalva de que cada atualização acerca das informações do produto será catalogada com a indicação do histórico de mudanças realizadas.

Por sua vez, o catálogo de produtos possuirá campos próprios para que o importador cadastre os atributos relacionados com seus produtos. Estes fazem parte do NPI e são informações especificas fornecidas pelos operadores de comércio exterior através de formatos estruturados e de forma individualizada para cada código NCM, tendo como objetivo, a melhor identificação e descrição das mercadorias, padronizando as informações, e serão aplicados para DUIMP, Catálogo de Produtos e LPCO – inclusive, a LPCO poderá ser acionada a partir do Catálogo de Produtos.

A descrição detalhada, como é atualmente exigido dos importadores, ainda se fará necessária, mas aos importadores caberá o papel de organizá-las para o preenchimento dos atributos adequados no catálogo de produtos e, assim, o campo para descrição deverá ser utilizado com informação reduzida acerca do produto.

Desde 2019, o desenvolvimento dos atributos tem sido executado com participação do setor privado, com objetivo de analisar e definir os atributos para cada um dos 10.300 códigos da NCM. Estes atributos substituirão os destaques da NCM, a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) e os campos de descrição que constam nos formulários de licenciamento – inclusive, já temos a legislação vigorando nesse sentido que prevê a revogação da nomenclatura “NVE” para criação dos Atributos e que, possivelmente, será atualizada no futuro.

A premissa é que a existência dos atributos será importante para que haja a tipificação mais detalhada de um código NCM, permitindo maior precisão na identificação das características que individualizem os produtos transacionados. A prestação dessas informações, assim como a manutenção, será responsabilidade do importador, mas pretende-se2:

  • Padronizar a informação prestada;
  • Definir as informações necessárias para o processo de despacho aduaneiro de cada mercadoria; e
  • Melhorar a identificação da mercadoria para fins de controle aduaneiro e administrativo, estatísticos, tributários e de valoração aduaneira

Os atributos já estão sendo disponibilizados em ambiente de treinamento e, recentemente, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 047/20223, que informou a disponibilização dos atributos para os Capítulos 50 a 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Os capítulos anteriores já estão disponíveis e esperava-se a disponibilização dos Capítulos 72 e 73 até o final do mês de outubro (o que não ocorreu até a publicação desse texto) e, os demais capítulos estão previstos para serem disponibilizados até o final do ano de 2022.

Entendemos extremamente relevante que os importadores conheçam os atributos relacionados aos seus produtos e explorem (além de avaliar) o sistema em ambiente de treinamento. As mudanças são significativas se comparadas com o atual processo de importação e, por isso, é recomendado que as ferramentas e módulos sejam conhecidos.

Onde posso localizar a lista de Atributos?

A partir do dia 15/07/2022, já é possível encontrar a lista de Atributos no ambiente de treinamento do Portal Único4 e, ao entrar no site referenciado, clicando na opção “Saiba como integrar seu sistema com o Portal Único”, estão disponíveis as informações de integração e a Lista dos Atributos.

Na página mencionada, o usuário deve acessar o Item 1 (“Documentação para integração com o Portal Único Siscomex – API REST”), o qual leva à API REST, do Pucomex, no site https://docs.portalunico.siscomex.gov.br/swagger/cadatributos.html. Dentro da API, na aba “API – Publica” está o Cadastro de Atributos (CADA). Ao acessar esta opção, surge a informação de que a atualização da relação de Atributos é feita diariamente, podendo ser consultada para a data atual ou para outra data de referência. Na mesma tela, aparecem as URLs de acesso para o Ambiente de Validação das Empresas (treinamento) e para o Ambiente de Produção, a ser liberado futuramente, bem como o link para download da Lista de Atributos por NCM:

É possível, também, acessar a lista pelo site https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/integre-seu-sistema, que indica, no item 9, as Listas de Atributos por NCM em formato XML ou JSON (Ambiente de Treinamento e Ambiente de Produção), ambas disponíveis para download, conforme abaixo:

Texto Descrição gerada automaticamente

Considerando o que atributo pode ser vinculado a um ou mais código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ao ser disponibilizado, a informação passará a ser exigida do importador quando do cadastro no Catálogo de Produtos. E a forma de preenchimento pode ser: booleano, data, data/hora, lista estática, número inteiro, número real e texto.

Pode, ainda, ser condicionado a outro atributo, multivalorado (onde deve ser apontado mais de um valor), ou composto por sub-atributos.

Vejamos alguns exemplos obtidos no ambiente de treinamento:

  • Ao verificarmos alguns códigos NCM no capítulo 29, verificamos que será exigido a indicação de nome comercial, número CAS, aplicação, forma de apresentação, uso proposto, especificação, tipo de composto, finalidade e outras informações que variam de acordo com o código NCM do produto.
  • Por sua vez, há códigos que exigem atributos em campo de texto com a denominação “material constitutivo” e forma de apresentação.

Vale lembrar que os atributos ainda estão sendo trabalhados e podem ser modificados no sistema. Operacionalmente, as informações serão disponibilizadas quando o usuário seleciona “importação” no campo “modalidade de operação” quando do preenchimento dos dados básicos:

Uma imagem contendo Gráfico Descrição gerada automaticamente

E os atributos aparecerão na opção “Descrição do Produto”:

E, como preencher o Catálogo de Produtos?

Ao acessarmos o ambiente de treinamento, disponível na página do Siscomex5, com acesso à aba “Importador/Exportador” dentro do Pucomex, está a opção de Catálogo de Produtos, para o qual existem 3 formas de preenchimento:

  • Incluir: nesta opção, o preenchimento será realizado em tela, campo a campo. Ao selecioná-la, o usuário será levado para a tela de Inclusão de Produto, onde deverá ser indicado o código NCM (dentro da aba Dados Básicos). Após a escolha do NCM, já na aba “Descrição do Produto”, está a opção “Atributos”, nela deverão ser preenchidas algumas informações a respeito do produto, que variam de acordo com os Atributos existentes para a NCM indicada (uso proposto, destinação, finalidade, detalhamento do órgão anuente, etc.).
  • Importar: aqui é possível importar arquivo previamente elaborado em .xml. Na API é explicado o formato exato em que deve ser preenchido este arquivo, podendo ser preenchido com centenas de produtos de uma só vez;
  • API: o preenchimento, nesta opção, poderá ser realizado dentro da própria API, via WebService.

Alguns pontos são importantes serem destacados sobre o preenchimento do catálogo e relacionamos abaixo:

  • Na Lista de Atributos disponível para download, cada atributo está vinculado a uma NCM especifica, contendo todas as especificações.
  • O Catálogo de Produtos do Ambiente de Treinamento não será migrado para o Ambiente de Produção quando este último for disponibilizado, portanto, apesar de ser incentivado o cadastro dos produtos no Catálogo já com os Atributos, isto será apenas a título de teste e, após a disponibilização do Ambiente de Produção, estes cadastros deverão, por enquanto, ser refeitos pelo importador.
  • Não há limite para a quantidade de Atributos vinculados a cada NCM podendo, inclusive, existir NCM sem nenhum atributo vinculado.
  • Todos os Atributos podem ser alterados após sua criação, considerando que podem surgir novas informações a qualquer momento.
  • Para os casos em que houver Ex-tarifário, o usuário deverá utilizar o campo “Detalhamento Complementar” existente no Catálogo de Produtos, para indicar o Ex-tarifário e sua respectiva descrição. Esse campo também deverá ser utilizado para a inclusão de qualquer informação julgada relevante pelo importador que não esteja elencada como Atributo.
  • Caso exista mais de um fornecedor para o mesmo produto (idêntico), não há necessidade de vários cadastros de produto. No Catálogo, há a opção de cadastro dos operadores estrangeiros com os quais o usuário tem relação, possibilitando o cadastro do produto com as informações de cada operador que o fornece.
  • Outro ponto importante, é que não será possível compartilhar o catálogo de produtos nos casos de operações indiretas, e para estes casos, será necessário apresentar uma cópia.

Por fim, sabendo que o Atributos estão na etapa de treinamentos e testes, apenas quando finalizada essa etapa, haverá a publicação de Portaria oficializando a lista. Neste momento, serão analisadas todas as possibilidades e informações necessárias para o correto preenchimento, ou seja, é hora de explorar o sistema.

Além disso, o importador deverá cadastrar o Operador Estrangeiro em seu catálogo de produtos, o que exige o preenchimento do campo chamado “TIN” que significa “Trader Identification Number”, conforme indica a tela abaixo:

Interface gráfica do usuário, Aplicativo Descrição gerada automaticamente

Segundo a indicação da própria receita federal, o TIN “é a solução harmonizada proposta pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) na identificação dos Operadores Econômicos Autorizados (OEA) para permitir a implementação eficiente de ARM e cooperação entre aduanas”6 e é composto por duas partes: a primeira voltada para a identificação do país emissor utilizando o código ISO do país, com duas letras seguidas pelo código identificador do operador no país, definido pela Aduana, sem pontos ou dígito.

Assim, segundo o material disponibilizado pela RFB, o TIN de um exportador brasileiro que tem CNPJ 12.345.678.0001/01, seria “BR12345678000101”.

No caso dos exportadores estrangeiros, o TIN deve ser fornecido pelo próprio exportador do país com o qual o Brasil tem ARM assinado. Ocorre que, normalmente, os importadores têm encontrado dificuldade de obter tal informação com seus fornecedores no exterior. Inclusive, é importante destacar que o TIN não se confunde com o “Tax Id” ou “VAT number”, normalmente relacionados ao número de identificação fiscal e/ou tributária de um país.

O TIN foi proposto como uma identidade única, usada como referência para acessar uma ampla gama de informações relativas ao operador econômico. Desta forma, o uso do TIN pode eliminar a necessidade de providenciar informações relativas a um operador econômico de forma repetitiva, podendo facilitar a recuperação de informações subjacentes relativas ao operador econômico através de um sistema automatizado.

E, para a fiscalização, os benefícios advindos da utilização do TIN são diversos, dentre eles:

  • Apoiar a implementação de iniciativas de cooperação entre aduanas;
  • Possibilitar reconhecimento de ações, controles e autorizações de uma aduana pela outra;
  • Aumentar a eficiência do processo de desembaraço através da eliminação e redução do tempo necessário para o controle aduaneiro;
  • Melhorar a qualidade dos dados dos processos de desembaraço aduaneiro;
  • Melhorar a visibilidade e transparência das cadeias abastecimento;
  • Permitir que as alfândegas melhorem a segurança da cadeia de abastecimento; e
  • Manter a abordagem nacional/regional de gestão dos identificadores dos operadores econômicos.

Especificamente no âmbito do Programa OEA, a troca de dados baseada no TIN aumenta a visibilidade e transparência das cadeias de abastecimento, com aumento de segurança e promovendo benefícios de facilitação a operadores confiáveis pela demonstração do cumprimento e execução de medidas de segurança adequadas. A utilização do TIN como identificador único global evita qualquer possibilidade de um OEA não ser reconhecido como tal ou de que aquele que não é OEA seja reconhecido como um, de maneira incorreta.

Conforme as diretrizes sobre o Trader Identification Number publicadas pela OMA7, o TIN se baseia nos seguintes princípios:

  • otimizar o equilíbrio entre facilitação, segurança e conformidade;
  • prever maiores níveis de padronização e harmonização para implementação de OEA-RM no futuro;
  • basear-se em padrões internacionais existentes (por exemplo, código de país ISO-2, modelo de dados OMA);
  • reutilizar dados existentes quando disponíveis, por exemplo, TIN a ser baseado no identificador OEA da parte concedente. A invenção de novos dados, quando os dados existentes são adequados para serem trocados para fins de OEA-ARM, apenas acarreta custos adicionais sem trazer benefícios adicionais;
  • impacto mínimo nos sistemas existentes através do uso de uma abordagem não disruptiva;
  • levar em conta os processos/soluções existentes que já estão em vigor. Os países que já desenvolveram sistemas e processos para a troca de dados de OEA precisarão apenas de ajustes mínimos em suas soluções existentes;
  • escalável e à prova de futuro:
  • considerar futuros ARMs multilaterais;
  • aplicável e viável para entidades/partes do OEA que não sejam importadores e exportadores;
  • a proliferação de ARMs e o potencial desenvolvimento de ARMs multilaterais ao abrigo dos quais os dados OEA têm de ser trocados com base no TIN para obter todos os benefícios para os OEAs exigem que a solução escolhida seja extensível a novos ARMs sem exigir mais alterações ao TI sistemas;
  • nos casos aplicáveis, respeitar a proteção da confidencialidade dos dados mestres do OEA:
  • onde existe interrogação pública de identificadores, deve ter em conta a privacidade dos dados do OEA;
  • alguns países têm regras rígidas de proteção de dados que também se aplicam à troca de dados do OEA. Isto deve ser considerado ao desenvolver um protocolo de troca de dados do OEA;
  • permitir verificabilidade: os países devem poder verificar os dados de OEA que foram trocados para fins de ARM, pois isso tem impacto na avaliação de risco das cadeias de abastecimento:
  • prever futura legibilidade da máquina e processamento automático; com o aumento do comércio e dos ARMs e o uso generalizado de sistemas de TI para gerenciar.

Vale lembrar que, atualmente, o Brasil possui ARM firmados com Uruguai, China, Mercosul, Peru e Bolívia, México, Colômbia, EUA e OEA-Regional (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai) e negociações para assinatura do ARM entre Mercosul e Aliança do Pacífico (Chile, Peru, Colômbia e México).  Como vimos acima, a utilização do TIN é, portanto, altamente benéfica para todos esses ARMs.

Por ora, o TIN não é exigido na Declaração de Importação (DI), podendo ser apontado no campo de Informações Complementares, considerando que o sistema de gestão de risco da RFB é capaz de identificar esse campo e conceder benefícios de prioridade de análise, quando a DI for selecionada para inspeção.

Já no Catálogo de Produtos há um campo específico para que, ao cadastrar o produto, haja a identificação do exportador com a indicação do TIN. Caso a empresa certificada como OEA não tenha o TIN de seu fornecedor, pode registrar qualquer número de controle que a empresa desejar, pois as informações compartilhadas pelo governo federal é que essa informação não será validada neste momento. Ainda estamos em fase de validação da ferramenta, mas é importante frisar que tal informação passará a ser necessária aos cadastros que serão realizados pela empresa importadora, devendo as empresas iniciar os diálogos com seus fornecedores com o objetivo de obter tal informação.

Assim, se o fornecedor (exportador estrangeiro) for certificado OEA em seu país, e esse país tiver ARM firmado com o Brasil, é possível (e recomendado) mencionar a numeração correta do TIN na DI, para que seja validado pela aduana, possibilitando ao importador se beneficiar do ARM.

Como vimos até agora, muitas estão sendo as mudanças e, talvez o ponto mais complexo trazido pelo novo processo de importação e que merece ser introduzido com o alerta seja o cadastro no catálogo de produtos, inclusive, pois cabe ao importador assegurar que todas as informações a serem prestadas estão adequadas.

Por sua vez, com a iminente chegada destas alterações no ambiente de comércio exterior, é importante que as empresas iniciem previamente uma série de medidas que facilitarão na transição de suas operações para o NPI, incluindo o preenchimento do catálogo de produtos e atributos que deverão se cadastrados.

Pensando nisso, elencamos algumas medidas que entendemos de boas práticas, sem a pretensão de esgotar o tema, mas para que seja suporte às empresas quando da execução de suas atividades:

  • Revisão do banco de dados das mercadorias importadas: Considerando que estamos tratando de cadastrar os produtos importados, entendemos que é altamente recomendado que as empresas utilizem esse momento de transição para revisar a classificação fiscal utilizada para seus produtos importados – se possível, de todo o banco de dados. Nesse sentido, nossa sugestão para isso, diante das boas práticas de mercado, é observar o seguinte fluxo:
  • Iniciar pela separação dos produtos ativos dos inativos no banco de dados;
  • Com tais informações, a empresa pode priorizar aqueles que são mais relevantes (ou utilizados) e que tem maior rotatividade – por exemplo, aplicar a metodologia de curva ABC;
  • Estabelecer um padrão de descrição e/ou revisar sua utilização para que descrevam as mercadorias de forma completa e utilizar essas informações em comparação aos atributos já disponíveis no Portal Único;
  • Utilizar-se de documentos técnicos referentes aos produtos e armazená-los de modo que seja possível mantê-los atualizados;
  • Criar um documento padrão com as informações que devem ser arquivadas, como é o caso dos fundamentos legais que levaram à classificação fiscal de cada produto, seja por ficha de classificação individual para os produtos, planilha em Excel® ou campo específico no sistema; e
  • Manter uma rotina de acompanhamento das alterações legislativas que impactam a classificação fiscal dos produtos, como é o caso das soluções de consultas publicadas pela RFB.

Com isso, entendemos que a empresa adotará medidas que facilitarão a migração dos dados para o catálogo de produtos, e estará amparada com as informações necessárias para resguardar suas declarações e inclusões no Portal Único.

  • Realização de testes no ambiente de treinamento: É sabido que o Catálogo de Produtos passará a fazer parte da realidade das empresas importadoras em 2023 e entendemos essencial que as empresas se familiarizem com o ambiente de preenchimento dos atributos. Nesse sentido, recomendamos que utilizem o ambiente de treinamento disponibilizado no Portal Único, conforme já pontuado anteriormente neste artigo, ainda que as informações possam ser alteradas e não terão migração automática para o sistema de produção.
  • Envolvimento da equipe de TI da empresa para adaptação das ferramentas internas e utilização de API para upload de informações ao catálogo de produtos: Estamos tratando de um novo sistema e, para isso, é importante que os responsáveis por TI da empresa estejam cientes sobre as mudanças e analisem o impacto que isso trará para os sistemas utilizados internamente. API significa “Application Programming Interface” ou, em português, a Interface de Programação de Aplicação.  A utilização de uma API para upload de informações ao catálogo de produtos além de diminuir o tempo que a empresa pode demorar para elaborar seu catálogo de forma manual, também permite que haja maior segurança e assertividade com relação às informações prestadas.
    A própria Receita Federal do Brasil disponibilizou uma API do sistema de Catálogo de Produtos que pode ser consultada no link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/swagger/catp.html
    É importante pontuar que com esta API as seguintes operações podem ser gerenciadas:
    • Consultar Produtos;
    • Identificar/ Retificar Produtos;
    • Exportar Catálogo de Produtos;
    • Detalhar Versão do Produto;
    • Incluir/Retificar Operador Estrangeiro;
    • Exportar Catálogo de Operadores Estrangeiros;
    • Vincular/Desvincular Fabricante-Produtor a Produto;
    • Exportar Vínculos de Fabricante-Produtor a Produto;
    • Incluir Atos Concessórios

Contudo, ainda que tenhamos apontados informações que entendemos relevantes, a Receita Federal do Brasil em evento promovido recentemente pela Amecomex8 informou que os códigos disponíveis no ambiente de treinamento podem sofrer alterações no ambiente de produção. Isto, pois a Receita Federal já vem utilizando outros códigos no ambiente de produção que ainda não foram disponibilizados às empresas, fazendo com que os códigos no ambiente de treinamento não reflitam o que será aplicado.

Apesar de ser uma informação que gera insegurança para os investimentos a serem feitos pela empresa importadora, entendemos essencial que os operadores de comércio exterior conheçam a ferramenta para as providências futuras.

  • Conclusão

O Novo Processo de Importação prevê mudanças significativas em como serão feitas as operações de importação de mercadorias no Brasil. A DI passará a ser DUIMP; a LI passará a ser LPCO; os produtos serão relacionadas no Catálogo de Produtos; haverá a indicação de Atributos como modernização da descrição detalhada; há mais informações a respeito do exportador e muitos outros desafios.

Espera-se que as mudanças promovam a mudança no cenário de comércio exterior brasileiro de modo que traga, ao importador, mais celeridade e previsibilidade às operações. Inclusive, pois tais mudanças certamente facilitarão o gerenciamento de riscos adotado pela Receita Federal para o controle aduaneiro. Exige, cada vez mais, o acompanhamento contínuo por parte das empresas e a atuação preventiva.

As mudanças estão sendo anunciadas, compartilhadas e disponibilizadas para treinamento e recomendamos que as empresas utilizem esse momento para explorar as ferramentas de modo que a transição seja menos traumática possível. É importante que as empresas organizem internamente o gerenciamento de seu catálogo de produtos, identifique adequadamente os atributos que deverão ser declarados para seus produtos, como adequar tais informações aos regimes aduaneiros especiais que faz uso e definir a política para atribuir responsabilidade ao Gestor do Catálogo de Produtos (função que será essencial às empresas).

Finalizamos reforçando o que já mencionamos nesse texto: o novo processo de importação está trazendo novidades ao comércio exterior e exigirá, ainda mais, que as empresas executem seu gerenciamento de riscos de forma adequada nos critérios de classificação fiscal e descrição de mercadorias. É evidente que a RFB já está se organizando para praticar tais atividades, é função essencial das empresas adotar as medidas que estiverem ao seu alcance para não ser surpreendida quando “virarem a chave”.

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Referências:

Guidelines on Trader Identification Number, World Custos Organization: http://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/facilitation/instruments-and-tools/tools/trader-identification-number/guidelines-on-trader-identification-number.pdf?db=web

Acordos de Reconhecimento Mutuo, Governo Federal:  https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/beneficios-do-programa-oea/acordos-de-reconhecimento-mutuo

Treinamento sobre Catálogo de Produtos promovido pela Amecomex:  https://youtu.be/arVaHra-7Jc

TIN – Trader Identification Number: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/espaco-do-operador-oea/comunicacoes-oea/2021-01-20_tin.pdf

 

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