MDIC regulamenta a habilitação ao Regime de Incentivos para atividades de P&D e produção tecnológica do Programa MOVER

Foto MDIC regulamenta a habilitação ao Regime de Incentivos para atividades de P&D e produção tecnológica do Programa MOVER

Em 27/03/2024, foi publicada a Portaria GM/MDIC nº 43, estabelecendo normas complementares à Medida Provisória nº 1.205/2023, que se referem ao regime de incentivos para atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção tecnológica do Programa Mobilidade Verde e Inovação – MOVER. 

A Medida Provisória do Programa Mover define dois regimes distintos: 

  1. Regime de incentivos para atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica (Capítulo IV).
  2. Regime de autopeças não produzidas (Capítulo V).

A Portaria GM/MDIC nº 43 regulamenta apenas a habilitação ao primeiro regime, enquanto o segundo, referente às autopeças não produzidas, ainda aguarda ato normativo do MDIC. 

Podem se habilitar no primeiro regime, portanto, a empresa que: i) produza, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina (ACE-14), e seus Protocolos Adicionais, ou os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes; ii) tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme categorias estabelecidas no art. 6º da referida norma; iii) ou que desenvolva, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. 

Independentemente da modalidade de habilitação, a empresa interessada deverá cumprir alguns requisitos, dentre os quais: 

I – ser tributada pelo regime de lucro real;

II – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento;

III – estar em situação regular quanto aos tributos federais; e

IV – assumir o compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisas e desenvolvimento incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

As condições indicadas acima estão dispostas no art. 13 da MP 1.205/2023 e arts. 5º e 6º da Portaria GM/MDIC nº 43/2024. 

A nova norma disciplinou que o pedido de habilitação deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MDIC, com perfil de usuário externo e que o pedido será analisado em até 30 (trinta) dias corridos. 

O regime deferido terá vigência até o dia 31 de janeiro de 2029 e deverá ser comprovado anualmente o cumprimento das obrigações assumidas, mediante relatório que ainda deverá ser definido pelo MDIC. 

A portaria também disciplinou como realizar os créditos financeiros concedidos às empresas que se habilitarem, conforme determinação da Medida Provisória nº 1.205/2023. 

Esta normativa entrou em vigor na data de sua publicação, já sendo possível, portanto, que as empresas realizem os pedidos de habilitação. 

O escritório DJA está à disposição para auxiliar neste processo, bem como, em eventuais dúvidas que possam ser suscitadas. 

 

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