Multa em decorrência da nacionalização de insumos importados mediante a utilização do Regime de Drawback.

Foto Multa em decorrência da nacionalização de insumos importados mediante a utilização do Regime de Drawback.

Por Gabriela Cardoso Tiussi

O drawback é um dos mais antigos incentivos à exportação, tendo seu início na Inglaterra por volta do século XIV. No Brasil, o regime foi instituído em 1966 com a edição do Decreto Lei 37/66 e atualmente compreende 03 modalidades: suspensão, isenção e restituição. Ainda que genericamente o termo “drawback” possa ser definido como reembolso de tributos, a modalidade restituição praticamente não é mais utilizada e caiu em desuso. Portanto, tal instrumento de incentivo à exportação compreende as modalidades isenção e suspensão.

A modalidade isenção consiste na isenção dos tributos incidentes na importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de matéria prima importada anteriormente (com o pagamento de tributos) e que foi utilizada na industrialização de produto exportado. Ou seja, esta modalidade possibilita a reposição de estoque utilizado em produto exportado.

Já na modalidade suspensão, há a suspensão dos tributos incidentes na importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria utilizada na industrialização de produto a ser exportado. Com a exportação, os tributos deixam de permanecer suspensos e passam a ser isentos. Caso a exportação não se realize no prazo do regime, a empresa beneficiária do ato concessório deverá recolher os tributos suspensos no prazo de até 30 dias a contar da data do vencimento.

De acordo com o disposto no artigo 390 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), as mercadorias que forem admitidas no regime e deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens ou que forem empregadas em desacordo com o estabelecido no ato concessório ficam sujeitas a: i) devolução ao exterior; ii) destruição sob controle aduaneiro; iii) entrega à Fazenda Nacional, desde que a autoridade aceite recebê-las ou iv) consumo, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

Acontece que não há definição legal do que se tratam os referidos acréscimos legais devidos quando da nacionalização da mercadoria, sendo que a controvérsia reside quanto à incidência de multa de mora nestes casos. Isto porque a multa de mora é uma sanção para penalizar o descumprimento do prazo para recolhimento dos tributos.

Ocorre que, no caso da nacionalização dos insumos importados ao amparo do chamado drawback suspensão e que não foram utilizados na industrialização de produto exportado, não se pode exigir multa moratória caso o recolhimento se dê no prazo de 30 dias após a data limite para exportação (validade do ato concessório). Ora, antes deste prazo, os tributos eram inexigíveis por conta da suspensão e, além disso, é concedido o mesmo prazo para recolhimento. Por tal motivo, não há qualquer atraso quando referido pagamento se dá no prazo de 30 dias.

A primeira instância administrativa (Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ) entende que é devida a multa moratória, no entanto este entendimento não é mantido sequer na própria instância administrativa, visto que há decisões em sentido contrário proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:
DRAWBACK SUSPENSÃO. MULTA MORATÓRIA. INADIMPLEMENTO DO REGIME. PAGAMENTO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.

Não é cabível a cobrança de multas moratórias sobre os débitos tributários pagos tempestivamente, dentro do prazo legal de trinta dias, após o inadimplemento do ato concessório do drawback suspensão. (Processo nº 10494.001472/200541 – Acórdão nº 3402005.236 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – CARF – Terceira Seção de Julgamento, Sessão de 22 de maio de 2018).

Embora haja diversas decisões favoráveis ao importador, o entendimento do judiciário é controverso com relação à incidência ou não de referida multa. Recentemente foi decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não há mora que enseje o pagamento da multa quando os tributos são recolhidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data limite da exportação:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÃO. CASO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK-SUSPENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.310.141 – PR (2012/0035802-7) – Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 26/02/2019)

Acontece que a Segunda Turma do mesmo órgão julgador entende que a multa de mora é devida:

“Como se vê, no caso do drawback suspensão, os impostos incidentes na operação de importação ficam suspensos, ou seja, somente haverá recolhimento se o contribuinte descumprir a condição de exportação das matérias-primas. Contudo, não há falar em procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, na hipótese de descumprimento, até porque o fato gerador, caracterizado pelo desembaraço aduaneiro, já se materializou. Apenas, o recolhimento dos impostos devidos é que foi postergado para momento futuro, caso o contribuinte não proceda à exportação. Logo, incide juros e multa moratória. Observa-se que o prazo de trinta dias previsto no art. 342 do Decreto 4.543/2002 não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.304 – RS (2016/0018590-0) – RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS).

Da simples análise dos prazos envolvidos no regime, conclui-se que o termo inicial para incidência de multa e juros moratório será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando se esgota o prazo de suspensão dos tributos. Até este momento, o beneficiário do regime não está em mora.

Não se justifica e não deve ser mantido, portanto, o entendimento do fisco, uma vez que não há exigibilidade para o pagamento dos tributos quando não descumprido o prazo de exportação das mercadorias ou recolhimento dos tributos. Tal situação impõe o afastamento da mora. É importante, portanto, que os beneficiários do regime estejam cientes quanto à possível cobrança da multa pela fiscalização quando da nacionalização dos insumos importados ao amparo do drawback suspensão. No entanto, tal tema deve ser discutido na esfera administrativa e, se necessário, judiciária, visto que não fora constituída situação de mora e neste sentido há diversos precedentes.

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.