INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL PERMITE QUE PESSOAS FÍSICAS REALIZEM IMPORTAÇÕES INDIRETAS

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Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.101, de 9 de setembro de 2022, trazendo alterações aos requisitos e condições para as modalidades de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. 

Em ambos os casos há a figura do importador e um terceiro envolvido. A diferença é que na importação por conta e ordem o adquirente que adquiriu mercadorias no exterior, contrata uma pessoa jurídica importadora para promover, em seu nome, o serviço de despacho aduaneiro de importação de mercadorias estrangeiras. Enquanto, na importação por encomenda, o encomendante contrata uma pessoa jurídica importadora para, em seu nome e com recursos próprios, realizar o despacho aduaneiro de importação por ela adquirida no exterior. 

Até a publicação da IN 2.101, as importações indiretas, como as modalidades podem ser denominadas, permitia o envolvimento, tão somente, de pessoas jurídicas. A nova normativa permitiu a participação de pessoa física como adquirente nas operações de importação por conta e ordem de terceiro, e também como encomendante nas operações de importação na modalidade de importação por encomenda. 

Considerando que as restrições para que pessoas físicas operem no comércio exterior, a IN reforça que a pessoa física só pode utilizar-se de operações indiretas nas atividades de comércio exterior relacionadas a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, para uso e consumo próprio, ou para suas coleções pessoais.  

Vale lembrar, inclusive, que a condição de importador, em ambos os casos, permanece restrita a pessoa jurídica, mas nos parece que a possibilidade de pessoas físicas envolverem terceiras pessoas para realiza a importação de bens pode resultar em um aumento do fluxo de operações sob estas modalidades, contribuindo para o desenvolvimento da economia relacionada ao comércio exterior. 

E, como as operações indiretas envolve mais de uma pessoa na operação, a IN 2.101 reforça que a ocultação do encomendante ou adquirente, mediante fraude ou simulação, resulta na aplicação da pena de perdimento das mercadorias “independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.” 

Esta instrução normativa entrará em vigor em 03 de outubro de 2022. 

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