Autores:
DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM
GABRIELA CARDOSO TIUSSI
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Muito se fala de compliance como instrumento intrínseco ao combate à corrupção. Vemos que a mudança de cultura tem ganhado espaço nas empresas brasileiras, inclusive com a busca pela conformidade da legislação se tornando tema de interesse àqueles que estão preocupados com a manutenção de sua integridade. Desse modo, o combate à corrupção deu espaço para que o compliance fosse inserido, ainda que de modo inicial, em nossa cultura empresarial, política e econômica.
O termo “compliance” originou-se nos Estados Unidos na década de 70, com a finalidade de representar um conjunto de normas e diretrizes seguidas a fim de se prevenir, detectar e/ou punir qualquer desvio ocorrido. Assim, é perfeitamente compreensível que a origem deste termo tenha sido o verbo inglês “to comply”, que pode ser traduzido de forma simples como “agir de acordo; obedecer”. Vemos, portanto, que na sua tradução literal o termo aplica-se tanto às normas jurídicas quanto às de conduta, ética e assim por diante.
Todavia, foi a partir da década de 90 que, por força de tratados internacionais, o compliance disseminou-se, consideravelmente, por todo o mundo. O controle anticorrupção por intermédio da cooperação internacional passou a se formalizar, especialmente, por meio da implantação de um sistema eficaz e idôneo de compliance. Significa dizer que as empresas passaram a adotar padrões e procedimentos como forma de garantir segurança contínua às suas operações.
Nesse ponto, é possível compreendermos que o compliance não está limitado ao combate à corrupção, mas permite que os procedimentos sejam aplicados no âmbito institucional, corporativo e disciplinar. Uma vez visto como instrumento de gerência, o compliance ganha importância na operação das empresas e, nesse artigo, trataremos das operações de comércio exterior.
Do ponto de vista aduaneiro, mais precisamente com foco na importação e exportação de mercadorias, surge a necessidade de extrapolar a concepção de um mecanismo para adequação de suas práticas às normas internas e externas, mas utilizar o compliance assegurando a integridade da empresa perante as autoridades e, ao mesmo tempo, uma ferramenta de gestão para garantir a fluidez de suas operações com a administração dos riscos inerentes à operação.
Considerando a burocracia e a dificuldade para a correta observância dos procedimentos aduaneiros no Brasil, principalmente sob a ótica da importação de mercadorias, a necessidade pelo gerenciamento das operações ganha ainda mais espaço.
As operações de comércio exterior envolvem, além de muitos intervenientes, um fluxo de informações que demandam gerenciamento. Citamos, por exemplo, o fluxo de dados pré-embarque que servirá de instrumento para o processo de despacho aduaneiro. Os cuidados com as atividades regulatórias e comerciais em uma importação ou exportação são demasiadamente importantes para que a operação flua e haja conformidade com as determinações legais.
Há que se falar em compliance. A importância do conjunto de normas e procedimentos fará com que a integridade da operação seja observada de modo transparente e responsável, permitindo assim que sejam mitigados os riscos e as penalidades. Podemos concluir, portanto, que a efetividade do compliance é inerente ao estabelecimento do que chamamos de “programa”. Ora, para que o gerenciamento ocorra, entendemos que o mínimo necessário é:
1. Comprometimento através do alinhamento estratégico entre a política de compliance e os negócios da empresa;
2. Implementação com a definição de equipe, responsabilidades e cultura;
3. Monitoramento e medição através do acompanhamento e verificação das operações para mensurar as demandas;
4. Melhoria contínua de pessoas e processos.
Compliance e o Comércio Exterior
O estabelecimento de um Programa de Compliance para a área de comércio exterior deve ser baseado na política de governança corporativa, nos valores da empresa e, além disso, utilizado como ferramenta de gestão e oportunidade para agregar valor às operações. Como mencionado, o processo aduaneiro envolve peculiaridades específicas, riscos altos, penalidades severas e a contínua busca pela redução de custo. Entendemos, dessa forma, que importar ou exportar mercadorias envolve comprometimento e cuidado por parte dos interessados, de modo que um Programa de Compliance bem estruturado e efetivo pode gerar redução de custos e permitir a gestão dinâmica das operações.
As principais causas de autuação nas operações de comércio exterior envolvem a falta de gerenciamento de processos, tais como erros relacionados a classificação fiscal, valoração aduaneira, descumprimento de regimes aduaneiros especiais e questões tributárias. Havendo o risco, há que se haver ferramentas para evitá-lo e, nesse contexto, entendemos que a cultura da prevenção é necessária para o gerenciamento das operações.
Assim, é inquestionável que, ante este complexo e rigoroso sistema, a possibilidade de implementação de um programa que contribua para o procedimento aduaneiro revela-se, nos termos do corriqueiro adágio popular, “uma luz no fim do túnel”. Trata-se de uma ferramenta de confiança e credibilidade.
Com a ratificação do Acordo de Facilitação do Comércio, o Brasil se comprometeu em simplificar e desburocratizar as atividades e procedimentos relacionados ao comércio exterior e, dentro dos objetivos, tem a ampliação do diálogo e cooperação público-privada. Ora, para que haja essa cooperação, é necessário que haja credibilidade de ambas as partes.
Certificação OEA
E a importância do compliance ganha ainda mais força quando avaliamos o “Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA”. Em síntese, trata-se de uma certificação implementada pela Receita Federal Brasileira, desde o final de 2014, de adesão voluntária – embora vemos que futuramente se tornará obrigatória àqueles que se interessam em operar no comércio exterior. Trata-se de um programa de confiabilidade, onde os intervenientes do comércio exterior devem demonstrar possuir programas de compliance que garantam a segurança da cadeia logística e a conformidade com a legislação aduaneira.
É hora de mudança de cultura além da utilização de “boas práticas”, pois não basta que a empresa seja íntegra e confiável, é necessário que isso seja demonstrado nas operações baseando-se em procedimentos. E vale a ressalva de que não se trata de burocratizar, mas exatamente o oposto: criar mecanismos de gerenciamento que garantam a credibilidade da operação e, assim, permitir menos fiscalização, redução do tempo, custos menores e maior segurança jurídica. Trata-se, em verdade, do mecanismo que genuinamente garante a facilitação comercial.
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¹http://www.camex.gov.br/conteudo/exibe/area/3/menu/61/Sobre%20Facilita%C3%A7%C3%A3o