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Autor:
DIEGO LUIZ SILVA JOAQUIM
Mudanças expressivas para a utilização do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente como RECOF, entraram em vigor no dia 15 de abril de 2014. O Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, publicou a Instrução Normativa nº 1.559 pela qual flexibilizou os requisitos e condições para habilitação das empresas no referido regime.
Em apertada síntese, RECOF é o regime aduaneiro especial que “permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação” [1]. O disposto na Instrução Normativa RFB 1.291/2012 ampliou o conceito descrevendo que é permitida a atividade de adquirir e revender para o mercado interno, ou seja, não somente importar ou exportar. Como benefício tributário, o RECOF garante suspensão tributária na importação de insumos (II, IPI, PIS e COFINS-Importação), e na compra no mercado interno (IPI, PIS e COFINS).
Regime atualmente utilizado por poucas empresas habilitadas ganhará, decerto, muitos novos adeptos. De acordo com a normativa que o legisla[2], era condição essencial para habilitação ao RECOF que as empresas interessadas fossem, também, habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso, conhecido como Linha Azul.
Sabe-se que o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 476/2014, “destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento nas obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira.” [3]
Isso mudou, uma vez que o disposto no artigo 5º, inciso VI, da IN RFB nº 1.291/2012 foi revogado pela IN RFB 1.559/2015 e qualquer empresa industrial interessada pode pleitear a habilitação ao RECOF desde que atendidas as condições e os requisitos mantidos pela normativa. Com a entrada em vigor imediata da legislação, a habilitação de empresas “fora do Linha Azul”, por assim dizer, já é possível.
Além disso, a normativa trouxe a novidade de que os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos, desde que devidamente controlados no sistema, o que era restrito a utilização de porto seco, CLIA ou depósito fechado.
Ora, resta evidente que a flexibilização trazida pela Instrução Normativa nº 1.559/2015 é um novo (quiçá, mais um) benefício às empresas industriais exportadoras, o que intensificará a utilização do Regime e, por consequência, às exportações brasileiras. A retirada da condição de “empresa linha azul” para utilização do RECOF, segundo as palavras do subsecretário de Aduana e Relações Internacionais substituto da Receita Federal, Luís Felipe Reche, está relacionado com a integração que o Despacho Aduaneiro Expresso terá com as regras do novo programa brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA).
Não somente isso, a nova Instrução trouxe, também, as seguintes mudanças:
Com as recentes atualizações e que trouxemos, em apertada síntese, estima-se maior adesão ao RECOF por parte das empresas industriais com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.
[1] Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009; artigo 420.[2] Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.[3] Instrução Normativa 476/2014, artigo 2º[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]